quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

EXPRESSO APRENDIZAGEM - Estação Santo Amaro (*)

Minhas senhoras, meus senhores,
Caros formandos e respectivos familiares.

Hoje eu estou triplamente honrado e duplamente feliz.
Em primeiro lugar, na qualidade de ROTARIANO sinto-me honrado em poder, pela delegação de meus companheiros do Rotary Club de São Paulo - Santo Amaro, presidir esta formatura na condição de PRESIDENTE DO CRESCER.
Em segundo lugar, na qualidade de Conselheiro da Associação Comercial de São Paulo – Distrital de Santo Amaro, e como seu Vice-Superintendente, estar assistindo ao ressurgimento da parceria Rotary e Associação Comercial, em Santo Amaro.
Em terceiro, e talvez o mais importante, porque decorre das duas motivações anteriores, entregar a comunidade de Santo Amaro, mais um fator de desenvolvimento para a região, agora consubstanciado no EXPRESSO APRENDIZAGEM, com a inauguração da Estação Santo Amaro, e a formatura de sua primeira turma do Curso de Preparação para Aprendizagem, ou Pré-Aprendizagem.
O CRESCER é uma entidade criada e administrada pelos rotarianos de Santo Amaro, a partir do antigo CAMP, que tinha por filosofia “dar ao jovem uma oportunidade maior para reflexão sobre seu cotidiano, discutindo com ele as noções de “direito e dever”, tornando-o um indivíduo mais participativo e consciente, junto à coletividade”.
Com esse pensamento em mente, ao assumir a presidencia do CAMP, em março de 2.001, ative-me a atuação, ou a AÇÃO de Rotary e a TENDÊNCIA do empresariado, em face da sua Responsabilidade Social, buscando uma solução que fosse moderna, ágil e eficiente para enfrentar os problemas aventados.
Partimos, então, dos objetivos e finalidades do CAMP, e sua inserção, como unidade educacional no âmbito de um Centro Rotário mais amplo do que o simples Círculo de Amigos anterior.
Chegamos a conclusão de que existe a necessidade, para se dar maior credibilidade à relação educação-trabalho, ou de trabalho educativo, DO COMPROMETIMENTO DO EMPRESÁRIO COM A CAUSA DO MENOR, e, por extensão, DA COMUNIDADE.
Conseguimos nosso intento, com a aceitação do CRESCER, e o seu reconhecimento como entidade educacional idônea e responsável, que passou a referência na região.
Começamos a receber o envolvimento do empresário no CENTRO ROTÁRIO, como SÓCIO NÃO ROTARIANO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
Nasceu, assim, o CRESCER como um instrumento de realização do Ideal de Servir, com a Responsabilidade Social dos associados – rotarianos e empresários, estabelecendo-se uma associação em que empresários e rotarianos, em conjunto, deliberam sobre os projetos a serem executados, outorgando-se aos rotarianos a sua administração e aos empresários a fiscalização da sua execução.
Assim definidos nossos rumos, sentimos a necessidade de se expandir os horizontes, dentro do escopo maior do Desenvolvimento Sustentado da Região de Santo Amaro. Como alcançá-lo. Encontramos parâmetro e foco na formação de Redes Sociais, em projetos corporativos, onde diversas entidades, com afinidades e propósitos semelhantes, podem se associar e unir esforços para a consecução do bem comum.
Foi então que sugerimos em palestras na Associação Comercial e no Rotary Santo Amaro a consecução de parceria para agirem em conjunto em prol dos interesses comuns de melhoria das condições de vida da comunidade de Santo Amaro. Surgiu, daí, a idéia de se expandir o CRESCER para Santo Amaro, em ação conjunta com a Fundação Heydenreich, já antigo parceiro do Rotary Santo Amaro, em seu projeto comum NAVEGAR É PRECISO, através do qual a Fundação vem se dedicando a ministrar cursos gratuitos de informática para alunos da rede pública de ensino.
Da idéia à ação não bastou mais do que um átimo, dado o grau de disposição de todos envolvidos na consecução do projeto. Dessa forma, a Associação Comercial, através da ação desmedida de sua Superintendente em Santo Amaro, Ângela Simões, disponibilizou o local, de sua antiga sede na Alameda Santo Amaro, provendo-se um espaço que abriga confortavelmente as salas de aulas para o curso de Preparação para a Aprendizagem.
Assim se estabeleceu a parceria do CRESCER, a quem cabe todas as oficinas e administração do curso; Fundação Heydenreich, as aulas de informática e suporte técnico respectivo; a Associação Comercial com a alocação do Espaço para seu funcionamento, e o Rotary Club, através de seus programas humanitários e sociais, de sua Avenida de Serviços a Comunidade e subsídios da Fundação Rotária, FOMENTAR a manutenção e desenvolvimento das atividades em prol da comunidade, suprindo-lhe suas necessidades.
Uma palavra sobre o nome EXPRESSO APRENDIZAGEM e por que Estação Santo Amaro?
A aprendizagem é a razão e o objeto de nossa organização nessa entidade que surge em Santo Amaro. Na pessoa de jovens, temos materializada a passagem do passado para o futuro, cada vez mais veloz e progressiva. Temos que acompanhá-los. Por isso, nada melhor do que visualizá-los num Expresso, como o trem, ônibus e, por extensão, simbolicamente, qualquer outro meio de transporte coletivo que vai ao seu destino sem parar ou quase sem parar em nenhuma estação ou cidade.
Ademais, Santo Amaro tem uma vocação histórica por trilhos: primeiramente o velho trem Maria Fumaça, que tinha na Estação Santo Amaro seu ponto final, com a Volta Redonda, Estações Deodoro, Vila Helena, Moema, Indianópolis etc. o seu percurso até o antigo Instituto Biológico. Na sequencia, tivemos o bonde Camarão, de saudosa memória, que deu lugar aos ônibus no mesmo ano em que o Prefeito Faria Lima dava início as obras do Metrô. Só que, por um desvio do destino, ao invés de se começar pela linha Santo Amaro-Centro de São Paulo, como estava projetado desde 1945, com o marco plantado no Largo Treze, então, tivemos o metrô direcionado de Santana para Jabaquara.
Mas, justamente agora, vivenciamos o início das obras deste que será o Metrô de Santo Amaro. E, juntamente com ele, damos inicio ao nosso Expresso Aprendizagem, com a certeza de seus trilhos estarem apontados para um Futuro promissor e, logo em breve, com a inauguração de diversas outras Estações, sempre com o apoio e a dedicação dos rotarianos e dos associados da Associação Comercial.
Por isso, para finalizar, disse que estava duplamente satisfeito: em primeiro, por estar numa confraternização festejando a realização de um projeto conjunto de Rotary e Associação Comercial de Santo Amaro, empresários e empreendedores, alunos e familiares de alunos, todos pertencentes a mesma comunidade de Santo Amaro e atuando em benefício conjunto.
Em segundo lugar, por poder dizer estar com a alma enlevada por mais um dever cumprido. Parabéns aos formandos e, sobretudo, aqueles que acreditaram nessa grande obra.
(*) Discurso proferido no dia 3/12, por ocasião da Formatura da Primeira Turma do Curso de Preparação para a Aprendizagem, do Expresso Aprendizagem.

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

CAPÍTULO III - O ESTADO: CARACTERES DISTINTIVOS. ORGANIZAÇÃO DA AUTORIDADE NO ESTADO. COATIVIDADE DAS NORMAS ESTATAIS. DEFINIÇÃO


Várias têm sido as tentativas de se definir o Estado mas, dada a diversidade de doutrinas que procuram justificar sua existência, ora com prevalência de elementos naturais de agregação humana, ora dando ênfase à noção de força cogente das ações humanas, ora, ainda, ressaltando a natureza jurídica de sua organização, impossível se torna obter-se unanimidade a respeito de seu conceito. A respeito, observa DALMO DALLARI que essa extrema variedade de conceitos é desconcertante a ponto de parecer impossível a muitos estudiosos construir qualquer teoria sobre base tão insegura. Tanto que ao indagar-se sobre o que é o Estado, DAVID EASTON, se refere a um autor que informa haver coligido nada menos do que cento e quarenta e cinco diferentes definições, observando que “raras vezes os homens discordaram tão acentuadamente sobre um termo”. E, acrescenta o referido EASTON, citado por DALMO DALLARI, a “confusão e variedade de sentidos é tão vasta que é quase inacreditável que durante os últimos dois mil e quinhentos anos em que a questão tem sido repetidamente discutida de uma forma ou de outra, nenhuma espécie de uniformidade tenha sido conseguida”, concluindo, afinal, pelo abandono da idéia de Estado, por sua excessiva fluidez, substituindo-a pela de sistema político.

Veremos, a seu tempo quando tratarmos da origem e da justificação do Estado, as diversas doutrinas de que decorrem os conceitos díspares que deixam perplexos os autores e estudiosos do assunto. Aqui, e agora, procuraremos chegar à definição de Estado que nos foi legada pelo ilustre mestre ATALIBA NOGUEIRA através das anotações de aulas que fizemos quando tivemos a honra de estar entre seus alunos. Assim, e de tudo quanto afirmamos anteriormente, as ordenações jurídicas e as sociedades que elas constituem podem ser muito variadas na sua estrutura e dar lugar a tipos entre si diversos, de acordo com os vários caracteres que possuem ou de que carecem. Interessa-nos, exclusivamente, investigar quais são os caracteres distintivos do Estado.

Em virtude de termos no Estado uma sociedade, a sociedade estatal, constituída sobre a base da ordenação jurídica estatal, a definição de Estado somente pode ser obtida investigando-se quais os traços característicos que apresenta, quer tendo em vista qualquer outra ordenação estatal, quer a correlativa sociedade estatal. Em virtude desse propósito, preliminarmente importa notar que o conceito de Estado é conceito eminentemente empírico, baseado apenas na experiência, resultante do fato dos homens viverem agrupados em sociedade de certo tipo, distinguida não por um só elemento mas, sim, pela concomitante presença de vários elementos, cujo conjunto dá a noção de Estado.

É por isto que não encontramos nenhum nexo lógico entre os vários elementos do Estado, nem existe qualquer exigência racional para que, necessariamente, devam encontrar-se reunidos. Pondo-se de lado exigências práticas, nada impede que, amanhã, os homens vivam em sociedade de outro tipo. Nestes últimos tempos têm feito sentir críticas vivazes contra o Estado e de vários lados se desenhou a oportunidade de substituí-lo por formas associativas de gênero totalmente diferente e às quais já não se poderia aplicar aquela denominação. Tome-se por exemplo a hipótese de os homens se irmanarem sob a fé cristã e instalar-se universalmente o Reino de Deus sobre a Terra, segundo a doutrina social da Igreja...

O Estado, na sua acepção comum e tradicional, apresenta como elemento típico e ao qual importa dar relevo principal, o fato de que ele é uma sociedade, como se denomina usualmente, política, ou, então, como mais recentemente denominam outros, sociedade total. Se encararmos a maior parte das outras sociedades ou associações, como as sociedades comerciais ou associações culturais ou, ainda, para buscar exemplo no campo internacional, a Organização das Nações Unidas, notaremos que cada uma dessas instituições foi criada para atingir uma particular e característica finalidade: propõe-se cada uma delas realizar um escopo bem delimitado, isolado e preciso. É lhe vedado assumir outros encargos ou, se os assumisse, isso implicaria a modificação em sua própria estrutura social, de tal forma que o instituto pareceria ter mudado de natureza.

