sexta-feira, 30 de outubro de 2009

“INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA”

A questão do terceiro, no processo em geral, suscita grandes controvérsias, desde a definição do que seja até a possibilidade de seu ingresso em processo alheio. Em princípio, seria terceiro todo aquele que não participa de uma relação jurídica em conflito. Para perfeita compreensão do tema, contudo, necessário se torna distinguir-se quem é parte em um processo e quem é terceiro.
Segundo Willard de Castro Villar, em verbete a respeito na Enciclopédia Saraiva de Direito (vol. 72, pag. 300), seguindo ensinamentos de Chiovenda, parte é aquele em cujo confronto a ação é proposta. O primeiro é o autor, o segundo o réu.
De acordo com os seguidores da doutrina de Chiovenda, não pode haver nenhum referimento entre a parte em sentido processual e a parte da relação substancial.
No entanto, segundo ainda Castro Villar, Carnelutti, colocando em dúvida tal conceito, faz distinção entre sujeito do litígio e sujeito da ação, de forma que sujeito do litígio é a pessoa em relação à qual se forma o juízo, e sujeito da ação é a pessoa que forma o juízo ou concorre para formá-lo. No sujeito do litígio recaem as conseqüências do juízo, enquanto que nem sempre sucede outro tanto com o sujeito da ação.
Geralmente, adverte o autor citado, o sujeito do litígio é o sujeito da ação; porém pode acontecer de que tal coincidência não ocorra, acrescentando que se deve distinguir parte no sentido formal de parte no sentido material, de modo que o sujeito do interesse é parte no sentido material e o sujeito da ação é parte no sentido formal.
O que vale, pois, e é a primeira afirmação de relevância para nossa proposição, é que terceiro é aquele que não é parte no processo, eis que, a partir do afirmado por Chiovenda, terceiro é todo aquele que não propõe ação e nem é demandado.
Daí porque se diz que a possibilidade da intervenção de terceiro, no processo, está umbilicalmente ligada aos efeitos subjetivos da coisa julgada, a partir do entendimento de que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros.
Acontece, porém, que a par da coisa julgada ser imutável apenas entre as partes, como afirma Liebman, com relação a terceiros ela tem uma eficácia erga omnes que pode causar-lhes prejuízo. Por isso mesmo Liebman divide os terceiros em três categorias: os indiferentes, aqueles a quem a sentença não causa nenhum prejuízo; os interessados na decisão, eis que da decisão entre as partes lhes acarreta um prejuízo econômico; finalmente, aqueles que têm interesse jurídico na decisão, por tratar-se de decisão possível que venha invadir por efeitos reflexos sua posição jurídica em relação ao direito questionado.
O terceiro, pois, no interesse da Justiça, em face de uma relação processual entre partes alheias, pode não aguardar o seu resultado para nela intervir a fim de fazer valer o seu direito, demonstrando sempre o seu direito e legitimação. Por isso o CPC prevê os institutos de assistência, da oposição, da denunciação da lide e do chamamento ao processo.
Em face, contudo, da relação jurídica de trabalho ser eminentemente intuitu personae (entre empregador e empregado), diversos autores rejeitam a possibilidade de ocorrer discrepância, no processo de conhecimento do trabalho, entre o interesse material e formal, de modo a inadmitir a possibilidade de intervenção de terceiros, ordinariamente não empregados.

No entanto, diversos, entre eles LAMARCA, GIGLIO e AMAURI MASCARO, para ficarmos com os mais próximos, admitem essa possibilidade, quer quanto à assistência, quer quanto ao chamamento à autoria, inclusive, ainda, em casos raros, de oposição, negando-a expressamente quanto à denunciação à lide.
Entendemos, contudo, que sempre que possa a decisão prejudicar direito de terceiros, possível será a sua intervenção, também, no processo trabalhista em qualquer das modalidades, sendo certo que é difícil, apriorísticamente, visualizarmos hipóteses concretas para autorizá-la.
Àquelas já estudadas pelos autores citados e muitos outros, acrescentamos nós a possibilidade de denunciar-se a lide a empresa prestadora de serviço, ou intermediária em serviços temporários, que, por contrato, assumiram a obrigação de indenizar a empresa tomadora dos serviços ou da mão-de-obra temporária, quando em demanda contra si ajuizada pela pessoa física prestadora dos referidos serviços.
A questão que surge, e impele os intérpretes a rejeitá-la, a intervenção do terceiro, diz respeito, mais, à questão da competência, do que propriamente de sua possibilidade.
Com efeito, tratando-se, o contrato de locação de serviços, ou de mão-de-obra temporária, de natureza civil, a relação jurídica material, entre as empresas contratantes, refoge do âmbito normal da Justiça do Trabalho. Em conseqüência, a relação jurídica processual entre elas estabelecida, com o ingresso do terceiro no processo de reclamação trabalhista seria estranha à competência da Justiça obreira, tornando, assim, em princípio, incompatível essa intervenção.
Contudo, reportando-nos à nossa observação a respeito do ensinamento de Chiovenda, a partir do qual se tem que o terceiro não é parte, temos que a competência se determina pelo ajuizamento da ação pelas partes originárias e não se modifica pelo ingresso do terceiro no pleito (art. 87, CPC).
Assim, de fato e de direito, se pode concluir pelo disposto no art. 114, da Constituição Federal, quando afirma que compete à Justiça do Trabalho conciliar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores... e, NA FORMA DA LEI, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Ora, se a lei, arts. 50 a 80 do CPC, autoriza possa o terceiro que tiver interesse jurídico em relação processual alheia, ingressar no processo, desde que demonstrado tal interesse, não poderá excluí-lo a Justiça do Trabalho, visto que o interesse e a controvérsia são decorrentes da relação de trabalho posta em juízo, de que o terceiro, como se disse, é interessado, conquanto alheio.
Concluindo, é cabível a intervenção de terceiro no processo trabalhista sempre que demonstrada a condição exigida na lei adjetiva civil, aplicável subsidiariamente (art. 769, CLT c.c. art. 267, VI, CPC) e, pois, da decisão a ser proferida tenha interesse jurídico ou possa existir prejuízo para o mesmo terceiro.
O ingresso assim do terceiro no processo suscita, de forma reflexa, uma lide paralela entre o terceiro e as partes no processo, mesmo que, para ela, seja a Justiça do Trabalho, originalmente, incompetente.
Tanto ocorre da mesma forma como acontece com os Embargos de Terceiros, opostos na execução, quando se discute sobre direito real, de propriedade, para o que a Justiça do Trabalho, originalmente, é de forma indiscutível INCOMPETENTE. Fundamenta tal procedimento o princípio da economia, aliado ao da celeridade, processual. Não se imagina possa, estando o Juiz do Trabalho capacitado para resolver a questão, incidente, da existência, ou não, de liame contratual entre as partes e o terceiro, e resolvê-la, ser incompetente para a execução do por ele DECIDIDO, observando o contido no art. 575, II, CPC.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

