quinta-feira, 27 de agosto de 2009

O TRABALHO COOPERATIVO

Leio no jornal “Diário do Comércio” (25/08/09, pg. 3), subscrito por Felix Ruiz Alonso: “O trabalho não alcançou a primazia que lhe cabe, porque ao longo da história predominou o trabalho subordinado, servil de servos e escravos”.
Estar-se-á pensando em trabalho livre, como uma espécie de utopia em que o trabalhador é senhor de si próprio, e não dependa, economicamente, de terceiros? E se depender, como relacionar-se com esse terceiro, sem que se possa tornar dependente do poder econômico que tudo submete?
Eis uma questão interessante que a frase nos sugere, e, lendo o teor do artigo do ilustre advogado e especialista em direito de empresas, chego à conclusão de que uma nova ordem econômica e social está para ser desenvolvida, embora lhe falte, ainda, uma definição jurídica.
As perguntas que faz são: será que na época pós-industrial, a humanidade conseguirá colocar o trabalho no pódio? Será que os homens conseguirão eliminar os entulhos da empresa? Conseguirão entender-se harmoniosamente, evitando abusos, o egoísmo selvagem e o levar vantagem em tudo? Será que os trabalhadores chegarão a não ser mais considerados como recursos humanos?
E esboçando uma resposta, conclui que a dimensão subjetiva do trabalho é precisamente a que deverá ser realçada na era pós-industrial, com base nos empreendimentos do bem comum, da solidariedade, da propriedade social e, principalmente, do primado do trabalho.
Temos de concordar com o ilustre comentarista, mas, antes de tudo, precisamos contrapor sugestões a tudo quanto está aí, em oposição ao trabalho subordinado como regra única de relacionamento trabalhista, formando o vínculo indissolúvel entre o capital e o trabalho, sem que se escorregue para a submissão do estatismo, no comunismo, ou para a total liberdade econômica do estado mínimo.
Nem oito, nem oitenta. É quando ganha foros de primazia a discussão sobre a flexibilização das relações de trabalho, tão espezinhada pelos operadores do direito do trabalho, principalmente os juízes. Sobre o tema tenho feito palestras e publicado escritos pertinentes, e sou um cooperativista convicto quando afirmo que somente com a adoção do sistema de trabalho cooperativo, e, pois, as empresas utilizando-se da mão-de-obra contratada às cooperativa de trabalho autênticas e idôneas, teremos a primazia do trabalho humano sobre o capital, de modo que o trabalhador seja colocado lado a lado, como parceiro, do detentor desse capital, na empresa comum, assim ao meu ver considerada de propriedade social.
Então, teremos fixado o conceito de que o lucro não seja apenas a remuneração do capital, mas, sim, que deve ser repartido entre o capital e o trabalho, de forma equitativa aos ganhos produzidos.
Talvez isso signifique retirar o entulho da empresa, para que, com humildade, tenhamos um trabalho solidário e cooperativo. Como fazer isso, já é outra história que pretendo ainda contar em outra oportunidade.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

REDES SOCIAIS – A SOCIEDADE EM AÇÃO

I. REDE SOCIAL: conceito.
1. É uma forma de articulação da sociedade e suas diversas instituições representativas para tratamento de situações sociais complexas. Passa-se da intenção à ação quando várias instituições tornam-se parceiras e mobilizam-se em torno de idéias comuns, cada qual contribuindo com seu esforço e recursos próprios para realização de projetos comuns que visam a modificar a realidade e situações socialmente indesejáveis. Problemas sociais complexos são aqueles que colocam em risco o equilíbrio da sociedade e, para sua solução, não são suficientes ações isoladas de organizações públicas ou privadas. Rede de Compromisso Social não se cria por decreto ou instrumento formal: mobiliza-se.
2. É o sentido de cooperação entre pessoas semelhantes, autoconfiantes e determinadas, que vitaliza uma Rede de Compromisso Social. A participação em Redes Sociais faz-nos superar a irresponsabilidade e torna cada um de nós mais responsável, respeitador de si mesmo e criativo. O próprio processo de participação numa rede modifica os participantes, ao expandir a matriz de conexões de cada um deles.