Diversamente é o que se dá com o Estado. Não tem ele como fim específico nem a administração da justiça, nem a defesa militar, nem a tutela da ordem jurídica, nem a fiscalização da economia. Ainda que se ocupe dessas tarefas e de outras numerosíssimas, aparecem como indefinidas as finalidades do Estado. Quaisquer que sejam as funções que o Estado assuma em dado momento, elas não exaurem jamais a esfera possível de sua atividade, e continuamente o vemos abandonar antigos objetivos e assumir outros novos, conforme as prioridades que estabeleçam. Porisso, é o Estado a comunidade política de fins gerais e não voltado para a finalidade específica. Isso não significa que os fins do Estado sejam indeterminados e incertos, de tal maneira que quando se constitui o Estado não se saiba a que deva ele exatamente servir. Surge o Estado, sim, com fim preciso e determinado: REGULAR GLOBALMENTE, EM TODOS OS ASPECTOS, A VIDA SOCIAL DE DADA COMUNIDADE.

Surge o Estado, pois, com o propósito ambicioso de monopolizar a vida social inteira de dado grupo humano e de colocar-se como seu único regulador. Não se ignora que ao lado do Estado existem outras sociedades, por exemplo, as províncias, os municípios, as sociedades comerciais, as várias associações. Toda outra vida social se desenvolve sob a égide do Estado e no Estado encontra o seu fundamento e seu limite. Pretende sempre o Estado que não escape à sua autoridade ou ao seu poder nada de quanto pertence às realizações sociais dos homens. Podem constituir-se vínculos sociais de todo independentes do Estado e estranhos à esfera: surgem eles, porém, individualmente, em antítese com o Estado e em contraste com ele. Havemos de ver as poucas exceções a este princípio, particularmente em matéria religiosa.


Tende, dessa forma, o Estado a exaurir toda a esfera das relações sociais, tornando-se quando menos, o seu arbítrio. Trata-se, todavia, de simples tendência jamais realizada, nem mesmo no Estado moderno ou moderníssimo que dela mais se avizinhou. Devido à lição de alguns dentre os mais eminentes cultores de direito público, principalmente SANTI ROMANO, não nos enganamos com a aparência e sabemos que mesmo em nossos tempos existem e podem existir outras comunidades fora e independentes do Estado. Seja como for, importa por ora salientar que não se podem assinar como específicos do Estado estes ou aqueles fins, mas que a sua característica ao contrário é a de pré-fixar, como escopo único, o regulamento único, o regulamento completo de toda a vida social da comunidade, pelo que havemos de ver o Estado dirigir a sua atividade ora em um sentido, ora em outro, de acordo com as circunstâncias de certas matérias serem ou haverem cessado de ser ou se tornado de utilidade social antes que de interesse individual.

O Estado é, repita-se, uma comunidade política. Para a consecução de sua finalidade de regular globalmente, em todos os seus aspectos, a vida social da comunidade, intromete-se em toda a vida dos homens, de modo que a ordenação estatal é fator potentíssimo de coesão humana e, ao mesmo tempo, de distinção entre os que lhe são sujeitos e os que lhe não são sujeitos. De fato, não surge o Estado para regular a vida da humanidade inteira: dirige-se a um círculo determinado de indivíduos que constituem grupo, sociedade que através da marca comum que recebem da ordenação estatal, podem afigurar-se como unidade e ter denominação coletiva: povo. São, pois, as pessoas submetidas à ação do Estado um elemento essencial à própria existência do Estado, De fato, nenhuma ordenação jurídica é possível sem a presença dos indivíduos a que se dirigem as suas normas.

Importa, ainda, acrescentar que o Estado não pode ser definido somente pela ordenação destinada a regular de modo total as relações sociais de determinado agrupamento humano; importa considerar ainda que deve tratar-se de um agrupamento humano fixado estavelmente num dado território. As tribos nômades, ainda que apresentem todos os outros atributos de Estado, não constituem Estado pela falta de sede fixa. Segue-se, pois, que a presença do território tem importância substancial, para a afirmação da existência do Estado.

Pelo fim e pelo meio se distinguem, outrossim, as sociedades. O complexo das normas que compõem a ordenação jurídica e, baseada nesta, a sociedade, é sempre, como é evidente, instituído para atingir alguma finalidade. Não seriam editadas as normas, não seriam observadas, não entrariam em função, se não servissem a algum escopo. Por isto, as ordenações jurídicas se caracterizam, antes de mais nada, de acordo com o escopo que buscam realizar; quais sejam as finalidades características daquela ordenação - a estatal - já examinamos. Mas, a ordenação jurídica, criando uma sociedade, necessariamente a organiza tendo em vista os objetivos pelos quais é criada e de modo que possa atuá-los. É absurdo falar de uma sociedade desorganizada e quando tais expressões são adotadas, quer-se apenas estabelecer o confronto entre certas sociedades, mais e melhor organizadas, com outras que em comparação com as primeiras, se possam dizer desorganizadas, as quais, porém, possuem ao menos organização rudimentar e simples. Não apenas de acordo com as suas finalidades as ordenações jurídicas podem, portanto, distinguir-se, mas, também, quanto ao meio que empregam e, mesmo, quanto à organização social que criam para a consecução daquelas finalidades. Também a este propósito o Estado oferece caracteres peculiares e precisos.

Para que haja o Estado, ocorre que a ordenação jurídica crie uma organização apropriada, distinta da massa dos consórcios encarregados de prover a realização dos escopos sociais e dotada de autoridade de “imperium” no interior da própria sociedade. Em cada Estado há toda uma série de indivíduos e de órgãos, os quais agem em nome do Estado e desenvolvem um trabalho intenso e contínuo, a fim de que os escopos próprios do Estado sejam atingidos: Câmaras legislativas, ministérios, prefeituras, repartições, etc..., estão continuamente em trabalho para desenvolver a multiforme atividade que caracteriza o Estado moderno. Eis aqui outra característica fundamental do Estado. Todavia, no interior do Estado não há apenas este organismo público instituído permanentemente para a consecução das finalidades sociais. Tem ele, além deste, alguns característicos peculiares. Já se acenou ser tal organização investida de “imperium”, de poder de comando: pode dar ordens, as quais, consoante organização jurídica, hão de ser obedecidas; há de ser dotada de poderes amplos para assegurar a realização dos escopos sociais.

No Estado é bem clara a distinção entre governantes e governados, entre os que mandam e os que obedecem; há sempre um poder de comando confiado a alguém (a uma coletividade, a um indivíduo, a um órgão) e este alguém é que garante o funcionamento ativo e intenso do próprio Estado. Ocorre aqui o problema da chamada coatividade das normas jurídicas. Afirma-se que as normas, para serem jurídicas, hão de ser coativas ou, como dizem outros, providas de sanção. Os comandos do Estado seriam normas jurídicas por excelência ou, corretamente, as únicas normas jurídicas, pela circunstância de serem providas de sanção e de um aparelho coercitivo que lhes assegura a execução regular. O problema aqui acenado, porém, é mais vasto. Sobre ele ainda teremos oportunidade de voltarmos quando estudarmos as relações entre a força e o direito. Desde já, no entanto, podemos acentuar que se deve entender por Estado a ordenação jurídica realmente existente e atuante, capaz de atingir seus objetivos ou, melhor, uma ordenação jurídica positiva, de acordo com a palavra técnica empregada para designar a ordenação cujas normas, de fato, são editadas e observadas e cujos fins efetivamente se realizam. Ora, na prática pode afirmar-se que a coação é para o Estado uma exigência imprescindível. Dados os objetivos que se propõe o Estado, os sacrifícios individuais que requer, a harmonia que busca atuar no interior do grupo social, é necessário que haja sanção para a inobservância das regras, e processos coercitivos para a aplicação das sanções, porquanto, de outro modo, as normas estatais não teriam suficiente observância e os objetivos não seriam atingidos.

Considerando-se de um lado a natureza dos objetivos do Estado e, de outro, a natureza humana, sanção e coerção podem parecer necessárias para a própria vida do Estado. Trata-se, como se observa de pronto, de verificação de fato contingente, nada impedindo pensar-se que se as condições fossem melhores e mudasse, por exemplo, a mentalidade dos homens e reunisse a mais escrupulosa honestidade e a observância espontânea das normas do Estado, a organização do Estado poderia resultar inteiramente outra e com toda a possibilidade de eliminar, por inútil, o conjunto de sanções e coerções. Nem por isto, desapareceria o Estado ou se poderia dizer que o Estado seria substituído por outra entidade, se as funções, os objetivos, as finalidades, os limites, etc., do Estado permanecessem os mesmos.

Por outro lado, se seguirmos a opinião pela qual o Estado existe só enquanto há necessidade de sanções e coerções, resultaria que o Estado encontra as razões de sua existência somente na maldade humana e perderia todo significado num mundo hipotético de gente perfeitamente correta, para a qual não fossem necessárias nem sanções nem coerções. Isto seria não aprender o verdadeiro significado do Estado, esquecer que, bons ou maus, os homens, de qualquer modo a sociedade estatal conserva sempre seu significado e sua importância fundamental.

De tudo quanto foi dito, repita-se, seguindo-se “ipsis litteris” os ensinamentos ministrados pelo insigne Mestre ATALIBA NOGUEIRA, através de anotações de aulas “sem a responsabilidade da ilustre cátedra”, com ele formulamos a DEFINIÇÃO DE ESTADO:

“Estado é a ordenação jurídica, cuja finalidade é regular a vida social de um povo, em determinado território, sob governo dotado de autoridade para a realização dos fins sociais ou do bem comum”.

Verifica-se assim que o Estado, antes de ser fim em si mesmo como resulta da dialética hegeliana através da síntese absoluta, o Estado é meio para o homem alcançar o seu pleno destino e conseguir a sua felicidade social em ambiente de paz e progresso, como ressalta ADERSON DE MENEZES (ob. cit., pg. 65). Nesse sentido sob o título “O Estado é Meio e não Fim”, o ilustre Prof. ATALIBA NOGUEIRA, após analisar todas e cada uma das teorias a respeito das finalidades do Estado, conclui sua tese por afirmar “que o indivíduo não foi feito para o Estado, mas sim o Estado para o indivíduo, para o seu bem estar moral e material, para a sua felicidade. Nesta doutrina, do fim intermediário, não existe o Estado que cria o direito, mas o Estado que descobre, reconhece, determina, aplica, sanciona, pondo a seu serviço a coação física. A fonte mais profunda do direito não é a vontade do Estado, mas a exigência da razão, a consciência moral e jurídica da humanidade, o reflexo da imagem divina impresso na alma humana, aquela projeção da lei eterna, donde se origina aquele código natural, anterior e superior a todos os códigos. O direito não nasce com o Estado, mas com o homem. Escrito ou consuetudinário, não deixou nunca de acompanhar o homem. Existe para servir o homem, como também para servir o homem existe o Estado”. Por isso, conclui o Mestre: “O Estado não é fim do homem; sua missão é ajudar o homem a conseguir o seu fim. É meio, visa à ordem externa para a prosperidade dos homens”.