CAPÍTULO I - TEORIA GERAL DO ESTADO, NOÇÕES GERAIS


OBJETIVOS, METODOLOGIA, FONTES DE PESQUISA E RELAÇÕES COM OUTRAS CIÊNCIAS.

1) O Estado se nos apresenta para estudo sob diversos aspectos: histórico, sociológico, econômico, filosófico e político. Observemos as coisas em nosso derredor. Numa sala de aula, por exemplo, se nos colocarmos a examinar qualquer dos objetos que nos rodeiam, um banco, um quadro negro, entre outros, podem ser vistos sob o ângulo da biologia, da física, da química, da estática, da geografia, da história, etc.. Assim também vamos estudar Estado, que se apresenta,também, sob esses diversos aspectos:

2) Sob o aspecto histórico. História é a narração coordenada dos acontecimentos relativos tanto ao homem como a um povo ou toda a humanidade. A partir da etimologia grega - histor, que significa testemunha - vai a história interrogar todos quantos testemunharam o nascimento do Estado, quando e como se organizou, se foi dividido, subdividido ou acrescido. Se conquistou outros Estados, se um dia o seu governo foi republicano, outro dia monárquico ou aristocrático e, também, se algum dia a democracia conviveu com esta ou aquela forma de governo;

3) Sob o aspecto etnográfico. De acordo com a própria definição - descrição da cultura de cada povo - é pelo aspecto etnográfico que se tem a feição do grupo político, de preferência entre os primitivos atuais, ou aqueles povos que hoje ainda habitam certas regiões do mundo mas cuja cultura ou civilização - palavras sinônimas - se apresenta, tanto quanto possível, ainda na sua pureza primitiva. Se deixarmos a simples descrição para investigarmos as leis fundamentais da origem e desenvolvimento das várias culturas, já então estaremos no campo da etnologia e, assim, sob o aspecto etnológico, estudando o Estado;

4) Apresenta-se-nos, ainda o Estado sob a feição econômica e como tal vemo-lo imiscuir-se na produção, na circulação, distribuição e consumo de riquezas;

5) Aspecto sociológico. A sociologia é a ciência indicativa das causas segundas do fato social. Ocupa-se, portanto, com o fato social, que é a relação entre duas ou mais pessoas, tendo em vista um fim comum. É a ciência da massa dos fenômenos. Não busca o que deve ser mas, sim, o que é. Dessa forma, ciência do que é, a sociologia nos dá a conclusão dos estudos em leis enunciadas no indicativo, bem ao contrário das leis morais, que são imperativas. Bastante relevante, pois, o estudo do Estado sob o ângulo da sociologia, ou do Estado como fato social que é;

6) Aspecto filosófico. A filosofia é a ciência dos supremos princípios de todos os seres, alcançados tão só com a luz da razão. O estudo filosófico do Estado é feito numa de suas partes, a moral ou ética, estudo dos atos humanos em relação ao dever ser. Já pela simples definição se observa a fundamental diferença entre o aspecto filosófico sob que se estuda o Estado daquele aspecto sociológico. Enquanto o primeiro nos dá a feição imutável do Estado, fora do tempo e do espaço, o Estado como deve ser, como há de ser, pelo aspecto sociológico se mostra o Estado como é ou como foi. Os princípios morais ou éticos são perenes, eternos, não obstante a ciência dos costumes, ou sociologia, mostrar-nos como são hoje, como foram ontem, os atos humanos. Tudo na sociologia é contingente, passageiro. Os atos são morais ou imorais, sob o critério perene, não obstante em tal ou qual época serem até muito bem recebidos e aplaudidos, até generalizados os atos imorais. Não evolui a moral. Os costumes é que mudam,como muda a língua, como muda a economia,como muda o direito positivo e as formas políticas. Por isso, no estudo do Estado, defrontar-nos-emos com estas duas situações: de um lado, aquilo que o Estado é; de outro o que ele há de ser, como como deve ser.

7) Aspecto político. A primeira impressão que se tem é que este é o único aspecto próprio do Estado, mas não é. A política é a arte e a ciência de governar o Estado, o qual, como vimos, se apresenta sob os demais outros importantes aspectos. Como ciência, a política investiga os princípios do bom governo; como arte - e antes de tudo é arte - busca os meios de atuação desses princípios. Podemos, agora, verificar como se entrosam os vários aspectos com que o Estado se nos apresenta.

Assim, partindo do que é (sociologia do Estado), a política investiga os meios para realizar o que deve ser (filosofia do Estado), servindo-se da experiência (história e etnologia do Estado) e dos dados fornecidos pela economia e finanças.