3.- ROTARY CLUB. Sem o declarar, esta foi a visão que teve Paul Harris, quando, em 23 de fevereiro de 1.905, contando com outros três companheiros, fundou o primeiro clube rotário, e o tornou o embrião da primeira e grande Rede de Compromisso Social que é o Rotary International, uma organização dedicada à prestação de serviços humanitários e promoção da boa vontade e paz mundial, que congrega 1,2 milhão de líderes profissionais e empresários em mais de 165 países.
4.- De fato, hoje temos cerca de 31.000 Rotary Clubs, que implementam grande variedade de projetos de prestação de serviços, local e internacionalmente, enfocando assuntos como o combate à pobreza, saúde, fome e analfabetismo, bem como a defesa da saúde e do meio-ambiente.
5.- ACSP e a DISTRITAL DE SANTO AMARO. Paralelamente, e um pouco mais antiga que o Rotary International, eis que fundada em 07 de dezembro de 1.884, pelo coronel Antônio Proost Rodovalho e um grupo de empresários paulistanos, a Associação Comercial de São Paulo vem tendo destacada participação em todos os episódios importantes da vida da cidade de São Paulo, do Estado e do País.
6.- Assim, não foi por acaso que, na década de 50, quando São Paulo saboreava um momento de grande crescimento e se preparava para o seu IV Centenário, foram fundados o Rotary Club de Santo Amaro e a Distrital de Santo Amaro da ACSP. Realmente, o bairro de Santo Amaro, então, se transformava num importante pólo industrial e começava a atrair investimentos de multinacionais. O forte da região era ainda o comércio, e o acesso à “cidade”, como se dizia então, do centro era difícil.
7.- Por isso, em 08 de abril de 1.952, um grupo de empresários de Santo Amaro fundou o Rotary Club de Santo Amaro, por desmembramento do Rotary Club de São Paulo, seu clube padrinho, e, em 12 de novembro de 1.953, o mesmo grupo, com um a mais ou a menos, fundou a Distrital da ACSP, sendo o primeiro presidente de ambas as entidades o mesmo santamarense, MANOEL DA COSTA FARO.
8.- Desde então as duas entidades sempre se ativaram nas mesmas “ações que marcaram sua caminhada (da ACSP) não apenas em defesa dos interesses da classe empresarial e do desenvolvimento da economia, mas, também, por ações concretas em prol da coletividade”, conforme as palavras de Guilherme Afif Domingues
[1].
9.- DA PARCERIA NO SERVIR. Verifica-se, portanto, que a ACSP e o Rotary, cada qual segundo sua missão e objetivos, constituem Redes de Compromisso Social. Entre ambas existe um aglutinador invisível, imensurável e intangível que as mantém unidas. Esse aglutinador são os valores compartilhados. Os valores são os imãs que atraem as pessoas para a Rede e as mantém unidas. Os valores são forças unificadoras. As pessoas, numa Rede, mantêm os valores compartilhados pelas outras nesse network, muito embora valores não possam ser “mantidos” no sentido físico da palavra. Valores são os princípios pelos quais vivemos a perspectiva da vida que nossos pais e todas as outras instituições na nossa vida nos transmitiram, e que nós transmitimos para os nossos filhos.
10.- Assim, uma das missões mais importantes tanto de Rotary, quanto da ACSP, é a disposição de Servir. A junção de forças, em parceria construída sobre seus fundamentos sólidos e motivantes, construirá, por certo, o substrato para a realização do bem comum, o bem estar da coletividade, da comunidade a que servem.
11.- Segundo Rudolf Steiner, o grande formulador da Ciência Espiritual, a Lei Social Principal é a seguinte: “O bem de uma integralidade formada por pessoas que trabalham em conjunto será tanto maior quanto menos o indivíduo exigir para si os resultados de seu trabalho, ou seja, quanto mais ele ceder esses resultados a seus colaboradores, e quanto mais suas necessidades forem satisfeitas não por seu próprio trabalho, mas pelo dos demais”. Acrescenta ele que, todas as “instituições que, no âmbito de uma comunidade humana, contrariarem esta lei provocarão necessariamente, a longo prazo, miséria e penúria em algum lugar”.