Como a questão da finalidade do Estado está intimamente relacionada com a teoria que se adote a respeito de sua origem e justificação, deixaremos para quando examinarmos a história das doutrinas do Estado o desenvolvimento maior a respeito do tema. Nesse passo, contudo, limitar-nos-emos a fazer referência ao conceito de bem comum e bem público, empregados, geralmente, como sinônimas pela maioria dos autores. Alguns, entretanto, como PORRUA PEREZ, distinguem bem comum, como fim de toda sociedade, e bem público, fim específico da sociedade estatal. De nossa parte, quer porque a expressão bem público se presta a confusão com a coisa pública, quer porque o bem comum é objetivo de toda sociedade mas não seu fim específico, que é sempre particular e determinado, diverso do fim geral da sociedade política estatal, preferimos denominar esse fim geral, ou a finalidade social, como a consecução do bem comum. Daí poder-se concluir, com DALMO DALLARI, que o fim do Estado é o bem comum, entendido este como o conceituou o Papa JOÃO XXIII, ou seja, o conjunto de todas as condições de vida social, que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. E, se, conforme afirmado, essa mesma finalidade foi atribuída a todas as sociedades, e, principalmente à sociedade humana como um todo, não haverá diferença entre ela, sociedade humana, e o Estado!? A essa indagação, responde DALLARI: “Na verdade, existe uma diferença fundamental que qualifica a finalidade do Estado: este busca o bem comum de um certo povo, situado num determinado território. Assim, pois, o desenvolvimento integral da personalidade dos integrantes desse povo é que deve ser o seu objetivo, o que determina uma concepção particular de bem comum para cada Estado, em função das peculiaridades de cada povo”.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

CAPÍTULO II - ESTADO: TEORIAS SOCIOLÓGICA, JURÍDICA E POLÍTICA


1. Teoria sociológica. - ARISTÓTELES, em sua obra máxima, “A POLÍTICA”, já afirmava que o “homem é um animal social” (politikon zoon), e, como tal, não pode viver senão em sociedade. A atividade humana não se desenvolve isoladamente, antes, quanto mais caminhamos para os tempos modernos, tanto mais se multiplicam e intensificam os esforços coletivos; muitas finalidades podem ser alcançadas só com a operosidade concorde de muitos homens; em outros casos, o abster-se de uma ação por parte de determinada pessoa nada adianta senão é acompanhada, de outra parte, da abstenção de muitas outras pessoas. Disso se extrai uma ilação verdadeira e oportuna, como ressalta ADERSON DE MENEZES (“Teoria Geral do Estado”), segundo a qual o homem não vive tão somente, mas o imperativo é que viva com seus semelhantes, conviva portanto, numa convivência sadia e revestida de princípios pelo manto da moral e, posteriormente, suportada pelo alicerce do direito.

2. Porisso, naturalmente, segundo ainda ARISTÓTELES, “a sociedade constituída para prover às necessidades cotidianas é a família. Já a “primeira sociedade formada por muitas famílias tendo em vista a utilidade comum, mas não cotidiana, é o pequeno burgo”, e, aquela “constituída por diversos pequenos burgos forma uma cidade (Estado) completa, com todos os meios de se abastecer por si, e tendo atingido, por assim dizer, o fim a que se propôs. Nascida principalmente da necessidade de viver, ela subsiste para uma vida feliz”. Por influência de ARISTÓTELES, no século I AC, em Roma, CÍCERO afirmava que “a primeira causa da agregação de uns homens a outros é menos sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inato; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar apoio comum”. Por outro lado, SANTO TOMÁS DE AQUINO, o mais expressivo seguidor de ARISTÓTELES, afirma que o “homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade”. Acentua-se assim, mais uma vez, a existência de fatores naturais determinantes da permanente associação entre os homens como forma normal de vida.

3, Modernamente, como acentua DALMO DALLARI, são muitos os autores que se filiam a essa mesma corrente de opinião, estando entre eles o notável italiano RANELLETTI, que enfoca diretamente o problema, com argumentos precisos e colhidos na observação da realidade. Diz ele que, onde quer que se observe o homem, seja qual for a época, mesmo as mais remotas a que se possa volver, o homem sempre é encontrado em estado de convivência e combinação com os outros, por mais rude e selvagem que possa ser na sua origem. O homem singular, completamente isolado e vivendo só, próximo aos seus semelhantes sem nenhuma relação com eles, não se encontra na realidade da vida. O homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com os outros seres humanos é para ele condição essencial de vida. Só em tais uniões e com o concurso dos outros é que o homem pode conseguir todos os meios necessários para satisfazer as suas necessidades e, portanto, conservar e melhorar a si mesmo, conseguindo atingir os fins de sua existência.

4.- Em linhas gerais, como arremata o Prof. DALLARI, são esses os argumentos que sustentam a conclusão de que a sociedade é um fato natural, determinado pela necessidade que o homem tem da cooperação de seus semelhantes para a consecução dos fins de sua existência. Essa necessidade, acrescenta, não é apenas de ordem material, uma vez que, mesmo provido de todos os bens materiais suficientes à sua sobrevivência, o ser humano continua a necessitar do convívio com os seus semelhantes. Mas não é só isso. É importante considerar, ainda, que a existência desse impulso associativo natural não elimina a participação da vontade humana, pois, consciente de que necessita da vida social, o homem a deseja e procura favorecê-la, o que não ocorre com os irracionais, que se agrupam por mero instinto, e, em conseqüência, de maneira sempre uniforme, sem que haja aperfeiçoamento. Porisso, conclui DALLARI , a sociedade é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana.

5.- Teoria jurídica. - Exatamente por agir a vontade humana em conjugação com o impulso associativo natural do homem, a atividade humana não se desenvolve caótica e confusamente, segundo impulsos do momento. Cada um de nós organiza o próprio horário diário, a própria vida; elabora planos e projetos que lhe hão de servir de guia para a ação e decide a que horas se há de levantar, que ao trabalho se há de dedicar tantas horas e não mais que isto, que fará este ou aquele serviço e não este antes daquele... Há, portanto, em toda nossa vida cotidiana um todo complexo de regras, de conformidade com as quais desenvolvemos as nossas ações. E tanto podemos dizer que organizamos o nosso dia, o nosso trabalho, a nossa vida, quanto os disciplinamos de acordo com regras às quais nos atemos. Outrossim, não nos atemos em coordenar as nossas ações isoladamente mas, em particular, importa também coordenar as praticadas conjuntamente, com os demais indivíduos, para a consecução de uma mesma finalidade. Tal não poderá ser obtido, evidentemente, senão por meio de regras que disciplinam o agir coletivo, organizando-se num só todo, não já as ações de cada indivíduo, mas a de muitos homens. Onde existe disciplina há organização deste último gênero; onde existe regras que coordenam as ações de muitos homens se diz que existe, entre tais homens, uma sociedade de que são membros.

6.- A vida social do homem, pois, é intensa, além de profundamente variada, exigindo uma ordem e disciplina consubstanciada em regras ou normas de comportamento que organizam a sociedade. Uma sociedade, portanto, tem sempre uma organização, ainda que rudimentar (uma sociedade desorganizada é uma contradição em termos) e a organização, por sua vez, sempre é dada por regras que, por isto mesmo, disciplinam, organizam a atividade social. Não se pode confundir sociedade com reunião casual, como daquelas que ocorrem voluntariamente para apagar um incêndio ou para prestar socorro em calamidade pública, ou, ainda, em um auditório de conferência, etc.... Todavia, se quantos amam certas manifestações culturais deliberam encontrar-se e assegurar-lhes certa periodicidade, tais manifestações constituem, então, uma sociedade, porque os seus membros tomaram deliberações, ou seja, adotaram regras com as quais terão certa organização e decidiram, por exemplo, reunir-se periodicamente ou instituir comissão para prover e assegurar tais manifestações ou, ainda, estão empenhados em entrar com contribuições, escolher sede, e assim por diante. Igualmente, haverá sociedade se a obra de socorro é prestada não mais casualmente, mas segundo regras pelas quais os indivíduos se comprometeram a prestar a sua atividade, determinaram prestá-la, etc....

7.- A existência de uma sociedade, pois, implica, sempre, a presença de regras, de normas de comportamento referentes ao agir humano e pelas quais a atividade de muitos homens fica coordenada socialmente, para a consecução do resultado coletivo buscado pela sociedade. Estas regras ou normas de comportamento que organizam a sociedade denominam-se normas jurídicas. O complexo de normas que organizam determinada sociedade e que, dado o seu escopo único e bem individuado, forma, portanto, um grupo unitário e homogêneo a que se denomina ordenação jurídica, expressão que compreende tanto o disciplinar quanto o organizar. Direito ou ordenação jurídica e Sociedade são, assim, coevos, ou seja, um não existe sem o outro: “Ubi societas, Ibi ius”, e, reciprocamente, “Ubi ius, Ibi societas”. Pode, assim, segundo o instinto natural associativo e a vontade humana, haver tendência, aspiração, à sociedade. Até o momento, porém, em que não for constituída a ordenação jurídica sobre que se firme a sociedade, o Estado não existe. Devido ao fato de o direito inserir-se numa organização social de fato existe é que o direito se chama direito positivo. De outra parte, onde se afirma a existência de sociedades naturais, como a família, a comunidade humana em geral, afirma-se necessariamente, dado o nexo entre sociedade e direito, a existência de um direito natural próprio daquelas sociedades. Porisso, quando se sustenta, como RANELLETTI, que “a sociedade é um fato natural, um dado da natureza determinado pela necessidade que o homem tem da cooperação de seus semelhantes, para a consecução dos fins de sua existência”, é conseqüentemente ilógico e contraditório, como alertava ATALIBA NOGUEIRA, negar-se o direito natural. Porisso, mesmo negando a existência de tal direito natural, já afirmava KELSEN que “a sociedade (ESTADO) existe e encontra a própria unidade e o modo de realizar suas próprias finalidades somente através do direito”. Assim, segundo a teoria jurídica do Estado, a “organização social é toda ela dada pelo direito e o direito é composto exclusivamente de normas”.

8.- Teoria política do Estado. - Considerando que a atividade humana, seguindo um instinto associativo, se desenvolve no sentido de uma finalidade, temos que há sociedades com objetivos fundamentalmente diversos. Justamente atentando para esse aspecto, o sociólogo FILIPPO CARLI, lembrado por DALLARI, indicou a existência de três categorias de grupos sociais, segundo as finalidades que os movem: a) sociedades que perseguem fins não determinados e difusos (família, cidade, Estado, etc.); b) sociedades que perseguem fins determinados e são voluntárias, no sentido de que a participação nelas é resultado de uma escolha consciente e livre; c) sociedades que perseguem fins determinados e são involuntárias, uma vez que seus membros participam delas por compulsão (o exemplo mais típico é a Igreja). DAVID EASTON, uma das principais figuras da Ciência Política norte-americana, de seu lado, tem sustentado que a principal distinção que se ode fazer entre os grupos sociais é aquela que coloca de um lado as instituições governamentais e, de outro, todas as demais espécies de agremiações. Em linguagem direta, como preleciona DALLARI, e considerando as respectivas finalidades, podemos distinguir duas espécies de sociedades: a) aquelas de fins particulares, quando têm finalidade definida, voluntariamente escolhida por seus membros; b) aquelas de fins gerais, cujo objetivo, indefinido e genérico, é criar condições necessárias para que os indivíduos e as demais sociedades que nelas se integram consigam atingir seus fins particulares. Essas sociedades de fins gerais são comumente chamadas de sociedades políticas. São, pois, políticas todas aquelas sociedades que, visando criar condições para a consecução dos fins particulares de seus membros, ocupam-se da totalidade das ações humanas, coordenando-as em função de um fim comum. Entre as sociedades políticas, a que atinge um círculo mais restrito de pessoas é a família. Mas a sociedade política de maior relevância, por sua capacidade de influir e condicionar, bem como por sua amplitude, é o Estado. Daí, alguns tratadistas chegam à conclusão de que o Estado “é a organização política de um grupo social”, ou, como no conceito de BLUNTSCHLI, sintetizado por ANDERSON DE MENEZES, “a pessoa politicamente organizada da nação em um país determinado”.

9.- Crítica à teoria política do Estado. - Poder-se-á dizer que o Estado é uma sociedade política, isto é, de fins políticos, como acima ficou demonstrado, do mesmo modo que se fala de sociedades esportivas ou culturais, isto é, de fins esportivos ou culturais. Indaga-se, contudo, se é também esportiva a organização de uma sociedade esportiva e se é culturas a organização de uma sociedade cultural. Ora, a organização de uma e outra sociedade é sempre jurídica, ou através de normas jurídicas, ainda que aperfeiçoada de modo diverso para atingir as particulares finalidades esportivas ou culturais. Desse modo, a organização do Estado terá suas peculiaridades, dadas as finalidades políticas, mas será e não poderá deixar de ser outra coisa que organização jurídica.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

FORUM DE CIDADANIA: A MOROSIDADE DA JUSTIÇA.


