1.- A
Constituição Federal é expressa quando afirma que todos são iguais perante a
lei, sendo este um princípio universal, garantidor dos direitos fundamentais e
da democracia no âmbito do Estado.
2.- Entretanto,
existe uma corrente doutrinária preponderante no Direito do Trabalho que, em nome
de uma ideologia de proteção única ao trabalhador empregado, a parte da
superioridade jurídica da norma positiva, coloca-se contrária a imparcialidade
do Juiz do Trabalho, afirmando-o legalmente tendencioso, a ponto em que se aplicam as normas
de modo arbitrário, ou seja, a favor do empregado tudo que ao julgador parecer justo, mesmo que contrarie interesses legítimos do
empregador.
3.- Não
importa saber se o Direito do Trabalho é um ramo especial do Direito Privado e,
portanto, suas normas devam ser interpretadas de acordo com os princípios que o
informam, e não de acordo com o que pretende o julgador. Importa para essa corrente de pensamento
apenas o que favorece o empregado e seus interesses, ignorando-se a igualdade
jurídica decorrente da comutatividade das obrigações trabalhistas.
6.- Em
trabalho publicado na “Tribuna da Magistratura”, encontramos o percuciente
manifesto do eminente Desembargador do
Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. OSVALDO DA SILVA RICO:
“A respeito da
importância da aplicação da lei em vigor, já se professou sabiamente que a
construção dogmática não deve ser barrocamente confundida com apreciações
extranormativas, com opiniões pessoais. UMA COISA É A LEI, E OUTRA A NOSSA
OPINIÃO. QUANDO ESTAS NÃO COINCIDEM, NADA NOS PRIVARÁ DE DIZER O QUE PENSAMOS:
MAS, DEVEMOS SABER DISTINGUIR O QUE É A LEI, DO QUE É SÓ NOSSO DESEJO”.
7.- E,
invocando MÁRIO GUIMARÃES, acrescenta:
“Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que lhe
pareça injusta. É um constrangimento
que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador. Seria um império da desordem se cada qual
pudesse, a seu arbítrio, suspender a
execução da norma votada pelos representantes da nação”.
8.- Mais,
na esteira de FRANCISCO CAMPOS, arremata:
“Não existe
nenhum sistema jurídico em que se conceda ao juiz permissão para substituir a
regra legal a que lhe seja ditado pela sua consciência, ou pelo sentimento de
Justiça, ou pela sua filosofia econômica, política ou social”[1].
9.- Por tais considerações, chegamos a conclusão de que a tendenciosidade do Juiz do Trabalho, em nome de uma hipossuficiência do empregado, assim objetivamente considerada, ou seja, apenas por ser empregado e mera vítima do empregador explorador, este tido como violador contumaz de normas e princípios protetivos, demonstra-se de todo inconstitucional e deve ser coibida, assegurando-se as partes igualdade de tratamento e, sobretudo, conforme disposto no artigo 8º, da CLT, impor-se ao Juiz decidir, conforme o caso, "de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
[1]
“Lei Falencial – Derrogação anômala da norma jurídica” – Tribuna da
Magistratura, caderno de doutrina / março/abril 98, pag. 302.