12. A PROPOSTA – NRDC. Histórica, política e economicamente considerada a evolução da humanidade e das comunidades existentes, durante muito tempo responsabilizar o Estado pela solução de todos os problemas, era regra geral. Hoje, com um universo globalizado, altamente competitivo e desenvolvido tecnologicamente, “o Estado moderno está revendo sua posição” na medida em que “se vê forçado a repassar para a iniciativa privada, diversas tarefas que, até então, estavam sob sua responsabilidade”
[2].
13. Não nos cabe neste modesto trabalho, discutir os rumos do novo Estado nesse limiar do terceiro milênio, confrontando as teorias políticas pertinentes. Cabe-nos, sim, dizer que o Rotary, de acordo com sua visão e missão institucional, vem atuando, a margem do Estado, mas inserido no ordenamento jurídico internacional, apontando as formas como se pode realizar o bem coletivo, com seus instrumentos apropriados e um acendrado amor ao próximo.
14. Cabe-nos, pois, apontar a sociedade a forma como o Rotary pode ajudar a fazer, difundindo seu otimismo responsável e fincando a bandeira da paz, com uma visão de futuro fortalecida por esse poder de realização, já demonstrado através dos inúmeros programas executados, com o apoio de todas as organizações envolvidas no processo.
15. E entramos no objeto, propriamente dito, de nossa participação nesse mesmo processo: os chamados Núcleos Rotary de Desenvolvimento Comunitário. Trata-se de um programa da Avenida de Serviços à Comunidade que busca o envolvimento pessoal dos rotarianos com os problemas da comunidade, visando o encontro de soluções compartilhadas, de modo a oferecer a cada rotariano a oportunidade de "Dar de Si Antes de Pensar em Si", através da função e da responsabilidade social de cada um em melhorar a qualidade de vida dos membros de sua comunidade, servindo ao interesse público.
16. O propósito desse programa, portanto, é melhorar o padrão de vida individual e proporcionar bem-estar social encorajando os membros da comunidade a contribuir para o alcance desses objetivos dentro de um espírito de cooperação mútua.
17. Com esse propósito em mente, vejo na parceria ACSP-Rotary Club, o grande catalizador para a construção de um Núcleo de Desenvolvimento Comunitário em Santo Amaro, com o compartilhamento das experiências e disposições recíprocas, com a comunidade e com ela, incentivando e desenvolvendo um espírito de cooperação mútua, para detectar quais os programas que devem ser considerados como tendentes a proporcionar-lhe bem-estar social, contribuindo para que se torne realidade através de um projeto que seja executado e administrado pela própria comunidade, mediante o patrocínio, orientação e apoio da parceria construída.
12.- FINALIZANDO. Procuramos demonstrar que a nova sociedade que devemos cultivar neste terceiro milênio, para o bem de todos, deve se pautar pela participação solidária, cumprindo a Lei Social Principal a que se referiu Rudolf Steiner, conforme visto. Para tanto, devemos todos agir no sentido do trabalho em comunidade, passando da intenção para a ação social, através de uma Grande Rede de Compromisso Social. Essa Rede, pela associação de propósitos comuns, pode se constituir em um Núcleo de Desenvolvimento Comunitário, sob a liderança do Rotary e da ACSP, numa parceria para o Servir.
[1] In Diário do Comércio, suplemente especial, 7/12/2004.
[2] “Brasil Rotário”, outubro, 1996, pg. 25

BOTINA AMARELA

SANTO AMARO, MEU AMOR.