Prezados companheiros em Rotary:

Primeiramente queria agradecer o comparecimento de tantos com-panheiros e amigos que vieram prestigiar este fórum rotário, o que demonstra que, quando um programa é bem elaborado e interessante, re-presenta instrumento fundamental para que o clube seja eficaz, além de promover o indispensável
companheirismo.

E esse reconhecimento deve ser tributado ao companheiro José Ricardo que, através de sua liderança e pragmatismo rotários consegue, na condução da Comissão de Programa, incentivar a todos para um contributo de qualidade às reuniões do clube.

Coube-me, portanto, a partir de minha classificação – Poder Judiciário: Juiz – coordenar este Fórum de Cidadania, trazendo ao debate a questão da Justiça, mais precisamente, em relação à morosidade na prestação jurisdicional.

Aliás, a tartaruga foi o animal que se associou à imagem do Poder Judiciário, por sua lentidão, longevidade e sapiência como resultado de uma pesquisa feita pelo Ibope a pedido da Associação dos Magistrados do Brasil para avaliar a imagem do Poder Judiciário no País.

Realmente, segundo Luiz Flávio Borges D´Urso, Presidente da OAB/SP, em artigo publicado no DCI na data de ontem (05/05/08), de cada 10 (dez) processos nas prateleiras do Judiciário, apenas três (3) são julgados no ano, o que demonstra que a taxa de congestionamento da Justiça, em todos os ramos, é de 70%, de modo a ser cada vez mais intolerável, dado o acúmulo de esperanças que se esvaem com o desencanto na Justiça.

E o mais grave de tudo é que o conceito de Justiça se confunde com o do próprio Direito e, este, por sua vez, com o Estado, na expressão Aristotélica do termo. Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido universal) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido estrito, ou o Estado).

Por isso, devemos lembrar dos ensinamentos de Mauricio Ferreira Leite, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando em sua “Crônica sobre a Morosidade da Justiça”, foi enfático:

“Para bem conhecer, dominar e tratar de qualquer assunto é necessária uma investigação minuciosa e profunda de toda a problemática, até mesmo com rigor filosófico”.

Está claro que nesse reduzido tempo de que dispomos para discutir o problema, não poderemos nos aprofundar no estudo sugerido, mas procuraremos levantar as questões que se nos oferecem mais urgentes para o debate a seguir.

A Justiça, ou melhor, o Poder Judiciário como o conhecemos hoje remonta à queda da Monarquia absoluta, notadamente com a Revolução Francesa e o ideal de Montesquieu a respeito da repartição dos poderes do Estado. Até então, era ela atributo do Poder Monárquico, enfeixado na mão do Soberano. Pode-se dizer, sem qualquer possibilidade de errar, que a Justiça é um dos pilares de sustentação da Democracia, ou do Estado Democrático de Direito.

A respeito, já advertia Ruy Barbosa, quando afirmava que o “eixo da democracia é a Justiça, eixo não abstrato, não fictício, não meramente formal, mas de uma realidade profunda que, falseando ele ao seu mister, todo o sistema cairá em paralisia, desordem e subversão”.

Por isso, onde a Justiça deixa de ser independente e forte, temos uma democracia instável ou, mesmo, a falta de democracia, em detrimento do cidadão. No Brasil, foi com a proclamação da República, em 1891 que o Judiciário se elevou à altura de poder político do Estado, mediante a função do contrôle constitucional dos demais Poderes.

E, na lição de outro Juiz, desta feita o Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz (Juiz Federal da 4ª Região – POA), “não há plano de governo que se possa cumprir satisfatóriamente sem a edição de leis e decretos novos, que criem condições necessárias à sua execução. A conveniente e justa aplicação dessas leis será o fator ponderável para que o plano possa ser levado adiante. Ademais, na sabedoria dos julgadores e na presteza de sua prolação reside um elemento decisivo da paz social”.

Diversas, entretanto, tem sido as críticas ao desempenho e às causas do mau funcionamento do Judiciário, tanto no âmbito político-administrativo, quanto econômico e, até, ético e ideológico.

Dizem os mais contundentes que o Poder Judiciário é desestruturado, com funcionários sem o devido preparo para as elevadas funções a que são colocados, com insuficiência de magistrados e em alguns casos, notabilizado pelo nepotismo e corporativismo.

Outros apontam o anacronismo de nosso sistema processual, com elevado número de recursos contra decisões judiciais, transitando por órgãos diversos ou diversificados, quer em âmbito estadual quer na esfe-ra federal.

Mas, o que não se pode ignorar é que agilizar o processo significa aumentar o volume de julgamentos, num menor espaço de tempo e com o mesmo contingente humano. Aí, se os números por nós citados de iní-cio, quanto ao congestionamento reinante, já são alarmantes, o problema só se agravará.

Enfim, há debate nacional envolvendo não apenas juristas e juízes, mas políticos e profissionais de ciências correlatas acerca do que deve ser bom para o Brasil em termos de reforma do judiciário, em fase de implantação a partir da Emenda Constitucional nº 45: quer através da criação do Conselho Nacional da Magistratura, órgão de controle externo, com a incumbência de coibir os abusos contra a dignidade da Justiça, quer através da adoção de Súmulas Vinculantes, como instrumento de aceleração dos julgamentos.

Mas, em verdade, o que se contrapõem, como fatores de risco na aceleração da Justiça, são justamente, de um lado, a ampliação do direito de acesso do cidadão ao Judiciário, e, de outro, a agilização do Processo como instrumento da realização rápida dessa Justiça, o que é um para-doxo.

E, segundo o já citado Juiz Thompson Flores Lenz, compete ao magistrado, como bom missionário do Direito, a necessidade sempre maior de oferecer às suas elevadas funções e sublime inspiração das melhores virtudes humanas, pois só assim poderá realizar a sua vocação não importa com que sacrifícios, mas cumprindo a grandeza do próprio destino da Justiça. Arremata ele, “a magistratura, é importante acentuar, é a força de um idealismo e não simplesmente uma carreira despida de elevado objetivo”.

Aqui, exatamente, reside a maior possibilidade de cometimento de injustiças: para combater a morosidade da Justiça, salta-se sobre a segurança jurídica, de modo a cercear-se o devido processo legal, mediante o atalho da celeridade.

E então o Judiciário fica aberto às manipulações de dados, distorções de procedimentos e à demagogia de seus interlocutores, tornando-se presa fácil da infiltração ideológica e destruidora do prestígio e dignidade do próprio Poder Judiciário, com intuitos pouco ortodoxos, perdendo o autocontrole racional.

Para concluir, não vejo a morosidade da Justiça como o grande mal que assola o nosso Judiciário. Bem ou mal, está-se buscando soluções e encontrando meios para suprir deficiências tanto pessoais, quanto administrativas e econômico-financeiras para o cumprimento de seu elevado mister.

Entretanto, para se diagnosticar a crise da Justiça, como sustentáculo do Estado Democrático e de Direito, não se precisa de grande acuidade para se perceber que o Poder Judiciário se apresenta desacreditado, ou o fazem desacreditar, perante o jurisdicionado. Este, sim, é o mal maior.

Segundo indica a avaliação recentemente feita pelos próprios juízes, por seus dirigentes associativos reunidos na AMB, já mencionada, dentre as maiores causas para esse desgaste, está a “falta de efetividade das decisões judiciais e as práticas administrativas ultrapassadas e anacrônicas no 1º e 2º graus de jurisdição”, parecendo óbvio, também, “que as qualidades do Poder Judiciário não estão sendo corretamente difundidas para a população”.

São, sem sombra de dúvidas, essas questões de enorme relevância no sentido de tornar vulnerável a credibilidade do Poder Judiciário. Mas, no meu modesto modo de pensar, a partir da experiência da judicatura numa fase de transição política e econômica por que passou nosso País, e vem passando, ainda, a questão nodal é bem outra. Trata-se de uma crise de identidade do próprio Judiciário, eis que a partir de uma preocupação exacerbada de democratizar-se (e o conceito respectivo não está muito claro), vulgarizou-se perante os olhos do jurisdicionado, e, daí, sujeitou-se a manobra de seus detratores no sentido de seu descrédito.

Os exemplos são vários, mas a politização dos juízes lidera o ranking dos males provocadores dessa situação que vivenciamos. Quando digo politização não me refiro à associação dos juízes em torno da defesa de seus interesses pessoais, profissionais e corporativos, nas AMATRAS, AJUFES, ANAMATRA E AMB. Eu me refiro à exteriorização dessa atitude política, de forma ideológica, em favor de movimentos reivindicativos sociais, ou, mesmo, socializantes.

Está claro que ao exteriorizar suas idéias por outra forma, que não seja a sentença judicial, o Juiz se sujeita às opiniões e reações contrárias, e, com ele, o próprio Poder.

Já tivemos, no passado, exemplos gritantes de submissão do poder jurisdicional ao poder político central, de modo a distorcerem-se interpretações constitucionais para atender a interesses ocasionais, e de gestão pública.

Hoje o que vemos são os juízes, a pretexto de agirem como cidadãos com poder jurisdicional, e, portanto, com responsabilidade social, ditarem normas de justiça acima de qualquer limitação legislativa, impondo o justo ao legal de forma arbitrária ou, o que é pior, comprometida ideologicamente. Quando o Poder Judiciário passa de poder jurisdicional para poder político, assume, com este, a indesejada carga de oposição dialética que o debilita e o torna parcial e tendencioso. O equilíbrio da balança perde seu centro e desequilibra as relações em julgamento.

Assim, portanto, atacadas as causas objetivas da morosidade judicial, só existirá um Estado de Direito e Democrático quando, observada rigorosamente a Teoria da Separação dos Poderes, tivermos um Poder Judiciário autônomo, forte e que seja, efetivamente, a Balança da Justiça, posicionado entre os dois demais Poderes e infenso aos embates políticos, como mediador e fiel aplicador da lei, conforme o direito emanado das fontes respectivas.

Dura Lex, Sed Lex, já diziam os Romanos. A César o que é de César, a Deus o que é de Deus, e aos cidadãos, a Justiça. Sem mais, nem menos, mesmo que tardia.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

JAMAIS TE ESQUECEREI


PEQUENA HOMENAGEM A MINHA MÃE.

NÃO SOU POETA O SUFICIENTE PARA, EM POUCAS PALAVRAS, REPRODUZIR A SENSAÇÃO QUE PERCORRE MINHAS VEIAS E SE ALOJA NO CORAÇÃO.
CALOR INTENSO, SUBINDO PELAS BEIRADAS DE TODO O MEU SER. CALAFRIOS PROVOCADOS PELO CHOQUE DE EMOÇÕES QUE JORRAM DE MINHA MENTE.
TRANQÜILIDADE ENCONTRO, NO ENTANTO, PARA REFLETIR SOBRE O QUE ENFIM ESTÁ ACONTECENDO:
É DIA DE FINADOS E MEU PENSAMENTO SE VOLTA A SUA LEMBRANÇA.
ESTOU SENTINDO A ALEGRIA DE LEMBRAR A RAZÃO DO MEU SER.
É SUFOCANTE, É ABRASADOR, É...
ISTO É O AMOR!
O AMOR INCONDICIONAL, O AMOR MATERNAL,
SÓ DE LEMBRAR, FICO FELIZ.
MÃE, OBRIGADO POR FAZER-ME LEMBRAR DE TI.
JAMAIS TE ESQUECEREI.

QUE DEUS TE ABENÇOE, MEU FILHO.


A saudade de um filho querido é insubstituível. Para mitigá-la, releio a carta que lhe enviei, antes de sua morte ocorrida dois (2) anos depois, em 17/11/2006:

Meu filho: Escrevo-lhe esta com uma enorme dor no coração. Você não imagina como sofre um pai quando vê que seu filho está com problemas, e precisa da sua ajuda e não sabe como resolve-los sozinho. Por isso, rogo ao seu coração para que se deixe ajudar, e entenda que todos nós te amamos muito.