Examinado o Estado, portanto, sob os seus diversos aspectos, deparamo-nos com as diferentes concepções que dele formularam os grandes filósofos nas várias épocas. Tomamos contato, assim, com as inúmeros teorias, notáveis algumas, aberrantes outras. PLATÃO e ARISTÓTELES, na antigüidade; CÍCERO, em Roma; SANTO AGOSTINHO e SANTO TOMÁS DE AQUINO na Idade Média; dos grandes espíritos do Renascimento e séculos seguintes, tais como BODIN, HOBBES, GRÓCIO, SUAREZ; no século XVIII, ROUSSEAU, KANT, HEGEL; no século XIX, AUGUSTO COMTE, KARL MARX, etc.... No século XX vamos encontrar as teorias dos neo-idealistas, neopositivistas, neo-escolásticos, marxistas, neo-marxistas e, por fim, a doutrina social da Igreja contida, principalmente, nas encíclicas papais de PIO IX, LEÃO XIII, PIO XII, JOÃO XXIII, PAULO VI e, mais recentemente, JOÃO PAULO II. Por último vamos nos situar no que FRANCIS FUKUYAMA[1] chama de “o fim da história”, ou como ele propõe, enfrentar a pergunta, que já foi formulada pelos filósofos do passado: haverá uma direção na história da humanidade? E se a história é direcional, para onde se encaminha?

Assim, estaremos fazendo o estudo da História das Doutrinas do Estado, diferente, portanto, daquela a que já nos referimos, da História do Estado, Esta, a História do Estado, nada tem a ver com os pensadores e doutrinadores das várias épocas, mas, apenas, com a organização do Estado tal como existiu. Por exemplo, se quisermos conhecer os tipos de Estado nas várias épocas, tomemos como ponto de aferição o maior ou menor Poder que lhe foi atribuído e a posição dos cidadãos em face do Poder Público. Chegaremos à classificação histórica, já tornada clássica, de Estado patrimonial, Estado de polícia e Estado de direito, três tipos históricos de Estado.

No primeiro deles, o Estado é patrimônio do Príncipe: eis o tipo do Estado Medieval, ou Feudal. No Estado de polícia não é ele mais patrimônio do Príncipe, porém, ainda não são reconhecidos direitos públicos aos cidadãos. Finalmente, por Estado de direito entende-se aquele que se submete, como qualquer pessoa, às leis e à jurisdição.

Por tudo quanto dissemos, até aqui, podemos já afirmar que a TEORIA GERAL DO ESTADO não é ciência, como também que ela não é uma enciclopédia de ciências. Compreende, sim, estudos feitos em várias ciências e ainda uma parte empírica, ou produto da experiência. Sendo assim, não só abarca partes de outras ciências, mas, também, tem relações profundas com estas e ainda com outras ciências.

Com a Filosofia, ciência do geral, relaciona-se de perto através da filosofia do Estado, ou a ciência dos supremos princípios do Estado alcançados só com a luz da razão, ficando intimamente ligada à Filosofia do Direito. Sendo um fato social, está ela em relação com os demais fatos jurídicos, e, portanto, sociais, cujo estudo é feito pela Sociologia jurídica. Íntimas são as relações da História do Direito com a Teoria Geral do Estado.

No estudo das relações entre as várias ciências, entretanto, haveremos de sopesar bem as diferenças entre uma e outra. Sirva de exemplo a origem do Estado. Estudam-na a História, a Sociologia e a Filosofia.

Como a História se ocupa do particular, irá investigar em que época surgiu tal ou qual Estado, quais as circunstâncias que rodearam o seu nascimento, quais os vultos humanos que para ele contribuíram ou que dificultaram a gênese. Há que narrar, assim, os fatos que precederam, constituíram e se seguiram ao seu nascimento. Repita-se que à luz da História apenas poderemos saber como nasceu cada Estado, nada mais.

Pela Sociologia, ciência das massas de fenômenos, teremos a investigação da origem de vários Estados, empregando, seja na captação dos respectivos fatos, seja na sua análise, os processos e métodos que lhe são próprios para, assim, enunciar suas leis indicativas, que serão a conclusão dos seus estudos. Tais leis traduzirão o que de normal e constante encontrou o sociólogo no nascimento de inúmeros estados e, assim, poderá ele concluir qual a gênese do Estado, nesse grupo de estados.

Nem a História, nem a Sociologia formulam o conceito de Estado. Só pode fazê-lo a ciência jurídica. Uma vez definido o Estado pela ciência do direito, o historiador narra como surgiu este ou aquele Estado, nesta ou naquela época; o sociólogo poderá generalizar dentro ainda da limitação de sua ciência, qual a origem do Estado em determinado grupo.

O filósofo do Direito investiga a origem do Estado fora e acima de qualquer particularismo ou individuação, fora e acima do tempo e do espaço. Não investiga o filósofo a origem deste ou daquele Estado, mesmo considerando-os em massa, mesmo considerando-os globalmente. Investiga, apenas, qual a origem do Estado e o método para tanto é próprio seu, inteiramente diverso do empregado seja pelo historiador, seja pelo sociólogo. Como veremos mais adiante, a origem filosófica do Estado nos é dada pela observação da natureza de um só homem. Aí, na consideração do politikon zoon (animal social) é que o grande ARISTÓTELES encontrou a gênese do Estado.