Era 1.943 ou 1944, não posso me lembrar porque ainda criança, mas foi por aí que meus pais vieram para Santo Amaro, eu com 5 e meu irmão, Paulo, com 2 anos, mais ou menos. Meu pai, Jacob Vivanco Solano veio assumir a gerência dos então Armazéns Cibus, com estabelecimento na Alameda Santo Amaro, lembrando- me ainda de um de seus diretores, que residia aqui, Sr. Egisto. Também, pela minha pouca idade, não me lembro de sobrenomes da época. Fomos morar na casa de “pau a pique”, como diziam, situada na Rua Amador Bueno, nº 40, quase esquina da Paulo Eiró e Praça Floriano Peixoto, onde inclusive se situava o Armazém do “Seu” Abrantes. Por sinal, era ele o proprietário da casa alugada aos meus pais e onde hoje é o BRADESCO. Para encurtar a estória, foi nesse pequeno mundo entre o terreno da Barão do Rio Branco, onde eram armados os circos que faziam a alegria da molecada – como do Mazzaropi, do Simplício, e outros... – até o final da Amador Bueno, que terminava na várzea do Rio, eu não sabia o seu nome, de um lado, e o Largo Treze de Maio, pela Rua Direita, de outro, é que eu vivia meus sonhos infantis e voava mais que os pardais da Praça do Coreto. Nessa praça, ficava o Cine São Francisco, na “Rua Direita” (que bem após fiquei sabendo chamar-se “Capitão Tiago Luz”), o Grupo Paulo Eiró, na Campos Sales (hoje, Mario Lopes Leão, aliás onde se encontra a sede da ACSP), de frente para a SubPrefeitura (hoje a Casa Amarela) e daí descia a Rua da Feira (sabe que eu nunca consegui memorizar o nome do Tte. Cel. que lhe dá nome?). Ah! que saudades... Vou parar por aqui, para não correr o risco de chorar e, sobretudo, para não fazer concorrência ao meu querido amigo Roberto Pavanelli, o grande contador de causos desta magnífica urbe.

O que eu quero dizer, finalmente, é que amo Santo Amaro, desde aquele tempo, romântico, em que, criança de apenas seis anos, podia sair de nossa casa, na Praça Floriano, ir, sozinho, até a Padaria Brasileira, ali ao lado da Ótica Luz, já próximo a Matriz, buscar o pão da manhã e, quando o dinheiro dava, comer um pudim de pão, ou de leite, minha perdição.

Por isso, ao receber hoje esse troféu, sinto-me como aquela criança de minhas recordações, feliz, descalço, pulando pelas ruas poeirentas, que deixavam as botinas de nossos caipiras amarelas.

Hoje, pois, acrescento ao meu currículo aquele que para mim é o mais importante dos títulos, o de “cidadão de Santo Amaro”, que é o que representa, em verdade, para mim esse troféu “Botina Amarela”, com que o CETRASA – Centro de Tradições de Santo Amaro, presidido pelo Alexandre Moreira Filho resolveu me homenagear, o mais valioso de todos os que já recebi até aqui e ficará guardado numa campânula de amor dentro do meu coração.
Muito Obrigado.
Santo Amaro, 24 de junho de 2004.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

IDOSO - INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO

Quando se inicia qualquer trabalho científico sobre um determinado assunto jurídico, necessário estabelecer primeiramente a definição daquilo que se pretende estudar, e, em segundo lugar o seu conceito.
Pois bem, comecemos pela definição. Pela legislação brasileira, são considerados idosos todos aqueles maiores de 60 anos de idade. Eis, portanto, uma definição jurídica do que seja idoso. Seu conceito, assim, é puramente jurídico.
Diz-se conceito porque sua formulação é abstrata, omitindo as diferenças entre as coisas em sua extensão (semântica), tratando-as como se fossem idênticas e substantivas. Conceitos são universais ao se aplicarem igualmente a todas as coisas em sua extensão (Wikipédia).
Já a velhice, está ligada ao processo biológico do envelhecimento do organismo como um todo, relacionado com o fato das células somáticas do corpo irem morrendo uma após outra e não serem substituídas por novas como acontece na juventude.
A vida humana é freqüentemente dividida em várias etapas. Esta divisão é arbitrária, uma vez que todos os processos biológicos de modificação são lentos e progressivos – e muitas vezes coexistem uns com os outros, como o processo de envelhecimento e o de desenvolvimento, ambos se iniciam desde a concepção, se considerados todos os aspectos bioquímicos já conhecidos.
O envelhecimento pode ser entendido como um processo múltiplo e complexo de contínuas mudanças ao longo do curso da vida, influenciado pela integração de fatores sociais e comportamentais. A idéia pré-concebida sobre a velhice aponta para uma etapa da vida que pode ser caracterizada, entre outros aspectos, pela decadência física e ausência de papéis sociais.