Você é muito inteligente, culto (aliás, já lhe disse isso mais de uma vez), mas não é auto-suficiente. Entenda que seu lugar no mundo é limitado pela presença de outras pessoas das quais todos nós dependemos para viver bem. Mas, por outro lado, quando se é como você, há que se entender que, colocado no centro desse universo humano, você é o centro de irradiação do bem e da felicidade daqueles que compartilham da sua vida. Logo, você não pode ser fraco, deve ser for-te o bastante para superar as pequenas dificuldades sem alterar o humor e a capaci-dade de ser solidário. Todos enfrentamos problemas. A felicidade está, exatamen-te, em saber supera-los sem prejudicar nem a si, nem a ninguém.

O perdão existe para se pedir e se conceder. Perdão meu filho se te causei algum mal, pois sempre tive em minha mente dar-lhe o melhor.

Espero, portanto, que ao sair desse lugar, onde se encontra temporariamente, para reflexão, o faça com a mente aberta, receptiva, com todo o vigor que se espera de alguém que muito tem a dar a todos nós, e a humanidade. E me perdoe, como a todos em sua volta, pois precisamos retomar o caminho de que um dia nos desviamos. Ele está à nossa frente, basta que deixemos nossos olhos enxergarem.

Um grande beijo, de seu pai que te ama muito, e que DEUS te abençoe (nota acrescentada agora: "onde você estiver").
SP, 20/11/2004

A BEIRA DO TÚMULO ÀS VÉSPERAS DO DIA DOS PAIS

Meu pai... que saudades!!!
Quero agradecer-lhe por tudo que representou nesta terra,
de poucos minutos e muito de eternidade.
Sua presença foi passageira.
Sua memória será para sempre presente.
Não tenho presente para lhe dar.
Tenho futuro para lembrar de ti,
e de um passado grandioso.
Grandioso porque você foi pequeno.
Grandioso porque se fez enorme aos olhos
e aos corações daqueles
que tiveram a ventura de o ter próximo de si.
Alguma vez fiquei distante...
Disso me arrependo.
Mas, mesmo longe, recebi sempre o seu calor,
o seu amor,
o seu ensinamento.
Vai, meu pai.
Leve consigo a nossa saudade.
Esta será imorredoura.
Ficará conosco sua imagem, sua força.
Seu exemplo, enfim, que gostaria de deixar aos meus filhos.
Adeus. Não, até breve!
SP, 22/07/1986.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

“INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA”

A questão do terceiro, no processo em geral, suscita grandes controvérsias, desde a definição do que seja até a possibilidade de seu ingresso em processo alheio. Em princípio, seria terceiro todo aquele que não participa de uma relação jurídica em conflito. Para perfeita compreensão do tema, contudo, necessário se torna distinguir-se quem é parte em um processo e quem é terceiro.
Segundo Willard de Castro Villar, em verbete a respeito na Enciclopédia Saraiva de Direito (vol. 72, pag. 300), seguindo ensinamentos de Chiovenda, parte é aquele em cujo confronto a ação é proposta. O primeiro é o autor, o segundo o réu.
De acordo com os seguidores da doutrina de Chiovenda, não pode haver nenhum referimento entre a parte em sentido processual e a parte da relação substancial.
No entanto, segundo ainda Castro Villar, Carnelutti, colocando em dúvida tal conceito, faz distinção entre sujeito do litígio e sujeito da ação, de forma que sujeito do litígio é a pessoa em relação à qual se forma o juízo, e sujeito da ação é a pessoa que forma o juízo ou concorre para formá-lo. No sujeito do litígio recaem as conseqüências do juízo, enquanto que nem sempre sucede outro tanto com o sujeito da ação.
Geralmente, adverte o autor citado, o sujeito do litígio é o sujeito da ação; porém pode acontecer de que tal coincidência não ocorra, acrescentando que se deve distinguir parte no sentido formal de parte no sentido material, de modo que o sujeito do interesse é parte no sentido material e o sujeito da ação é parte no sentido formal.
O que vale, pois, e é a primeira afirmação de relevância para nossa proposição, é que terceiro é aquele que não é parte no processo, eis que, a partir do afirmado por Chiovenda, terceiro é todo aquele que não propõe ação e nem é demandado.
Daí porque se diz que a possibilidade da intervenção de terceiro, no processo, está umbilicalmente ligada aos efeitos subjetivos da coisa julgada, a partir do entendimento de que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros.
Acontece, porém, que a par da coisa julgada ser imutável apenas entre as partes, como afirma Liebman, com relação a terceiros ela tem uma eficácia erga omnes que pode causar-lhes prejuízo. Por isso mesmo Liebman divide os terceiros em três categorias: os indiferentes, aqueles a quem a sentença não causa nenhum prejuízo; os interessados na decisão, eis que da decisão entre as partes lhes acarreta um prejuízo econômico; finalmente, aqueles que têm interesse jurídico na decisão, por tratar-se de decisão possível que venha invadir por efeitos reflexos sua posição jurídica em relação ao direito questionado.
O terceiro, pois, no interesse da Justiça, em face de uma relação processual entre partes alheias, pode não aguardar o seu resultado para nela intervir a fim de fazer valer o seu direito, demonstrando sempre o seu direito e legitimação. Por isso o CPC prevê os institutos de assistência, da oposição, da denunciação da lide e do chamamento ao processo.
Em face, contudo, da relação jurídica de trabalho ser eminentemente intuitu personae (entre empregador e empregado), diversos autores rejeitam a possibilidade de ocorrer discrepância, no processo de conhecimento do trabalho, entre o interesse material e formal, de modo a inadmitir a possibilidade de intervenção de terceiros, ordinariamente não empregados.

No entanto, diversos, entre eles LAMARCA, GIGLIO e AMAURI MASCARO, para ficarmos com os mais próximos, admitem essa possibilidade, quer quanto à assistência, quer quanto ao chamamento à autoria, inclusive, ainda, em casos raros, de oposição, negando-a expressamente quanto à denunciação à lide.
Entendemos, contudo, que sempre que possa a decisão prejudicar direito de terceiros, possível será a sua intervenção, também, no processo trabalhista em qualquer das modalidades, sendo certo que é difícil, apriorísticamente, visualizarmos hipóteses concretas para autorizá-la.
Àquelas já estudadas pelos autores citados e muitos outros, acrescentamos nós a possibilidade de denunciar-se a lide a empresa prestadora de serviço, ou intermediária em serviços temporários, que, por contrato, assumiram a obrigação de indenizar a empresa tomadora dos serviços ou da mão-de-obra temporária, quando em demanda contra si ajuizada pela pessoa física prestadora dos referidos serviços.
A questão que surge, e impele os intérpretes a rejeitá-la, a intervenção do terceiro, diz respeito, mais, à questão da competência, do que propriamente de sua possibilidade.
Com efeito, tratando-se, o contrato de locação de serviços, ou de mão-de-obra temporária, de natureza civil, a relação jurídica material, entre as empresas contratantes, refoge do âmbito normal da Justiça do Trabalho. Em conseqüência, a relação jurídica processual entre elas estabelecida, com o ingresso do terceiro no processo de reclamação trabalhista seria estranha à competência da Justiça obreira, tornando, assim, em princípio, incompatível essa intervenção.
Contudo, reportando-nos à nossa observação a respeito do ensinamento de Chiovenda, a partir do qual se tem que o terceiro não é parte, temos que a competência se determina pelo ajuizamento da ação pelas partes originárias e não se modifica pelo ingresso do terceiro no pleito (art. 87, CPC).
Assim, de fato e de direito, se pode concluir pelo disposto no art. 114, da Constituição Federal, quando afirma que compete à Justiça do Trabalho conciliar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores... e, NA FORMA DA LEI, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Ora, se a lei, arts. 50 a 80 do CPC, autoriza possa o terceiro que tiver interesse jurídico em relação processual alheia, ingressar no processo, desde que demonstrado tal interesse, não poderá excluí-lo a Justiça do Trabalho, visto que o interesse e a controvérsia são decorrentes da relação de trabalho posta em juízo, de que o terceiro, como se disse, é interessado, conquanto alheio.
Concluindo, é cabível a intervenção de terceiro no processo trabalhista sempre que demonstrada a condição exigida na lei adjetiva civil, aplicável subsidiariamente (art. 769, CLT c.c. art. 267, VI, CPC) e, pois, da decisão a ser proferida tenha interesse jurídico ou possa existir prejuízo para o mesmo terceiro.
O ingresso assim do terceiro no processo suscita, de forma reflexa, uma lide paralela entre o terceiro e as partes no processo, mesmo que, para ela, seja a Justiça do Trabalho, originalmente, incompetente.
Tanto ocorre da mesma forma como acontece com os Embargos de Terceiros, opostos na execução, quando se discute sobre direito real, de propriedade, para o que a Justiça do Trabalho, originalmente, é de forma indiscutível INCOMPETENTE. Fundamenta tal procedimento o princípio da economia, aliado ao da celeridade, processual. Não se imagina possa, estando o Juiz do Trabalho capacitado para resolver a questão, incidente, da existência, ou não, de liame contratual entre as partes e o terceiro, e resolvê-la, ser incompetente para a execução do por ele DECIDIDO, observando o contido no art. 575, II, CPC.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

CAPÍTULO I - TEORIA GERAL DO ESTADO, NOÇÕES GERAIS


OBJETIVOS, METODOLOGIA, FONTES DE PESQUISA E RELAÇÕES COM OUTRAS CIÊNCIAS.

1) O Estado se nos apresenta para estudo sob diversos aspectos: histórico, sociológico, econômico, filosófico e político. Observemos as coisas em nosso derredor. Numa sala de aula, por exemplo, se nos colocarmos a examinar qualquer dos objetos que nos rodeiam, um banco, um quadro negro, entre outros, podem ser vistos sob o ângulo da biologia, da física, da química, da estática, da geografia, da história, etc.. Assim também vamos estudar Estado, que se apresenta,também, sob esses diversos aspectos:

2) Sob o aspecto histórico. História é a narração coordenada dos acontecimentos relativos tanto ao homem como a um povo ou toda a humanidade. A partir da etimologia grega - histor, que significa testemunha - vai a história interrogar todos quantos testemunharam o nascimento do Estado, quando e como se organizou, se foi dividido, subdividido ou acrescido. Se conquistou outros Estados, se um dia o seu governo foi republicano, outro dia monárquico ou aristocrático e, também, se algum dia a democracia conviveu com esta ou aquela forma de governo;

3) Sob o aspecto etnográfico. De acordo com a própria definição - descrição da cultura de cada povo - é pelo aspecto etnográfico que se tem a feição do grupo político, de preferência entre os primitivos atuais, ou aqueles povos que hoje ainda habitam certas regiões do mundo mas cuja cultura ou civilização - palavras sinônimas - se apresenta, tanto quanto possível, ainda na sua pureza primitiva. Se deixarmos a simples descrição para investigarmos as leis fundamentais da origem e desenvolvimento das várias culturas, já então estaremos no campo da etnologia e, assim, sob o aspecto etnológico, estudando o Estado;

4) Apresenta-se-nos, ainda o Estado sob a feição econômica e como tal vemo-lo imiscuir-se na produção, na circulação, distribuição e consumo de riquezas;

5) Aspecto sociológico. A sociologia é a ciência indicativa das causas segundas do fato social. Ocupa-se, portanto, com o fato social, que é a relação entre duas ou mais pessoas, tendo em vista um fim comum. É a ciência da massa dos fenômenos. Não busca o que deve ser mas, sim, o que é. Dessa forma, ciência do que é, a sociologia nos dá a conclusão dos estudos em leis enunciadas no indicativo, bem ao contrário das leis morais, que são imperativas. Bastante relevante, pois, o estudo do Estado sob o ângulo da sociologia, ou do Estado como fato social que é;

6) Aspecto filosófico. A filosofia é a ciência dos supremos princípios de todos os seres, alcançados tão só com a luz da razão. O estudo filosófico do Estado é feito numa de suas partes, a moral ou ética, estudo dos atos humanos em relação ao dever ser. Já pela simples definição se observa a fundamental diferença entre o aspecto filosófico sob que se estuda o Estado daquele aspecto sociológico. Enquanto o primeiro nos dá a feição imutável do Estado, fora do tempo e do espaço, o Estado como deve ser, como há de ser, pelo aspecto sociológico se mostra o Estado como é ou como foi. Os princípios morais ou éticos são perenes, eternos, não obstante a ciência dos costumes, ou sociologia, mostrar-nos como são hoje, como foram ontem, os atos humanos. Tudo na sociologia é contingente, passageiro. Os atos são morais ou imorais, sob o critério perene, não obstante em tal ou qual época serem até muito bem recebidos e aplaudidos, até generalizados os atos imorais. Não evolui a moral. Os costumes é que mudam,como muda a língua, como muda a economia,como muda o direito positivo e as formas políticas. Por isso, no estudo do Estado, defrontar-nos-emos com estas duas situações: de um lado, aquilo que o Estado é; de outro o que ele há de ser, como como deve ser.