Conseqüente, e fundamentalmente, há um outro aspecto com que se nos apresenta o Estado: é o jurídico. A organização do Estado, como de resto, de qualquer sociedade, é dada pelo Direito, é o resultado de um conjunto de normas jurídicas. Numa palavra, o Estado é instituição criada pela ordenação jurídica. É este, exatamente, o domínio do direito público, conforme já enunciado por ULPIANO: Hujus studii duae sunt positiones: publicum et privatum. Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat: privatum quod ad singulorum utilitatem. Direito Público é, assim, aquele que concerne à ordenação do Estado e às suas relações com as demais pessoas públicas e privadas e à atividade que o Estado há de desempenhar para atingir a própria finalidade. Daí porque, conforme os ensinamentos de VICTÓRIO EMANUEL ORLANDO, bem como de HANS KELSEN, só o Direito pode definir o Estado, pois só ele, mediante o método jurídico, pode chegar à generalização das suas notas características.

Não há, portanto, conceito histórico, sociológico filosófico ou político do Estado, mas somente o seu conceito jurídico. É ele, assim, um ser jurídico mas este ser, definido pelo direito, pode ser estudado também pela História, pela Sociologia, pela Filosofia, pela Política e pela Economia.

Que é, então, a TEORIA GERAL DO ESTADO?! A Teoria Geral do Estado, ou, como querem outros, a Doutrina do Estado visa o estudo dos vários aspectos do Estado. Não se cogita, como dissemos, da enciclopédia do Estado, mas de sua visão geral, quer filosófica, quer em face das ciências particulares. Poder-se-á mesmo definir a Teoria Geral do Estado como o conjunto dos vários aspectos do Estado, a fim de investigar a origem, a finalidade, os caracteres, a organização, as formas típicas e os meios de sua atuação. Teremos uma visão geral e até certo ponto unitário do Estado.

Por isso, o Prof. DALMO DALLARI, ao fixar a noção de Teoria Geral do Estado, afirmou que "ela é uma disciplina de síntese, que sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e justiça"[2]

O problema do nome. ATALIBA NOGUEIRA não aceitava a denominação de Teoria Geral do Estado, que é a oficial para a Cadeira própria nos cursos de Direito. Preferia a ela a denominação de Doutrina do Estado, expressão equivalente a Teoria do Estado. Para ele, toda teoria ou doutrina é geral por definição, não existindo teoria do particular. ADERSON DE MENEZES[3] justifica a adoção do nome oficial (Dec.Lei 2.639, de 27/9/1940) porque, como afirma, "pode haver e na verdade existe uma teoria do Estado sem a feição da generalidade e porque, como veremos oportunamente, o campo científico da Teoria Geral do Estado não se reduz à realidade estatal presente. Donde, evidentemente, o silêncio concordante do maior número a respeito dessa minúcia terminológica".

Por amor à simplificação e afastamento de discussões acadêmicas, permitimo-nos apenas sugerir o problema em questão e ficar à margem, observando à respeito o que determina a lei acima enumerada. Cumpre ainda ressaltar que, nos cursos jurídicos, a Cátedra ainda é conhecida por outros nomes que, mais ou menos, correspondem ao seu objeto: Política, denominação tradicional desde o célebre livro de ARISTÓTELES; Direito Político, nome usual e corrente na Espanha; Estatologia, criação de BIGNE DE VILLENEUVE.

Metodologia. Como observado, no estudo do Estado, nem tudo é científico, há muito de empírico. De outra parte, como afirmado anteriormente, não sendo a disciplina uma ciência, mas a congérie de várias ciências, o método de estudo há de variar de acordo com a ciência a que pertencer determinado estudo. No geral, emprega-se os dois métodos normais de investigação científica: a indução e a dedução.

No método indutivo, usa-se dos processos de observação, comparação, classificação e generalização da experiência, quando então é induzida a lei ou princípio. Neste método, parte-se do fato cotidiano, concreto, tangível; parte-se dos dados fornecidos pelos fenômenos e chega-se às leis. Importa salientar que, em se tratando de política, ciência do Estado, a única experimentação possível é fornecida pelo fato histórico. É criminoso fazer experiência com o povo, que não pode servir de cobaia ao político. É a história que nos dá experiência em política.

Já o método dedutivo se caracteriza pelo ponto de partida, que já não são mais os fatos, nem mesmo os princípios fornecidos pela indução. No método dedutivo partimos de verdades universais conhecidas e concluímos pela verdade de uma proposição. Esta é conseqüência necessária da outra, porém, est´outra há de ser axiomática, ou valorativa. Assim, do princípio universal bonum faciendum, malum vitandum (fazer o bem, evitar o mal), tiramos várias conseqüências mediante dedução, tal como "não matarás", etc....
[1] “O Fim da História e o Último Homem”, Ed. Rocco, Rio de Janeiro, 1992.
[2] ob.cit.,pg.2.
[3] "Teoria Geral do Estado", Ed. Forense, 1972, pg. 17.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