Assim, a divisão da vida humana em períodos de um ciclo reflete fenômenos ou estados observáveis, mas padece de enorme variabilidade individual. Dada a influência cultural destas divisões, e, em algumas culturas, essa divisão não reflete um dado homogêneo.
Ultimamente, a imagem que possuímos dos idosos vem mudando acentuadamente, em razão do avanço das tecnologias na área da saúde proporcionando uma elevação da expectativa de vida.
O “novo idoso”, ainda, é influenciado por hábitos saudáveis. Não é apenas com a saúde física que o idoso do século XXI está mais cuidadoso. Ciente de que o corpo e a mente estão muito associados, eles buscam manter ambos em atividade, como voltar a estudar, fazer cursos de informática, hidroginástica, teatro, jardinagem, etc.
Os chamados “programas para a Terceira Idade”, oferecem diferentes propostas para o lazer e ocupação do tempo livre, são espaços nos quais o convívio e a interação com e entre os idosos permitem a construção de laços simbólicos de identificação, e onde é possível partilhar e negociar os significados da velhice, construindo novos modelos, paradigmas de envelhecimento e construção de novas identidades sociais.
O DIREITO DO IDOSO.
De tudo quanto exposto, verificamos que ao se tratar do idoso, não podemos dissociá-lo do contexto da definição e conceito da espécie humana, do ser humano. Assim, não se pode esquecer que a ele se volta, também, o mandamento inserto no artigo 5º, da Carta Magna, quando afirma que, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, de modo que lhe são garantidos, da mesma forma e extensão, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Isto porque, em 10 de dezembro de 1948 a Assembléia Geral das Nações Unidas, da qual o Brasil é um dos países membros, após várias considerações visando o reconhecimento da dignidade do Homem, respeito e proteção aos seus direitos fundamentais, como a liberdade, justiça, igualdade, progresso social e melhores condições de vida, entre outros, PROCLAMOU A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, salientando:
“Artigo II – Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.
[...]
“Artigo XXIII – Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
A Organização Internacional do Trabalho, órgão da ONU para assuntos de trabalho, por intermédio de sua Convenção nº 111, concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão, adotada na 42ª Sessão da Conferência, em Genebra (1958), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964, ratificada em 30 de setembro de 1965 e efetuado o registro do instrumento respectivo pelo B.I.T. em 26 de novembro de 1965, entrou em vigor, para o Brasil, em 26 de novembro de 1966, promulgada pelo Decreto nº 62.150 de 19 de janeiro de 1968, e publicada no D.O.U. de 23 de janeiro de 1968, entre outras disposições estabelece que:
“Artigo 1º - Para os fins da presente Convenção, o termo “discriminação” compreende:
a. Toda distinção, .....que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b. Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, .....”..
E dentro das linhas traçadas pela legislação universal adotada pelo Brasil dentro do campo dos direitos trabalhistas e sociais, e especificamente no que toca à vedação da discriminação nas relações humanas e trabalhistas, vamos encontrar dentro da legislação pátria, em especial a Constituição Federal de 1988, os seguintes dispositivos:
“Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações”.
“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,....
Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores .....
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou com justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
[...]
XXX – proibição de diferença entre salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO também veda a discriminação nas relações do trabalho como se depreende dos seguintes dispositivos:
[...]
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
[...]
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
[...]
XXVII – é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
Por último, e na esteira da regulamentação infraconstitucional, a Lei Federal nº 9029 de 13 de abril de 1995, além de proibir a prática discriminatória em razão da idade e de outras formas limitativas ao direito à manutenção do emprego, estabelece, taxativamente, sanção caso a mesma ocorra, prescrevendo:
“Artigo 1º - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvados, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
[...]
Artigo 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre:
I – a readmissão com vencimento integral de todo o período do afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Como se verifica da vasta legislação apontada quer internacional, quer nacional, existe a garantia da indiscriminação e a condenação plena da prática de qualquer discriminação para exclusão de emprego.
