sábado, 10 de dezembro de 2011

Veículo Apreendido - Inconstitucionalidade - Cobrança de taxas, multas, etc.

[...] Sentença julgou procedente o pedido para determinar ao réu a imediata liberação do veículo, que se encontra apreendido, independentemente da quitação de eventuais multas pendentes, despesas e custas com reboque e deposito. Condenou-o, ainda, ao pagamento de custsas processuais, deixando de condenar o Estado nos honorários. [...]
VOTO
[...] O I. Juiz sentenciante houve por bem julgar procedente o pedido inicial. Ato discricionário é válido e legítimo, desde que praticado dentroi dos limites legais, e não se confunde com o arbitrário, eis que, neste, a ação é contrária ou excedente à lei, ou seja, inválida e ilegítima.
 Na hipótese sub examine, o administrador alega que agiu legalmente, pois, em conformidade com o disposto nos arts. 232 e 262, §2º, do CTB. 
 O diploma legal suso-referenciado estsabelece, no art,. 262, §2º, que a restsituiçção dos veículos apreendidos só se dará mediante prévio pagamento das multas impostas, taxas, despesas com remoçãoi e estada, além de outros encargos, no entanto, esta legislação deve se encontrar em conformidade com a Constituição Federal.
 Não se pode condicionar a libertação ao prévio pagamento de multas diarias de permanencia e taxa de reboque, uma vez que tais atos são desprovidos de auto-executoriedade, devendo ser observada a cobrança nos moldes da Lei n º 6.830/1980, sob pena de violar o art. 5º, inciso XXII, da CF, qual seja o direito de propriedade, bem como desrespeitar o disposto em seus incisos XXXV e LV.
 Nesse sentido decidiu essa Corte de Justiça:
  - "Apreensão e retenção de veículo sem licenciamento.   Liberação condicionada ao pagamento dos licenciamentos e demais taxas e multas. Retenção por período superior ao estabelecido na Lei. Inconstitucionalidade. Danos morais não configurados. A retenção do veículo, ainda que sem a licença regular, não pode ultrapassar o prazo estabelecido na lei de trânsito, sob pena de violar o direito constitucional de propriedade, reconhecida pelo Eg. Órgão Especial desta Corte a inconstitucionalidade do §2º do art. 262 do CTB. Contudo, em que pese a reprovabilidade da conduta administrativa, a hipótese não configura danos morais, considerando que o veículo encontra-se em situação irregular e que os transtornos sofridos pela autora não passaram de meros aborrecimentos, insuficientes para ensejar reparação moral. Provimento parcial do Recurso (ACi nº 2006.001.56742, Rel Des. José Geraldo Antônio, j. 1º/2;2007, 7ª Câmara Cível).
 - "Agravo de Insgtrumento. Pedido de Antecipação de Tutela, visando à liberação de veículo, independentemente do pagamento de multas diárias de permanência e taxa de reboque. Alegada privação do direito de propriedade, com restrição do domínio. Cobrança de valores que deve se dar por meio de procedimentos administrativos e judiciais.  Impossibilidade de cobrança forçada pela administraçãoi pública. Medida que se traduz em abuso e ilegalidade.  A liberação de veículo retido submete-se apenas ao pagamento de multas relacionadas com o ato ilícito que resultu na sua apreensão. Liberação imediata do veículo, independentemente de recolhimento de outras incidências. Decisão que merece reforma. Provimento do Recurso" (AI nº 2006.002.10003. Des. Luiz Felipe Francisco, j. 24/10/2006, 8ª Câm. Cível).
 - "Administativo. Apreensão de veículo surpreendido sem licenciamento. Liberação condicionada ao pagamento de multa e diária de permanência em depósito. Ilegaliade. Apreensão de veículo desprovido de licenciamento, com liberação condicionada ao pagamento de multas, diárias e taxa de reboque. Ato administrativo de polícia que é exceção ao atributo auto-executoriedade, porquanto é desautorizada a aplicação de meios diretos de coerção para o seu pagamento imediato em sede administrativa, que deve ser buscado em sede judicial, pelo rito da Lei nº 6.830/1980.  Contrariedade também ao art. 5º, inciso XXII, da CF, que garante o direito de propriedade. Precedentes jurisprudencial e doutrinário. Provimento parcial do Recurso para determinar que seja liberado o veículo sem o pagamento das multas, diárias e taxas de reboque, com inversão da sucumbência, porém, sem custas, por força do inciso IX do art. 17 da Lei nº 3.550/1999,. Unânime" (Aci nº 2006.001.08316, Des. Murilo Andrade de Carvalho, j. 11/7/2006, 3ª Câm. Cível).
 - "Apelação Cível em Mandado de Segurança. Pagamento de multas como condição para a liberação pela municipalidade de veículo apreendido no exercício do poder de polícia administrativa. Abuso de poder que advém da utilização d emeio coercitivo não previsto em lei para a cobrança de multas. Ato administrativo não provido de auto-executoriedade, pois se admite a discussão em Juízo.  O concicionamento da liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas viola o direito de propriedade da impetrante (art. 5º, inciso XXII, CF/1988), impõe, à margem da lei, a privação da utilização do veículo, gravame esse que fere os Princípios Constitucionais da Legalidade (art. 37, inciso I, CF/1988) e do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, CF/1988). Sentença submetida a Reexame Necessário. Recurso conhecido e não provido" (ACi nº 2005.001.50279, Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 15/2/2006, 2ª Câm. Cível).
 - "Arguição de Inconstitucionalidade. Lei 9.503, de 1997. Art. 262, §2º, Multa de Trânsito. Auto-executoriedade. Controle Incidental de Constitucionalidade. Condicionamento para a liberação do veículo ao pagamento de multas. Previsão pela Lei nº 9.503/1997, em seu art. 262, §2º; Auto-executoriedade. Ilegalidade. Abuso de Poder. Ato contrário à ConstituiçãoFederal por violar o Devido Processo Legal. Somente mediante o Devido Processo Legal, com a oportunidade de ampla defesa do proprietário do veículo e a possível inscrição da mult na dívida ativa e, consequente promoção da execução fiscal, pode esta ser cobrada, jamais mediante a apreensão do bem, o que estaria a conferir auto-executoriedade ao ato administrativo desprovido dele. Arguição acolhida".
  [...]
 Dessa forma, pelas razões suso-referenciadas e com base na Arguição de Insconstitucionalidade nº 32/2005, do Órgão Especial, hei por bem negar provimento ao Recurso, mantendo na íntegra a sentença hostilizada.
-- TJRJ-9ª Câmara Cível,; ACi nº 2008.001.0591-RJ; Des. Renato Ricardo Barbosa; j. 27/5/2008; v.u.