7) Aspecto político. A primeira impressão que se tem é que este é o único aspecto próprio do Estado, mas não é. A política é a arte e a ciência de governar o Estado, o qual, como vimos, se apresenta sob os demais outros importantes aspectos. Como ciência, a política investiga os princípios do bom governo; como arte - e antes de tudo é arte - busca os meios de atuação desses princípios. Podemos, agora, verificar como se entrosam os vários aspectos com que o Estado se nos apresenta.

Assim, partindo do que é (sociologia do Estado), a política investiga os meios para realizar o que deve ser (filosofia do Estado), servindo-se da experiência (história e etnologia do Estado) e dos dados fornecidos pela economia e finanças.

Examinado o Estado, portanto, sob os seus diversos aspectos, deparamo-nos com as diferentes concepções que dele formularam os grandes filósofos nas várias épocas. Tomamos contato, assim, com as inúmeros teorias, notáveis algumas, aberrantes outras. PLATÃO e ARISTÓTELES, na antigüidade; CÍCERO, em Roma; SANTO AGOSTINHO e SANTO TOMÁS DE AQUINO na Idade Média; dos grandes espíritos do Renascimento e séculos seguintes, tais como BODIN, HOBBES, GRÓCIO, SUAREZ; no século XVIII, ROUSSEAU, KANT, HEGEL; no século XIX, AUGUSTO COMTE, KARL MARX, etc.... No século XX vamos encontrar as teorias dos neo-idealistas, neopositivistas, neo-escolásticos, marxistas, neo-marxistas e, por fim, a doutrina social da Igreja contida, principalmente, nas encíclicas papais de PIO IX, LEÃO XIII, PIO XII, JOÃO XXIII, PAULO VI e, mais recentemente, JOÃO PAULO II. Por último vamos nos situar no que FRANCIS FUKUYAMA[1] chama de “o fim da história”, ou como ele propõe, enfrentar a pergunta, que já foi formulada pelos filósofos do passado: haverá uma direção na história da humanidade? E se a história é direcional, para onde se encaminha?

Assim, estaremos fazendo o estudo da História das Doutrinas do Estado, diferente, portanto, daquela a que já nos referimos, da História do Estado, Esta, a História do Estado, nada tem a ver com os pensadores e doutrinadores das várias épocas, mas, apenas, com a organização do Estado tal como existiu. Por exemplo, se quisermos conhecer os tipos de Estado nas várias épocas, tomemos como ponto de aferição o maior ou menor Poder que lhe foi atribuído e a posição dos cidadãos em face do Poder Público. Chegaremos à classificação histórica, já tornada clássica, de Estado patrimonial, Estado de polícia e Estado de direito, três tipos históricos de Estado.

No primeiro deles, o Estado é patrimônio do Príncipe: eis o tipo do Estado Medieval, ou Feudal. No Estado de polícia não é ele mais patrimônio do Príncipe, porém, ainda não são reconhecidos direitos públicos aos cidadãos. Finalmente, por Estado de direito entende-se aquele que se submete, como qualquer pessoa, às leis e à jurisdição.

Por tudo quanto dissemos, até aqui, podemos já afirmar que a TEORIA GERAL DO ESTADO não é ciência, como também que ela não é uma enciclopédia de ciências. Compreende, sim, estudos feitos em várias ciências e ainda uma parte empírica, ou produto da experiência. Sendo assim, não só abarca partes de outras ciências, mas, também, tem relações profundas com estas e ainda com outras ciências.

Com a Filosofia, ciência do geral, relaciona-se de perto através da filosofia do Estado, ou a ciência dos supremos princípios do Estado alcançados só com a luz da razão, ficando intimamente ligada à Filosofia do Direito. Sendo um fato social, está ela em relação com os demais fatos jurídicos, e, portanto, sociais, cujo estudo é feito pela Sociologia jurídica. Íntimas são as relações da História do Direito com a Teoria Geral do Estado.

No estudo das relações entre as várias ciências, entretanto, haveremos de sopesar bem as diferenças entre uma e outra. Sirva de exemplo a origem do Estado. Estudam-na a História, a Sociologia e a Filosofia.

Como a História se ocupa do particular, irá investigar em que época surgiu tal ou qual Estado, quais as circunstâncias que rodearam o seu nascimento, quais os vultos humanos que para ele contribuíram ou que dificultaram a gênese. Há que narrar, assim, os fatos que precederam, constituíram e se seguiram ao seu nascimento. Repita-se que à luz da História apenas poderemos saber como nasceu cada Estado, nada mais.

Pela Sociologia, ciência das massas de fenômenos, teremos a investigação da origem de vários Estados, empregando, seja na captação dos respectivos fatos, seja na sua análise, os processos e métodos que lhe são próprios para, assim, enunciar suas leis indicativas, que serão a conclusão dos seus estudos. Tais leis traduzirão o que de normal e constante encontrou o sociólogo no nascimento de inúmeros estados e, assim, poderá ele concluir qual a gênese do Estado, nesse grupo de estados.

Nem a História, nem a Sociologia formulam o conceito de Estado. Só pode fazê-lo a ciência jurídica. Uma vez definido o Estado pela ciência do direito, o historiador narra como surgiu este ou aquele Estado, nesta ou naquela época; o sociólogo poderá generalizar dentro ainda da limitação de sua ciência, qual a origem do Estado em determinado grupo.

O filósofo do Direito investiga a origem do Estado fora e acima de qualquer particularismo ou individuação, fora e acima do tempo e do espaço. Não investiga o filósofo a origem deste ou daquele Estado, mesmo considerando-os em massa, mesmo considerando-os globalmente. Investiga, apenas, qual a origem do Estado e o método para tanto é próprio seu, inteiramente diverso do empregado seja pelo historiador, seja pelo sociólogo. Como veremos mais adiante, a origem filosófica do Estado nos é dada pela observação da natureza de um só homem. Aí, na consideração do politikon zoon (animal social) é que o grande ARISTÓTELES encontrou a gênese do Estado.

Conseqüente, e fundamentalmente, há um outro aspecto com que se nos apresenta o Estado: é o jurídico. A organização do Estado, como de resto, de qualquer sociedade, é dada pelo Direito, é o resultado de um conjunto de normas jurídicas. Numa palavra, o Estado é instituição criada pela ordenação jurídica. É este, exatamente, o domínio do direito público, conforme já enunciado por ULPIANO: Hujus studii duae sunt positiones: publicum et privatum. Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat: privatum quod ad singulorum utilitatem. Direito Público é, assim, aquele que concerne à ordenação do Estado e às suas relações com as demais pessoas públicas e privadas e à atividade que o Estado há de desempenhar para atingir a própria finalidade. Daí porque, conforme os ensinamentos de VICTÓRIO EMANUEL ORLANDO, bem como de HANS KELSEN, só o Direito pode definir o Estado, pois só ele, mediante o método jurídico, pode chegar à generalização das suas notas características.

Não há, portanto, conceito histórico, sociológico filosófico ou político do Estado, mas somente o seu conceito jurídico. É ele, assim, um ser jurídico mas este ser, definido pelo direito, pode ser estudado também pela História, pela Sociologia, pela Filosofia, pela Política e pela Economia.

Que é, então, a TEORIA GERAL DO ESTADO?! A Teoria Geral do Estado, ou, como querem outros, a Doutrina do Estado visa o estudo dos vários aspectos do Estado. Não se cogita, como dissemos, da enciclopédia do Estado, mas de sua visão geral, quer filosófica, quer em face das ciências particulares. Poder-se-á mesmo definir a Teoria Geral do Estado como o conjunto dos vários aspectos do Estado, a fim de investigar a origem, a finalidade, os caracteres, a organização, as formas típicas e os meios de sua atuação. Teremos uma visão geral e até certo ponto unitário do Estado.

Por isso, o Prof. DALMO DALLARI, ao fixar a noção de Teoria Geral do Estado, afirmou que "ela é uma disciplina de síntese, que sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e justiça"[2]

O problema do nome. ATALIBA NOGUEIRA não aceitava a denominação de Teoria Geral do Estado, que é a oficial para a Cadeira própria nos cursos de Direito. Preferia a ela a denominação de Doutrina do Estado, expressão equivalente a Teoria do Estado. Para ele, toda teoria ou doutrina é geral por definição, não existindo teoria do particular. ADERSON DE MENEZES[3] justifica a adoção do nome oficial (Dec.Lei 2.639, de 27/9/1940) porque, como afirma, "pode haver e na verdade existe uma teoria do Estado sem a feição da generalidade e porque, como veremos oportunamente, o campo científico da Teoria Geral do Estado não se reduz à realidade estatal presente. Donde, evidentemente, o silêncio concordante do maior número a respeito dessa minúcia terminológica".

Por amor à simplificação e afastamento de discussões acadêmicas, permitimo-nos apenas sugerir o problema em questão e ficar à margem, observando à respeito o que determina a lei acima enumerada. Cumpre ainda ressaltar que, nos cursos jurídicos, a Cátedra ainda é conhecida por outros nomes que, mais ou menos, correspondem ao seu objeto: Política, denominação tradicional desde o célebre livro de ARISTÓTELES; Direito Político, nome usual e corrente na Espanha; Estatologia, criação de BIGNE DE VILLENEUVE.

Metodologia. Como observado, no estudo do Estado, nem tudo é científico, há muito de empírico. De outra parte, como afirmado anteriormente, não sendo a disciplina uma ciência, mas a congérie de várias ciências, o método de estudo há de variar de acordo com a ciência a que pertencer determinado estudo. No geral, emprega-se os dois métodos normais de investigação científica: a indução e a dedução.

No método indutivo, usa-se dos processos de observação, comparação, classificação e generalização da experiência, quando então é induzida a lei ou princípio. Neste método, parte-se do fato cotidiano, concreto, tangível; parte-se dos dados fornecidos pelos fenômenos e chega-se às leis. Importa salientar que, em se tratando de política, ciência do Estado, a única experimentação possível é fornecida pelo fato histórico. É criminoso fazer experiência com o povo, que não pode servir de cobaia ao político. É a história que nos dá experiência em política.