Como se vê, a nossa Constituição Federal é bastante clara nesse respeito, além da legislação infraconstitucional, em especial a Lei nº 9029/95, que veda a prática da discriminação por idade como motivo de rompimento do contrato de trabalho.
CLT – Normas e regras de contratação.
Considerando o que se disse, a respeito da isonomia, em respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, não existem normas especiais ou discriminatórias para a contratação do idoso.
O que existe é, na prática, o preconceito em relação aos mais velhos. Segundo Guimarães, referido pela Psicóloga Roberta Fernandes Lopes do Nascimento em seu estudo “Atualidades sobre o idoso no mercado de trabalho”[1], “o preconceito em relação ao idoso está relacionado à cultura brasileira, ou seja, em países desenvolvidos o idoso é respeitado e possui papéis sociais importantes para a manutenção econômica do país. No caso do Brasil, por bases culturais, o idoso ainda é visto como incapaz, improdutivo e dependente. Todavia, através de trabalhos direcionados a terceira idade (nota: como os da FISA) esta realidade vem se demonstrando falsa e comprovando que o idoso muito tem a contribuir em nossa sociedade.
AS VÁRIAS ALTERNATIVAS DO VÍNCULO DE TRABALHO
(Informal, avulso, autônomo, efetivo, terceirizado, cooperado, etc.)
A mesma psicóloga acima mencionada, faz a contextura:
“O avanço da ciência vem propiciando o aumento progressivo da longevidade e da expectativa de vida nas últimas décadas, proporcionando ao ser humano uma longevidade nunca antes atingida. É cada vez maior o número de pessoas que ultrapassam a idade de sessenta anos e, mais que isso, que atingem essa idade em boas condições físicas e mentais. Assim, o objetivo deste estudo é entender a presença do idoso no mercado de trabalho, na atualidade. Para isso foi realizada uma revisão teórica sobre o tema. Observou-se que a frente essas mudanças populacionais o trabalho será cada vez mais uma realidade na terceira idade. O idoso com suas potencialidades e limitações, pode ser parte significativa da força de trabalho, em que, mais do que nunca, as questões relativas à carga mental do trabalhador se tornarão mais relevantes do que as associadas à carga física, resgatando o idoso na sua bagagem cognitiva e desempenho”.
Entretanto, o rápido crescimento da economia mundial nos últimos anos gerou milhões de empregos, mas nem assim foi possível evitar o aumento do número de desempregados, porque a quantidade de vagas abertas não foi suficiente para abrigar todos os que chegaram ao mercado de trabalho no período.
Como salientado por Gilberto Dupas (“O futuro do Trabalho, in O Estado de São Paulo, 17/11/2007), um dos paradoxos contemporâneos é que muitos do que enfrentam o desemprego ou o subemprego “receberam uma sólida educação”, e, os que “mais sofrem são os jovens, que precisam entrar, e os “velhos”, que lutam por permanecer no mercado”.
Diz ele, ainda: “Vivemos para quê? No atual padrão tecnológico, os especialistas em computação e os médicos precisam reaprender suas técnicas, no mínimo, três vezes em sua vida profissional. E isso vai piorar. O empregador aprendeu que é melhor contratar um jovem de 25 anos, barato e cheio de energias, que voltar a treinar um homem de 50 anos”.
Ocorre o que se denomina a “precarização do emprego”, através do recurso ao trabalho informal, e subemprego, além das diversas outras espécies de trabalho flexibilizado ou terceirizado, como autônomo e cooperado.
Avulta de importância o que seja relação legítima ou fraudulenta de trabalho.
Define-se o contrato individual de trabalho como o acordo tácito ou expresso, correspondente a RELAÇÃO DE EMPRÊGO. A questão nodal em termos de Direito do Trabalho é, EM VERDADE, a da caracterização dessa relação de emprego, e, conseqüentemente, a da determinação da existência do CONTRATO DE TRABALHO, dentre todas relações de trabalho desenvolvidas pelas pessoas humanas.
É de fato a relação de emprego a própria razão da existência do Direito do Trabalho, de modo que onde inexistir a relação de emprego não existirá atuando o Direito do Trabalho.