SER ROTARIANO

Já li muito, já ouvi mais ainda, e, também, já escrevi a respeito. Essa expressão “ser rotariano” num primeiro momento, representa ato de vontade, tornar-se rotariano; num segundo momento, uma entidade dotada de vontade, onde, no primeiro caso, o ser é verbo predicativo e, no segundo, substantivo masculino.
Ser rotariano, portanto, em primeiro lugar é ser admitido em Rotary, é participar de suas reuniões, cumprir suas obrigações e dedicar-se à causa do próximo como se fosse a sua própria. É ser companheiro, solidário, amigo. Apesar de alguns falarem que Rotary não é um clube de amigos, aqui nos tornamos, sim.
E o que é principal, como em toda família, pois sendo rotarianos tornamo-nos uma grande família, existem as divergências e aprendemos a conviver com as diversidades. Aprendemos a ser tolerantes, a perdoar, a ser perdoados.
Somos gente do sim, jamais ouvi da boca de um rotariano a palavra não, a não ser para dizê-la quando se propõe a fazer por nós alguma coisa: "não faça isso, deixa que eu faço".
Ser rotariano, é ser personagem, pessoa notável, eminente, importante. É ser líder, comandante. Por isso, o rotariano não pode errar, há que ser impoluto, um exemplo.
Daí o Presidente Bill Boyd ,durante sua gestão, ter escolhido o lema do Ano: “Mostrem o Caminho” e, em sua mensagem a nós dirigida, então, ter salientado que “Mostrando o Caminho ao mundo sobre como desafios, necessidades e INTOLERÂNCIA podem ser superados com boa vontade e bom senso” é que seremos fortes.
Em conseqüência, foi adotado como qualificativo dos rotarianos a expressão “Líderes pelo Exemplo”.
Exemplo, pois, é tudo aquilo que pode ou deve ser imitado; fato de que se pode tirar proveito ou ensinamento. Assim, de fato, devemos ser: o espelho que reflete a sabedoria da paciência, da tolerância, do amor. A prevalência do coletivo de fazer, ao egoísmo do ter.
Pois bem, digo tudo isso, porque SOU ROTARIANO. E, como rotariano, tenho sentido, nos últimos tempos uma dor no coração pelo fato de constatar que, enquanto seres humanos, estamos enveredando pelos caminhos do objetivo, sem nos importarmos pelo subjetivo. Estamos louvando o sucesso, sem nos importarmos com quem propiciou o sucesso. Estamos marginalizando o sentimento, em favor da satisfação. Trocamos a disposição afetiva em relação a coisas de ordem moral ou intelectual pelo prazer de receber recompensa. Estamos nos tornando egoístas, e isto é morte para a humildade. Como já fora constatado por Aristóteles, “o homem é um animal social”, e, assim, o que nos une é o companheirismo. É, sim. Mas, não existe companheirismo sem compreensão, sem amizade, sem despojamento. Sejamos, portanto, COMPANHEIROS, e então, SEREMOS ROTARIANOS.

O ESTADO NO SÉCULO XXI - I N T R O D U Ç Ã O



Durante todo o nosso trabalho de pesquisa, organização e síntese da matéria tratada e desenvolvida aqui, tivemos presente sempre a advertência do Prof. DALMO DE ABREU DALLARI[1] no sentido de que, segundo BODENHEIMER, o "de que mais se precisa no preparo dos juristas de hoje (eu acrescento, e dos cidadãos em geral) é fazê-los conhecer bem as instituições e os problemas da sociedade contemporânea, levando-os a compreender o papel que representam na atuação daquelas e aprenderem as técnicas requeridas para a solução destes", sendo evidente que "certas tarefas a serem cumpridas com relação a esse aprendizado terão de ser deixadas às disciplinas não-jurídicas da carreira acadêmica do estudante de Direito".

Destaca o eminente jurista que, nessa referência, há três pontos que devem ser ressaltados:

a) é necessário o conhecimento das instituições, pois quem vive numa sociedade sem consciência de como ela está organizada e do papel que nela representa não é mais do que um autômato, sem inteligência nem vontade;
b) é necessário saber de que forma e através de que métodos os problemas sociais deverão ser conhecidos e as soluções elaboradas, para que não se incorra no gravíssimo erro de pretender o transplante, puro e simples, de fórmulas importadas, ou aplicação simplista de idéias consagradas, sem a necessária adequação de exigências e possibilidades da realidade social;
c) esse estudo não se enquadra no âmbito das matérias estritamente jurídicas, pois trata de muitos aspectos que irão influir na própria elaboração do direito.

Daí, para atender os objetivos a que nos propusemos, sob o título de Noções Gerais, procuraremos expor os diversos ângulos sob os quais poderá ser entrevisto o Estado, alguns dos quais científicos, ao passo que outros de mera descrição. Chegaremos à conclusão de que a Teoria Geral do Estado é o conjunto dos conhecimentos científicos ou não, referentes a este grupo político. Dividiremos o seu estudo em quatro (4) partes, sendo que a primeira ocupar-se-á da teoria jurídica do Estado. Sendo ele um ser jurídico, conforme salientado por ATALIBA NOGUEIRA[2], nenhum estudo se há de fazer sem, primeiramente, conceituá-lo e mesmo defini-lo. Na parte segunda iremos examinar as diversas doutrinas do Estado e, então, nos colocaremos diante das diferentes teorias que justificam ou negam a existência e a finalidade do Estado. Alheios, pois, ao problema no tocante a esse ou aquele Estado, faremos referência à sua origem e existência como fato social, e, com o concurso da História do Estado, conheceremos a sua evolução através dos tempos. A parte terceira ocupar-se-á do estudo do Estado Moderno, limitado, porém, às suas principais instituições para, na quarta parte, dar atenção aos problemas do Estado Contemporâneo que nos parecem mais importantes, tais como o estudo da corporação territorial, a federação, o capitalismo, o comunismo, a social-democracia, o socialismo liberal e, fundamentalmente, o que denominaremos capitalismo com responsabilidade social, ou simplesmente, capitalismo social, evolução que entendemos histórica para a social-democracia.
[1] Autor e obra citados, pg. 1
[2] cf. Notas de aulas (apostila sem responsabildade da cátedra), FADUSP,1961.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

O ESTADO NO SÉCULO XXI - PREÂMBULO



Este livro nasceu de anotações de aulas por mim ministradas na Faculdade de Direito de Araçatuba (SP), na disciplina "DIREITO CONSTITUCIONAL", da denominada Teoria Geral do Estado, e o desejo de atualizá-las, depois de 20 anos que fiquei afastado das atividades de magistério superior.

Foi quando constatei o quanto se alteraram as condições políticas, econômicas e sociais, ou sociológicas, determinantes do conhecimento e definição do papel do Estado na ordenação e disciplina da vida social dos povos, desde aquela época (anos 80) até a hoje.