Já o método dedutivo se caracteriza pelo ponto de partida, que já não são mais os fatos, nem mesmo os princípios fornecidos pela indução. No método dedutivo partimos de verdades universais conhecidas e concluímos pela verdade de uma proposição. Esta é conseqüência necessária da outra, porém, est´outra há de ser axiomática, ou valorativa. Assim, do princípio universal bonum faciendum, malum vitandum (fazer o bem, evitar o mal), tiramos várias conseqüências mediante dedução, tal como "não matarás", etc....
[1] “O Fim da História e o Último Homem”, Ed. Rocco, Rio de Janeiro, 1992.
[2] ob.cit.,pg.2.
[3] "Teoria Geral do Estado", Ed. Forense, 1972, pg. 17.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

SER ROTARIANO

Já li muito, já ouvi mais ainda, e, também, já escrevi a respeito. Essa expressão “ser rotariano” num primeiro momento, representa ato de vontade, tornar-se rotariano; num segundo momento, uma entidade dotada de vontade, onde, no primeiro caso, o ser é verbo predicativo e, no segundo, substantivo masculino.
Ser rotariano, portanto, em primeiro lugar é ser admitido em Rotary, é participar de suas reuniões, cumprir suas obrigações e dedicar-se à causa do próximo como se fosse a sua própria. É ser companheiro, solidário, amigo. Apesar de alguns falarem que Rotary não é um clube de amigos, aqui nos tornamos, sim.
E o que é principal, como em toda família, pois sendo rotarianos tornamo-nos uma grande família, existem as divergências e aprendemos a conviver com as diversidades. Aprendemos a ser tolerantes, a perdoar, a ser perdoados.
Somos gente do sim, jamais ouvi da boca de um rotariano a palavra não, a não ser para dizê-la quando se propõe a fazer por nós alguma coisa: "não faça isso, deixa que eu faço".
Ser rotariano, é ser personagem, pessoa notável, eminente, importante. É ser líder, comandante. Por isso, o rotariano não pode errar, há que ser impoluto, um exemplo.
Daí o Presidente Bill Boyd ,durante sua gestão, ter escolhido o lema do Ano: “Mostrem o Caminho” e, em sua mensagem a nós dirigida, então, ter salientado que “Mostrando o Caminho ao mundo sobre como desafios, necessidades e INTOLERÂNCIA podem ser superados com boa vontade e bom senso” é que seremos fortes.
Em conseqüência, foi adotado como qualificativo dos rotarianos a expressão “Líderes pelo Exemplo”.
Exemplo, pois, é tudo aquilo que pode ou deve ser imitado; fato de que se pode tirar proveito ou ensinamento. Assim, de fato, devemos ser: o espelho que reflete a sabedoria da paciência, da tolerância, do amor. A prevalência do coletivo de fazer, ao egoísmo do ter.
Pois bem, digo tudo isso, porque SOU ROTARIANO. E, como rotariano, tenho sentido, nos últimos tempos uma dor no coração pelo fato de constatar que, enquanto seres humanos, estamos enveredando pelos caminhos do objetivo, sem nos importarmos pelo subjetivo. Estamos louvando o sucesso, sem nos importarmos com quem propiciou o sucesso. Estamos marginalizando o sentimento, em favor da satisfação. Trocamos a disposição afetiva em relação a coisas de ordem moral ou intelectual pelo prazer de receber recompensa. Estamos nos tornando egoístas, e isto é morte para a humildade. Como já fora constatado por Aristóteles, “o homem é um animal social”, e, assim, o que nos une é o companheirismo. É, sim. Mas, não existe companheirismo sem compreensão, sem amizade, sem despojamento. Sejamos, portanto, COMPANHEIROS, e então, SEREMOS ROTARIANOS.

O ESTADO NO SÉCULO XXI - I N T R O D U Ç Ã O



Durante todo o nosso trabalho de pesquisa, organização e síntese da matéria tratada e desenvolvida aqui, tivemos presente sempre a advertência do Prof. DALMO DE ABREU DALLARI[1] no sentido de que, segundo BODENHEIMER, o "de que mais se precisa no preparo dos juristas de hoje (eu acrescento, e dos cidadãos em geral) é fazê-los conhecer bem as instituições e os problemas da sociedade contemporânea, levando-os a compreender o papel que representam na atuação daquelas e aprenderem as técnicas requeridas para a solução destes", sendo evidente que "certas tarefas a serem cumpridas com relação a esse aprendizado terão de ser deixadas às disciplinas não-jurídicas da carreira acadêmica do estudante de Direito".

Destaca o eminente jurista que, nessa referência, há três pontos que devem ser ressaltados:

a) é necessário o conhecimento das instituições, pois quem vive numa sociedade sem consciência de como ela está organizada e do papel que nela representa não é mais do que um autômato, sem inteligência nem vontade;
b) é necessário saber de que forma e através de que métodos os problemas sociais deverão ser conhecidos e as soluções elaboradas, para que não se incorra no gravíssimo erro de pretender o transplante, puro e simples, de fórmulas importadas, ou aplicação simplista de idéias consagradas, sem a necessária adequação de exigências e possibilidades da realidade social;
c) esse estudo não se enquadra no âmbito das matérias estritamente jurídicas, pois trata de muitos aspectos que irão influir na própria elaboração do direito.

Daí, para atender os objetivos a que nos propusemos, sob o título de Noções Gerais, procuraremos expor os diversos ângulos sob os quais poderá ser entrevisto o Estado, alguns dos quais científicos, ao passo que outros de mera descrição. Chegaremos à conclusão de que a Teoria Geral do Estado é o conjunto dos conhecimentos científicos ou não, referentes a este grupo político. Dividiremos o seu estudo em quatro (4) partes, sendo que a primeira ocupar-se-á da teoria jurídica do Estado. Sendo ele um ser jurídico, conforme salientado por ATALIBA NOGUEIRA[2], nenhum estudo se há de fazer sem, primeiramente, conceituá-lo e mesmo defini-lo. Na parte segunda iremos examinar as diversas doutrinas do Estado e, então, nos colocaremos diante das diferentes teorias que justificam ou negam a existência e a finalidade do Estado. Alheios, pois, ao problema no tocante a esse ou aquele Estado, faremos referência à sua origem e existência como fato social, e, com o concurso da História do Estado, conheceremos a sua evolução através dos tempos. A parte terceira ocupar-se-á do estudo do Estado Moderno, limitado, porém, às suas principais instituições para, na quarta parte, dar atenção aos problemas do Estado Contemporâneo que nos parecem mais importantes, tais como o estudo da corporação territorial, a federação, o capitalismo, o comunismo, a social-democracia, o socialismo liberal e, fundamentalmente, o que denominaremos capitalismo com responsabilidade social, ou simplesmente, capitalismo social, evolução que entendemos histórica para a social-democracia.
[1] Autor e obra citados, pg. 1
[2] cf. Notas de aulas (apostila sem responsabildade da cátedra), FADUSP,1961.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

O ESTADO NO SÉCULO XXI - PREÂMBULO



Este livro nasceu de anotações de aulas por mim ministradas na Faculdade de Direito de Araçatuba (SP), na disciplina "DIREITO CONSTITUCIONAL", da denominada Teoria Geral do Estado, e o desejo de atualizá-las, depois de 20 anos que fiquei afastado das atividades de magistério superior.

Foi quando constatei o quanto se alteraram as condições políticas, econômicas e sociais, ou sociológicas, determinantes do conhecimento e definição do papel do Estado na ordenação e disciplina da vida social dos povos, desde aquela época (anos 80) até a hoje.

Releio o prefácio do ilustre jurista e professor DALMO DE ABREU DALLARI, à primeira edição de seu consagrado livro Elementos de Teoria Geral do Estado (Ed. Saraiva, 1979), quando ressaltava a importância do estudo sobre o Estado:
“O problema do Estado, que já era de primordial importância quando se sustentava o absoluto predomínio da iniciativa privada, ganhou nova significação com o intenso intervencionismo que sucedeu a cada uma das guerras mundiais deste século (XX), atingindo agora um ponto de extrema relevância. De fato, chamado primeiramente a intervir para assegurar a justiça social, contendo os abusos das grandes forças político-sociais, o Estado foi primeiramente combatido por essas forças, as quais, entretanto, verificando a inevitabilidade da intervenção, mudaram seu comportamento procurando dominar o Estado e utilizá-lo a seu favor, gerando uma nova espécie de intervencionismo".

Arrematava, ele:

"Essa nova situação favoreceu e estimulou o crescimento do Estado, sendo raras, atualmente, as atividades sociais que se envolvem sem a sua participação ou seu controle".

Passados, como disse, mais de 20 anos, constato uma total e extraordinária alteração de conceitos e procedimentos estatais, notadamente com a queda do estado comunista – da União Soviética – totalitário de esquerda, ou de um estado eminentemente intervencionista, e o crescimento de uma onda democrática e liberal, num primeiro momento dando contornos mais definidos à Social Democracia e, mais recentemente, nascimento ao “Neoliberalismo”, e seu oposto, denominado por Hugo Chavez, seu propagador, de “Socialismo do Século XXI”.

Esses conceitos e essas definições, da origem e finalidade do Estado, é que constituíram, àquela época, o objeto de meus estudos quando chamado a lecionar aos alunos da Região de Araçatuba, pelo saudoso Prof. Maurício Toledo, a quem rendo minhas homenagens, principalmente pela audácia de me convidar, um jovem que recém aportava por aquelas plagas, como Juiz do Trabalho..

Fiquei perplexo diante da complexidade de aspectos sobre os quais poderia, para fins de análise, ser entrevisto o Estado, e o quanto divergiam os autores acerca de sua definição.

O resultado de minhas especulações intelectuais a respeito encontra-se neste livro, que só submeto a sua paciente leitura pela irrecusável insistência de ex-alunos e companheiros que, com certeza, não resistirão à menor argüição de suspeição.

Com ele espero ter contribuído para oferecer aos cidadãos um melhor conhecimento de si mesmo em relação aos seus próximos, e do Estado em relação a seus cidadãos, com o intuito único de estimular o debate sobre esta instituição ímpar e sua criadora, a sociedade
São Paulo, 21 de novembro de 2.007.

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA O TRABALHO

Somos um país com mais de setenta milhões de pessoas menores de 18 anos. Impondo à família, à sociedade e ao Estado a proteção da população infanto-juvenil, a Constituição Federal declara, no seu Art. 227, a criança e o adolescente como titulares de Direitos Fundamentais, dentre os quais se inscreve o direito à educação, à proteção ao trabalho e à profissionalização.

O Estatuto da Criança e do Adolescente-“ECA” (Lei 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-“LDB” (Lei 9.394/96) são “leis especiais” que visam intervir e regulamentar estas áreas estratégicas de proteção de direitos infanto-juvenis.

É certo que, dentre as prioridades estabelecidas para a regulamentação do trabalho juvenil, através da redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, a Constituição Federal, ao disciplinar as relações de trabalho entre empregado e empregador, proibiu pudesse ser titular de um contrato de trabalho os menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, e, ainda assim, limitados a quatorze anos.

Contudo, se a formação técnico-profissional deve ser ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação em vigor, devendo o adolescente receber capacitação adequada ao mercado de trabalho, levando sempre em conta a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o «Programa de Trabalho Educativo» é identificado pelo art. 68 do Estatuo da Criança e do Adolescente como

“programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental, ou não governamental sem fins lucrativos, e (que) deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada”.

Considerando, ainda, que

“as exigências pedagógicas devem prevalecer sobre o aspecto produtivo”, (§ 1o. do art. 68-ECA ),

este tipo de capacitação acha-se regulado pela Lei de Diretrizes e Bases, sendo a Educação Profissional regulamentada pelo Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, fora, portanto, da disciplina do Direito do Trabalho, não se lhe aplicando o disposto no art. 428[1], da CLT.
O citado regulamento fixou, entre os objetivos da Educação Profissional Básica “qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando à sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho”. Ela será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizadas em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho. (art. 2º do Decreto nº 2.208/97), submetidas ao PROGRAMA SOCIAL DE TRABALHO EDUCATIVO.

A legislação em vigor admite, inclusive, que o adolescente receba uma remuneração pelo trabalho efetuado ou participação na venda dos produtos de seu trabalho, sem que isso desfigure o caráter educativo do programa.

A entidade não governamental responsável pelo programa social que tenha por base o trabalho educativo somente poderá funcionar depois de registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, «o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade» (art. 91, Lei 8.069/90).

A elaboração do programa deverá especificar o regime de atendimento do adolescente e as suas finalidades, podendo ser fiscalizado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, além da Secretaria Municipal de Educação, face à especificidade do aludido programa (art. 95, Lei 8.069/90).