Com o desenvolvimento da tecnologia, e, ultimamente, mediante o fenômeno da Globalização da Economia, o Direito do Trabalho, como concebido no Brasil passou a tornar-se um empecilho ao desenvolvimento das relações trabalhistas, por engessar, através de normas rígidas, os conceitos e as negociações em torno dos direitos trabalhistas em conflito.
A FLEXIBILIZAÇÃO E O COOPERATIVISMO
Surgiu a chamada FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO, inicialmente pelo fenômeno da TERCEIRIZAÇÃO; posteriormente, pelo desenvolvimento da idéia da NEGOCIAÇÃO DIRETA entre patrão e empregado, e, portanto, sem a interferência do Governo ou do Poder Judiciário, propiciando o surgimento de novas formas de administrar salários e jornada de trabalho, com o intuito de manter-se o emprego ou ampliar o mercado de trabalho, ante o fantasma do desemprego crescente, mediante DIVERSAS FORMAS DE CONTRATOS MARGINAIS (com objetivos explícitos de furtar-se aos encargos sociais, e sempre sob as suspeitas de FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS).
Todas essas modalidades de terceirização, assim como as propostas de reforma trabalhista que contemple a desoneração dos encargos trabalhistas, compõe o que se convencionou chamar de Flexibilização do Direito do Trabalho.
Sob essa ótica, o Estado deve atuar prioritariamente de uma forma supletiva, porque, em geral, a fixação de direitos mínimos para o trabalhador tem sempre dois efeitos colaterais perversos: congelar esse mínimo e transformá-lo na prática em teto.
Essa atuação minimalista do Estado tende a garantir e propagar a efetivação do diálogo entre trabalho e capital, permitindo a criação de condições mais propícias à multiplicação de direitos coletivos específicos. Entretanto, não resta dúvida de que a conquista de novos direitos sociais pela via legal, além de mais complexa, é bem mais lenta.
A segundo forma discutida, para a regulação do direito do trabalho, é pelo Mercado. Essa via, contudo, não é a mais apropriada, pelo fato de o trabalho humano não poder ser equiparado a coisa, para fins de negociação.
Mas, dir-se-á, como não coisificar o trabalho numa negociação coletiva, por exemplo? Como não torná-lo uma mercadoria? Para que se tenha um razoável sucesso na negociação, há, portanto, que se cercar a dialógica da negociação de condições jurídicas para que o diálogo entre os parceiros da produção se verifique da forma mais democrática possível.
Por terceiro, há a via da regulação comunitarista, sendo esta fundada no conceito da participação. Mas, quando se fala em participação em sede trabalhista, “o importante é não limitá-la ao conceito de participação nos lucros e resultados”, ou sob o aspecto remuneratório. A participação comunitarista é um conceito bem mais abrangente. Envolve a participação no estabelecimento e na empresa. Essa participação no estabelecimento envolve os fatores ligados à produção, enquanto a participação na empresa envolve os aspectos estratégicos do empreendimento
Por esse motivo, o Direito do Trabalho deve se confundir e consolidar, através do que o sociólogo Boaventura Souza Santos, referido por Chaves Júnior[2] chamou de a modernidade, assentada em dois pilares: o da emancipação e o da regulação. Nas relações de trabalho, sob o novo enfoque da flexibilização, a lei se flexibiliza para atender, não ao mercado, ou à Constituição, mas aos fins culturais do trabalho humano, de modo que a autonomia privada coletiva só iria desconstruir direitos, para reconstruir soluções mais eficazes em termos de emancipação social do trabalhador.
Na busca dessa emancipação do trabalhador, teremos de desconstruir o Direito do Trabalho tradicional e reconstruir o que Chaves Jr. chama de Direito Dúctil do Trabalho, que seria o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho (e não mais, apenas, subordinado), determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade.
Estariam incluídas, desde já, as relações de trabalho autônomo, de trabalho avulso, de trabalho cooperativo e tantas mais que passariam a ser objeto de uma regulação multiplista, “que privilegia as várias combinações possíveis entre os meios de regulação do conflito” (do Estado, de Mercado e Comunitarista).