Releio o prefácio do ilustre jurista e professor DALMO DE ABREU DALLARI, à primeira edição de seu consagrado livro Elementos de Teoria Geral do Estado (Ed. Saraiva, 1979), quando ressaltava a importância do estudo sobre o Estado:
“O problema do Estado, que já era de primordial importância quando se sustentava o absoluto predomínio da iniciativa privada, ganhou nova significação com o intenso intervencionismo que sucedeu a cada uma das guerras mundiais deste século (XX), atingindo agora um ponto de extrema relevância. De fato, chamado primeiramente a intervir para assegurar a justiça social, contendo os abusos das grandes forças político-sociais, o Estado foi primeiramente combatido por essas forças, as quais, entretanto, verificando a inevitabilidade da intervenção, mudaram seu comportamento procurando dominar o Estado e utilizá-lo a seu favor, gerando uma nova espécie de intervencionismo".

Arrematava, ele:

"Essa nova situação favoreceu e estimulou o crescimento do Estado, sendo raras, atualmente, as atividades sociais que se envolvem sem a sua participação ou seu controle".

Passados, como disse, mais de 20 anos, constato uma total e extraordinária alteração de conceitos e procedimentos estatais, notadamente com a queda do estado comunista – da União Soviética – totalitário de esquerda, ou de um estado eminentemente intervencionista, e o crescimento de uma onda democrática e liberal, num primeiro momento dando contornos mais definidos à Social Democracia e, mais recentemente, nascimento ao “Neoliberalismo”, e seu oposto, denominado por Hugo Chavez, seu propagador, de “Socialismo do Século XXI”.

Esses conceitos e essas definições, da origem e finalidade do Estado, é que constituíram, àquela época, o objeto de meus estudos quando chamado a lecionar aos alunos da Região de Araçatuba, pelo saudoso Prof. Maurício Toledo, a quem rendo minhas homenagens, principalmente pela audácia de me convidar, um jovem que recém aportava por aquelas plagas, como Juiz do Trabalho..

Fiquei perplexo diante da complexidade de aspectos sobre os quais poderia, para fins de análise, ser entrevisto o Estado, e o quanto divergiam os autores acerca de sua definição.

O resultado de minhas especulações intelectuais a respeito encontra-se neste livro, que só submeto a sua paciente leitura pela irrecusável insistência de ex-alunos e companheiros que, com certeza, não resistirão à menor argüição de suspeição.

Com ele espero ter contribuído para oferecer aos cidadãos um melhor conhecimento de si mesmo em relação aos seus próximos, e do Estado em relação a seus cidadãos, com o intuito único de estimular o debate sobre esta instituição ímpar e sua criadora, a sociedade
São Paulo, 21 de novembro de 2.007.

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA O TRABALHO

Somos um país com mais de setenta milhões de pessoas menores de 18 anos. Impondo à família, à sociedade e ao Estado a proteção da população infanto-juvenil, a Constituição Federal declara, no seu Art. 227, a criança e o adolescente como titulares de Direitos Fundamentais, dentre os quais se inscreve o direito à educação, à proteção ao trabalho e à profissionalização.

O Estatuto da Criança e do Adolescente-“ECA” (Lei 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-“LDB” (Lei 9.394/96) são “leis especiais” que visam intervir e regulamentar estas áreas estratégicas de proteção de direitos infanto-juvenis.

É certo que, dentre as prioridades estabelecidas para a regulamentação do trabalho juvenil, através da redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, a Constituição Federal, ao disciplinar as relações de trabalho entre empregado e empregador, proibiu pudesse ser titular de um contrato de trabalho os menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, e, ainda assim, limitados a quatorze anos.

Contudo, se a formação técnico-profissional deve ser ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação em vigor, devendo o adolescente receber capacitação adequada ao mercado de trabalho, levando sempre em conta a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o «Programa de Trabalho Educativo» é identificado pelo art. 68 do Estatuo da Criança e do Adolescente como

“programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental, ou não governamental sem fins lucrativos, e (que) deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada”.

Considerando, ainda, que

“as exigências pedagógicas devem prevalecer sobre o aspecto produtivo”, (§ 1o. do art. 68-ECA ),

este tipo de capacitação acha-se regulado pela Lei de Diretrizes e Bases, sendo a Educação Profissional regulamentada pelo Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, fora, portanto, da disciplina do Direito do Trabalho, não se lhe aplicando o disposto no art. 428[1], da CLT.
O citado regulamento fixou, entre os objetivos da Educação Profissional Básica “qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando à sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho”. Ela será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizadas em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho. (art. 2º do Decreto nº 2.208/97), submetidas ao PROGRAMA SOCIAL DE TRABALHO EDUCATIVO.

A legislação em vigor admite, inclusive, que o adolescente receba uma remuneração pelo trabalho efetuado ou participação na venda dos produtos de seu trabalho, sem que isso desfigure o caráter educativo do programa.

A entidade não governamental responsável pelo programa social que tenha por base o trabalho educativo somente poderá funcionar depois de registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, «o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade» (art. 91, Lei 8.069/90).

A elaboração do programa deverá especificar o regime de atendimento do adolescente e as suas finalidades, podendo ser fiscalizado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, além da Secretaria Municipal de Educação, face à especificidade do aludido programa (art. 95, Lei 8.069/90).

Os adolescentes poderão participar do programa diretamente na entidade governamental ou não-governamental, ou mesmo, serem encaminhados às empresas ou entidades de direito público para o trabalho educativo supervisionado.

Inexiste regulamentação legal que determine o horário e a jornada de trabalho educativo, bem como a remuneração. Contudo deve-se respeitar o horário escolar de modo a não prejudicá-lo, e a remuneração deve ser fixada em salário mínimo, como o faz a Lei nº 6.494/96.