Os adolescentes poderão participar do programa diretamente na entidade governamental ou não-governamental, ou mesmo, serem encaminhados às empresas ou entidades de direito público para o trabalho educativo supervisionado.

Inexiste regulamentação legal que determine o horário e a jornada de trabalho educativo, bem como a remuneração. Contudo deve-se respeitar o horário escolar de modo a não prejudicá-lo, e a remuneração deve ser fixada em salário mínimo, como o faz a Lei nº 6.494/96.

Aplicam-se ao Programa de Trabalho Educativo os mesmos impedimentos com relação ao trabalho do adolescente, previstos no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e elencados detalhadamente no art. 67 do Estatuto, a saber:

“I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”.

Devem ser observados, ainda, os aspectos subjetivos estabelecidos no art. 69, da Lei 8.069/90: o respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

São, portanto, característicos do TRABALHO EDUCATIVO:

a) um Programa Social inteiramente regulado pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Decreto 2.208, que é a legislação própria que disciplina e regula a educação para o trabalho do adolescente;

b) uma Entidade responsável, governamental ou não-governamental devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) o Programa Social estar inscrito no mesmo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

d) o Programa ter como objetivo a transição entre a escola e o mundo de trabalho, capacitando os adolescentes com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;

e) a educação profissional, na hipótese, é uma modalidade não formal, não estando sujeita à regulamentação curricular, podendo ser ministrada em ambiente de trabalho;

f) o Programa garantir que educando receba uma remuneração, caracterizada como “bolsa de aprendizagem” sendo aconselhável garantir um valor correspondente a um salário mínimo;

g) o horário não poderá prejudicar de forma alguma o comparecimento à escola; caso o trabalho educativo seja executado nas empresas ou entidades públicas, a jornada deve permitir ao adolescente fazer uma alimentação nas mesmas ou receber o ticket refeição;

h) é obrigatória a supervisão de um técnico em Educação, o qual acompanhará o desenvolvimento do Programa em suas várias etapas, seja na entidade governamental ou não-governamental, seja na empresa ou órgão público conveniado no sentido de serem atendidas as exigências pedagógicas indicadas no art. 68-ECA.

Na forma da legislação que lhe é pertinente, não há vínculo empregatício de qualquer natureza entre o adolescente e as instituições que promovam o referido Programa, mas sim, uma garantia para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do educando, fiscalizadas pela Comissão Municipal.de Defesa da Criança e do Adolescente, pelo Conselho Tutelar e pela respectiva autoridade judiciária (Juízo da Infância e da Juventude) da localidade (Art. 91 e 95-ECA).

São Paulo, ‎23‎ de ‎setembro‎ de ‎2004

[1] Art. 428, CLT.- “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação TÉCNICO-PROFISSIONAL metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação” (grifos e destaques acrescentados)..

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Rotary e as Quatro Avenidas

Sem intenção de polemizar, mas apenas para introduzir conceitos para melhor análise e conclusões, volto ao assunto, pois esse é o objetivo maior do GEROI, que se traduz em Grupo de Estudos Rotários na Internet.

Dessa forma, inicio por chamar a atenção para o artigo 4 - Objetivo - dos Estatutos de Rotary International, onde fixado que o objetivo do Rotary "é fomentar o ideal de servir, como base de todo empreendimento digno, promovendo e apoiando 1) o companheirismo; 2) o mérito profissional; 3) a melhoria da comunidade; 4) a consolidação das boas relações e a paz mundial.

Portanto, estas quatro "avenidas" que formam as colunas mestras da atuação rotária, são conhecidas como de serviços internos, serviços profissionais, serviços à comunidade e serviços internacionais. Delas irradiam a filosofia e o rumo a seguir para a consecução do Ideal de Servir.

Falou-se sem saudosismo, quando se invocou a permanencia desses objetivos como forma, como se um planejamento estratégico que produza ações em favor da pessoa humana não deva ter o mínimo (para não dizer o máximo) de preocupação humanitária com o ser rotariano, que se inscreve nos objetivos acima elencados.

Por isso, não consigo imaginar um corpo agindo sem cérebro, antes, sem espírito, ou anima, o que podemos interpretar como mens sana in corpore sanum (desculpem-me os clássicos se estiver errada a expressão latina).

E aqui a primeira indagação: os clubes rotários são meros executores de programas e enfases advindas de RI, como simples prestadores de serviço, ou são os programadores de suas ações, a partir das necessidades advindas da comunidade em que atuam, através do ethos, ou modo de ser, caráter?

Em outras palavras: serão, apenas, "unidades operacionais dos programas do RI e da Fundação Rotária", como já afirmado em uma Instrução Rotária, pelo ilustre companheiro e EGD Sizenando Affonso?

Acredito, antes, tenho certeza de que Rotary é muito mais que isso. E o principal, em Rotary, é o desenvolvimento da pessoa humana, do SER rotariano. Sobre o Ser Rotariano, eu já escrevi alhures. Agora, a importancia de ser rotariano transcende ao simples prestar serviço. E esta deve ser realçada, como mola propulsora da ação rotária.

Em suas reuniões rotárias, cabe ao clube, por seus dirigentes, oferecer programas de formação do rotariano, não apenas informação. E como se forma rotarianos? Eis a grande questão que nos aflige, ou, pelo menos, a mim aflige. O rotariano é qual o diamante, que se descobre bruto e necessita de lapidação para que seu brilho se irradie. Assim, ao diamante bruto rotariano, temos que dar ênfase a consciência rotária, esta, sim, a mobilizadora de ações que irão desaguar no grande oceano da humanidade.

E como se forma o rotariano, ou como se lapida o diamante bruto rotário, volto a perguntar?

"To be or not to be, that the question", já dizia Shakespeare. Ser ou não Ser rotariano, eis a questão, replico.

Pois bem, descoberto o rotariano bruto, ao admiti-lo no clube, cabe-nos dar-lhe os caminhos, as avenidas do conhecimento rotário. Só assim, pela gnosiologia rotária, pela teoria do conhecimento rotário, ou, melhor ainda, pela formação rotária, é que o transformaremos no Ser Rotariano puro, cristalino, brilhante. E é do SER que se precisa para o desenvolvimento da humanidade, não do TER.

Logo, não podemos dissociar o ter rotarianos no clube, do ser rotariano, no clube. E somente pelo ensinamento da filosofia rotária, é que conseguiremos transformar em prática o Ideal de Servir rotariano. E, principalmente, como servir na prática.

Portanto, será na instrução rotária de formação, através das Quatro Avenidas, que poderemos disseminar os objetivos rotários, que transcendem a mera prestação de serviços.

Por isso: "O futuro de Rotary está em 'nossas' mãos", ou melhor, em nossos conhecimentos e ações, sejam estas individuais ou coletivas; no âmbito da familia ou do clube, e, principalmente, em relação aos relacionamentos com os nossos semelhantes.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

"DEMOCRATURA"

Escrevo este comentário após me indignar com os últimos acontecimentos envolvendo os comunistas do MST, confirmando que hoje quem comanda o país são os "cumpanheros" do "paizão". E nós é que pagamos a conta, por todos os títulos, com protesto ou sem protesto.

Quem diria, hein! Lembro-me quando (1981 ou 82), Juiz em Araçatuba, fui visitado pelos então fundadores do PT, a frente o Dr. Bicudo (quem não se lembra de sua "luta" contra o delegado Fleury?), para que me filiasse ao partido, utilizando-se do discurso de intelectuais esquerdistas, éticos, "progressistas", defensores da democracia, contra a Ditadura...
Mas, não caí na conversa deles, pois me lembrava do que alertava Fred Schwarz, em um livro que mantinha em minha cabeceira desde os tempos da Faculdade (1963/64): "Você pode confiar nos comunistas (...eles são comunistas mesmo!)".
Assim está escrito:

"A segunda peculiaridade essencial à revolução (a primeira é a violência) pregada por Lenine em O Estado e a Revolução é o seu objetivo. O objetivo da revolução não é tomar as rédeas do Estado, mas destruí-lo. A tese abordada na maior parte do livro é a necessária destruição do Estado. O Estado se manifesta sob várias aparências: a Constituição, a autoridade executiva - Presidência, Ministério, Justiça, Polícia; manifesta-se através do legislativo, do judiciário e dos serviços públicos. A meta comunista não era a obtenção do poder constitucional exercido por uma presidência. Não consistia na nomeação de chefes de gabinete, como os Secretários de Estado ou da Defesa. A nomeação de juízes não se enquadrava em seus alvos admitidos. A finalidade era aniquilar radicalmente a constituição, o sistema legislativo, o sistema judiciário e o sistema administrativo - suprimir o Estado e construir outro, novo, em moldes totalmente diversos".

Essa é a revolução em marcha desde a fundação do PT, através da utilização dos instrumentos democráticos, com os braços armados jamais desmontados: o crime organizado (CV, PCC e outros "partidos" congêneres) e os movimentos sociais (MST...erra; ...eto; etc.).
Diz, conclusivamente, o seu Manifesto de Fundação:
"Os trabalhadores querem a independência nacional. Entendem que a Nação é o povo e, por isso, sabem que o país só será efetivamente independente quando o Estado for dirigido pelas massas trabalhadoras. É preciso que o Estado se torne a expressão da sociedade, o que só será possível quando se criarem condições de livre intervenção dos trabalhadores nas decisões dos seus rumos. Por isso, o PT pretende chegar ao governo e à direção do Estado para realizar uma política democrática, do ponto de vista dos trabalhadores, tanto no plano econômico quanto no plano social. O PT buscará conquistar a liberdade para que o povo possa construir uma sociedade igualitária, onde não haja explorados nem exploradores. O PT manifesta sua solidariedade à luta de todas as massas oprimidas do mundo".
Esse o discurso. Na prática, pois, aplica-se a cartilha comunista, hoje substituindo o leninismo pelo "gramscismo". Lemos na Internet, http://causaliberal.com.br/causaliberal/:

"Para quem nunca ouviu falar dele, Gramsci foi um teórico comunista italiano que preconizou, em suas "obras", a revolução comunista sem sangue. Segundo as suas teorias, a tomada do poder pelos vermelhos poderia se dar após a conquista de Universidades, sindicatos e imprensa, promotoria pública e juízes.
É o que vemos aqui no Brasil.
O primeiro passo, criar um partido que não tenha na sigla a palavra socialismo e nem comunismo, criaram o PT cujo nome poderia soar como musica para os trabalhadores de fábricas e comércio.
O segundo passo, dominar os sindicatos, afinal de contas é o partido que representaria os operários trabalhadores.
O terceiro passo, fazer a cabeça dos professores que são formadores de opiniões, para isso usar-se-ia os dirigentes de sindicatos da categoria.
O quarto passo, a imprensa, a estratégia era ... que os professores fariam a cabeça dos alunos de determinados cursos como a de comunicação e economia, (que) seriam os alvos preferenciais dos doutrinadores.
O quinto passo, a promotoria publica, os promotores alienados fariam denuncias vazias contra os seus inimigos, caluniariam, abririam ações sem fundamentos, pediriam entrevistas a mídia para denunciar, alguns até mesmo ficaram famosos por causa disso.
O sexto passo, conquistar os juízes que poderiam dar ganho de causa para os seus aliados, conseqüentemente não punindo ninguém que seja da esquerda. (veja como tem se comportado certos juizes do Supremo)
Embora não tenham ainda atingido o seu real objetivo, posso dizer que já estão fazendo grande estrago..."
De qualquer forma a tática é usada a todo o momento, em todo o lugar. A única maneira de neutralizar tal coisa é tornar conhecido suas táticas e bloqueá-las no início antes que se torne uma rede sem fim. Paralelamente ensinar a doutrina liberal com mais massividade, usando as mesmas táticas desde que sejam licitas".

Concluindo: Voce pode confiar nos comunistas (...eles são comunistas mesmo!).