Tomando-se como exemplo o Trabalho Cooperativo, através das Cooperativas de Trabalho, além de integrarem-se nos direitos dos cooperados aqueles elencados pela Constituição, mediante negociação e regulação comunitarista, deveria ser preocupação dos órgãos de Estado, a fiscalização de seu cumprimento, não a exclusão social do cooperado da “proteção” do Direito do Trabalho, mas, antes, a sua inclusão como sujeito da proteção do Direito Dúctil, ou do Trabalho em Geral.
Temos no Brasil, hoje, mais de 2.000 cooperativas de trabalho, que constituem uma alternativa real ao desemprego de mais de 12% da população economicamente ativa do País, e que geram centenas de milhares de postos de trabalho.
OS PROGRAMA SOCIAIS
Há que se ressaltar, finalmente, que dentre os programas atinentes a promover o respeito aos direitos do idoso, existe o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT que é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
As principais ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas em torno de dois programas: o Programa do Seguro-Desemprego (com as ações de pagamento do benefício do seguro-desemprego, de qualificação e requalificação profissional e de orientação e intermediação de mão-de-obra) e os Programas de Geração de Emprego e Renda (com a execução de programas de estímulo à geração de empregos e fortalecimento de micro e pequenos empreendimentos), cujos recursos são alocados por meio dos depósitos especiais, criados pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Não se pode esquecer, de outro lado, que o FAT é gerido por um Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT.
Entretanto, esse Fundo, constituido pela arrecadação anual de mais de R$130.000.000.000,00 (cento e trinta bilhões de reais), conforme fontes do Ministério do Trabalho, não conseguiu aplicar mais de 0,5% (meio por cento), que dariam 6 bilhões e meio de reais, nos itens “qualificação profissional” e “intermediação de mão de obra”, em virtude da manipulação política dos recursos.
Por isso, urge, fundamentalmente, que haja uma fiscalização quanto a eleição dos representantes dos trabalhadores e, principalmente, sobre sua devida atuação em favor dos trabalhadores desempregados, sejam jovens, adultos ou idosos, aposentados.ou não.
De outra parte, quando se fala em qualificação e requalificação profissional, temos que nos lembrar das normas que disciplinam a educação em geral e da formação profissional em particular, para situá-las, e, principalmente, situar o idoso para fins de sua reinserção no mercado de trabalho.
A respeito dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96, em seu artigo 39, que a “educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”, acrescentando seu artigo 42, que as “escolas técnicas e profissionais, “além dos seus cursos regulares”, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, CONDICIONADA A MATRÍCULA À CAPACIDADE DE APROVEITAMENTO E NÃO NECESSÁRIAMENTE AO NÍVEL DE ESCOLARIDADE”.
De seu turno, o Artigo 3º do Decreto nº 2.208/97, que regulamenta especificamente tal norma legal, dispõe que a “educação profissional tem por objetivos, em primeiro lugar, promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e ADULTOS com conhecimento e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas”
Por tais motivos, a qualificação ou a requalificação profissional de idosos deve ser beneficiária dos programas educativos de responsabilidade do FAT e outros programas sociais similares.
Quer o idoso seja qualificado, requalificado ou, apenas, tenha capacidade laborativa para se inserir no mercado de trabalho, então se há de promover programas para que tanto se consuma.
O estágio profissional em cursos de qualificação ou requalificação profissional e o cooperativismo, são formas que não podem ser renegadas, de inserção do idoso no mercado de trabalho, bastando que se façam gestões no sentido da obtenção de meios e instrumentos para que se possa transformar aspirações e ações, para não apenas a realização pessoal e a auto-estima do idoso, mas, e sobretudo, para a dignificação da pessoa humana e a paz social.
Por isso, é louvável a existência e a ação deste Fórum do Idoso de Santo Amaro, que muito tem a contribuir para o bem estar de todos os idosos que não apenas merece todo o respeito da comunidade, como tem muito, ainda, a dar de si sem pensar em si, para o bem da humanidade.
São Paulo, 19/08/2008


[1] - Roberta Fernandes Lopes do Nascimento, Irani I. de Lima Argimon, Regina Maria Fernandes Lopes. in www.psicologia.com.pt - O Portal dos Psicólogos
[2] Obra citada.