Aplicam-se ao Programa de Trabalho Educativo os mesmos impedimentos com relação ao trabalho do adolescente, previstos no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e elencados detalhadamente no art. 67 do Estatuto, a saber:

“I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”.

Devem ser observados, ainda, os aspectos subjetivos estabelecidos no art. 69, da Lei 8.069/90: o respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

São, portanto, característicos do TRABALHO EDUCATIVO:

a) um Programa Social inteiramente regulado pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Decreto 2.208, que é a legislação própria que disciplina e regula a educação para o trabalho do adolescente;

b) uma Entidade responsável, governamental ou não-governamental devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) o Programa Social estar inscrito no mesmo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

d) o Programa ter como objetivo a transição entre a escola e o mundo de trabalho, capacitando os adolescentes com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;

e) a educação profissional, na hipótese, é uma modalidade não formal, não estando sujeita à regulamentação curricular, podendo ser ministrada em ambiente de trabalho;

f) o Programa garantir que educando receba uma remuneração, caracterizada como “bolsa de aprendizagem” sendo aconselhável garantir um valor correspondente a um salário mínimo;

g) o horário não poderá prejudicar de forma alguma o comparecimento à escola; caso o trabalho educativo seja executado nas empresas ou entidades públicas, a jornada deve permitir ao adolescente fazer uma alimentação nas mesmas ou receber o ticket refeição;

h) é obrigatória a supervisão de um técnico em Educação, o qual acompanhará o desenvolvimento do Programa em suas várias etapas, seja na entidade governamental ou não-governamental, seja na empresa ou órgão público conveniado no sentido de serem atendidas as exigências pedagógicas indicadas no art. 68-ECA.

Na forma da legislação que lhe é pertinente, não há vínculo empregatício de qualquer natureza entre o adolescente e as instituições que promovam o referido Programa, mas sim, uma garantia para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do educando, fiscalizadas pela Comissão Municipal.de Defesa da Criança e do Adolescente, pelo Conselho Tutelar e pela respectiva autoridade judiciária (Juízo da Infância e da Juventude) da localidade (Art. 91 e 95-ECA).

São Paulo, ‎23‎ de ‎setembro‎ de ‎2004

[1] Art. 428, CLT.- “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação TÉCNICO-PROFISSIONAL metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação” (grifos e destaques acrescentados)..

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Rotary e as Quatro Avenidas

Sem intenção de polemizar, mas apenas para introduzir conceitos para melhor análise e conclusões, volto ao assunto, pois esse é o objetivo maior do GEROI, que se traduz em Grupo de Estudos Rotários na Internet.

Dessa forma, inicio por chamar a atenção para o artigo 4 - Objetivo - dos Estatutos de Rotary International, onde fixado que o objetivo do Rotary "é fomentar o ideal de servir, como base de todo empreendimento digno, promovendo e apoiando 1) o companheirismo; 2) o mérito profissional; 3) a melhoria da comunidade; 4) a consolidação das boas relações e a paz mundial.

Portanto, estas quatro "avenidas" que formam as colunas mestras da atuação rotária, são conhecidas como de serviços internos, serviços profissionais, serviços à comunidade e serviços internacionais. Delas irradiam a filosofia e o rumo a seguir para a consecução do Ideal de Servir.

Falou-se sem saudosismo, quando se invocou a permanencia desses objetivos como forma, como se um planejamento estratégico que produza ações em favor da pessoa humana não deva ter o mínimo (para não dizer o máximo) de preocupação humanitária com o ser rotariano, que se inscreve nos objetivos acima elencados.

Por isso, não consigo imaginar um corpo agindo sem cérebro, antes, sem espírito, ou anima, o que podemos interpretar como mens sana in corpore sanum (desculpem-me os clássicos se estiver errada a expressão latina).

E aqui a primeira indagação: os clubes rotários são meros executores de programas e enfases advindas de RI, como simples prestadores de serviço, ou são os programadores de suas ações, a partir das necessidades advindas da comunidade em que atuam, através do ethos, ou modo de ser, caráter?

Em outras palavras: serão, apenas, "unidades operacionais dos programas do RI e da Fundação Rotária", como já afirmado em uma Instrução Rotária, pelo ilustre companheiro e EGD Sizenando Affonso?

Acredito, antes, tenho certeza de que Rotary é muito mais que isso. E o principal, em Rotary, é o desenvolvimento da pessoa humana, do SER rotariano. Sobre o Ser Rotariano, eu já escrevi alhures. Agora, a importancia de ser rotariano transcende ao simples prestar serviço. E esta deve ser realçada, como mola propulsora da ação rotária.

Em suas reuniões rotárias, cabe ao clube, por seus dirigentes, oferecer programas de formação do rotariano, não apenas informação. E como se forma rotarianos? Eis a grande questão que nos aflige, ou, pelo menos, a mim aflige. O rotariano é qual o diamante, que se descobre bruto e necessita de lapidação para que seu brilho se irradie. Assim, ao diamante bruto rotariano, temos que dar ênfase a consciência rotária, esta, sim, a mobilizadora de ações que irão desaguar no grande oceano da humanidade.

E como se forma o rotariano, ou como se lapida o diamante bruto rotário, volto a perguntar?

"To be or not to be, that the question", já dizia Shakespeare. Ser ou não Ser rotariano, eis a questão, replico.

Pois bem, descoberto o rotariano bruto, ao admiti-lo no clube, cabe-nos dar-lhe os caminhos, as avenidas do conhecimento rotário. Só assim, pela gnosiologia rotária, pela teoria do conhecimento rotário, ou, melhor ainda, pela formação rotária, é que o transformaremos no Ser Rotariano puro, cristalino, brilhante. E é do SER que se precisa para o desenvolvimento da humanidade, não do TER.

Logo, não podemos dissociar o ter rotarianos no clube, do ser rotariano, no clube. E somente pelo ensinamento da filosofia rotária, é que conseguiremos transformar em prática o Ideal de Servir rotariano. E, principalmente, como servir na prática.

Portanto, será na instrução rotária de formação, através das Quatro Avenidas, que poderemos disseminar os objetivos rotários, que transcendem a mera prestação de serviços.

Por isso: "O futuro de Rotary está em 'nossas' mãos", ou melhor, em nossos conhecimentos e ações, sejam estas individuais ou coletivas; no âmbito da familia ou do clube, e, principalmente, em relação aos relacionamentos com os nossos semelhantes.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

"DEMOCRATURA"

Escrevo este comentário após me indignar com os últimos acontecimentos envolvendo os comunistas do MST, confirmando que hoje quem comanda o país são os "cumpanheros" do "paizão". E nós é que pagamos a conta, por todos os títulos, com protesto ou sem protesto.

Quem diria, hein! Lembro-me quando (1981 ou 82), Juiz em Araçatuba, fui visitado pelos então fundadores do PT, a frente o Dr. Bicudo (quem não se lembra de sua "luta" contra o delegado Fleury?), para que me filiasse ao partido, utilizando-se do discurso de intelectuais esquerdistas, éticos, "progressistas", defensores da democracia, contra a Ditadura...
Mas, não caí na conversa deles, pois me lembrava do que alertava Fred Schwarz, em um livro que mantinha em minha cabeceira desde os tempos da Faculdade (1963/64): "Você pode confiar nos comunistas (...eles são comunistas mesmo!)".
Assim está escrito:

"A segunda peculiaridade essencial à revolução (a primeira é a violência) pregada por Lenine em O Estado e a Revolução é o seu objetivo. O objetivo da revolução não é tomar as rédeas do Estado, mas destruí-lo. A tese abordada na maior parte do livro é a necessária destruição do Estado. O Estado se manifesta sob várias aparências: a Constituição, a autoridade executiva - Presidência, Ministério, Justiça, Polícia; manifesta-se através do legislativo, do judiciário e dos serviços públicos. A meta comunista não era a obtenção do poder constitucional exercido por uma presidência. Não consistia na nomeação de chefes de gabinete, como os Secretários de Estado ou da Defesa. A nomeação de juízes não se enquadrava em seus alvos admitidos. A finalidade era aniquilar radicalmente a constituição, o sistema legislativo, o sistema judiciário e o sistema administrativo - suprimir o Estado e construir outro, novo, em moldes totalmente diversos".

Essa é a revolução em marcha desde a fundação do PT, através da utilização dos instrumentos democráticos, com os braços armados jamais desmontados: o crime organizado (CV, PCC e outros "partidos" congêneres) e os movimentos sociais (MST...erra; ...eto; etc.).
Diz, conclusivamente, o seu Manifesto de Fundação:
"Os trabalhadores querem a independência nacional. Entendem que a Nação é o povo e, por isso, sabem que o país só será efetivamente independente quando o Estado for dirigido pelas massas trabalhadoras. É preciso que o Estado se torne a expressão da sociedade, o que só será possível quando se criarem condições de livre intervenção dos trabalhadores nas decisões dos seus rumos. Por isso, o PT pretende chegar ao governo e à direção do Estado para realizar uma política democrática, do ponto de vista dos trabalhadores, tanto no plano econômico quanto no plano social. O PT buscará conquistar a liberdade para que o povo possa construir uma sociedade igualitária, onde não haja explorados nem exploradores. O PT manifesta sua solidariedade à luta de todas as massas oprimidas do mundo".
Esse o discurso. Na prática, pois, aplica-se a cartilha comunista, hoje substituindo o leninismo pelo "gramscismo". Lemos na Internet, http://causaliberal.com.br/causaliberal/:

"Para quem nunca ouviu falar dele, Gramsci foi um teórico comunista italiano que preconizou, em suas "obras", a revolução comunista sem sangue. Segundo as suas teorias, a tomada do poder pelos vermelhos poderia se dar após a conquista de Universidades, sindicatos e imprensa, promotoria pública e juízes.
É o que vemos aqui no Brasil.
O primeiro passo, criar um partido que não tenha na sigla a palavra socialismo e nem comunismo, criaram o PT cujo nome poderia soar como musica para os trabalhadores de fábricas e comércio.
O segundo passo, dominar os sindicatos, afinal de contas é o partido que representaria os operários trabalhadores.
O terceiro passo, fazer a cabeça dos professores que são formadores de opiniões, para isso usar-se-ia os dirigentes de sindicatos da categoria.
O quarto passo, a imprensa, a estratégia era ... que os professores fariam a cabeça dos alunos de determinados cursos como a de comunicação e economia, (que) seriam os alvos preferenciais dos doutrinadores.
O quinto passo, a promotoria publica, os promotores alienados fariam denuncias vazias contra os seus inimigos, caluniariam, abririam ações sem fundamentos, pediriam entrevistas a mídia para denunciar, alguns até mesmo ficaram famosos por causa disso.
O sexto passo, conquistar os juízes que poderiam dar ganho de causa para os seus aliados, conseqüentemente não punindo ninguém que seja da esquerda. (veja como tem se comportado certos juizes do Supremo)
Embora não tenham ainda atingido o seu real objetivo, posso dizer que já estão fazendo grande estrago..."
De qualquer forma a tática é usada a todo o momento, em todo o lugar. A única maneira de neutralizar tal coisa é tornar conhecido suas táticas e bloqueá-las no início antes que se torne uma rede sem fim. Paralelamente ensinar a doutrina liberal com mais massividade, usando as mesmas táticas desde que sejam licitas".

Concluindo: Voce pode confiar nos comunistas (...eles são comunistas mesmo!).