sábado, 6 de junho de 2015

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTECIONISMO DO EMPREGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO


1.-               A Constituição Federal é expressa quando afirma que todos são iguais perante a lei, sendo este um princípio universal, garantidor dos direitos fundamentais e da democracia no âmbito do Estado.
2.-               Entretanto, existe uma corrente doutrinária preponderante no Direito do Trabalho que, em nome de uma ideologia de proteção única ao trabalhador empregado, a parte da superioridade jurídica da norma positiva, coloca-se contrária a imparcialidade do Juiz do Trabalho, afirmando-o legalmente tendencioso, a ponto em que se aplicam as normas de modo arbitrário, ou seja, a favor do empregado tudo que ao julgador parecer justo, mesmo que contrarie interesses legítimos do empregador.
3.-               Não importa saber se o Direito do Trabalho é um ramo especial do Direito Privado e, portanto, suas normas devam ser interpretadas de acordo com os princípios que o informam, e não de acordo com o que pretende o julgador.  Importa para essa corrente de pensamento apenas o que favorece o empregado e seus interesses, ignorando-se a igualdade jurídica decorrente da comutatividade das obrigações trabalhistas.
 4.-               Desequilibra-se, assim, a relação jurídica que o direito do trabalho historicamente busca equilibrar (?!). Transforma-se o Direito do Trabalho em um ramo do Direito Público, contra tudo e contra todos, tendo-se o empregado como protegido socialmente contra o empregador explorador. Tudo, em nome do empregado, é permitido. Nada pode o empregador fazer contra ele.
 5.-               Mas, tais considerações deixam de ter qualquer sentido quando  as partes - ativa e passiva - são dois sujeitos de direitos e obrigações que se opõem em virtude de uma situação fático-jurídica que coloca ambos em confronto. Portanto, deve-se manter a isenção quanto a tendenciosidade protetiva para evitar-se a injustiça da Justiça (???). 
6.-               Em trabalho publicado na “Tribuna da Magistratura”, encontramos o percuciente manifesto do eminente  Desembargador do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. OSVALDO DA SILVA RICO:
“A respeito da importância da aplicação da lei em vigor, já se professou sabiamente que a construção dogmática não deve ser barrocamente confundida com apreciações extranormativas, com opiniões pessoais. UMA COISA É A LEI, E OUTRA A NOSSA OPINIÃO. QUANDO ESTAS NÃO COINCIDEM, NADA NOS PRIVARÁ DE DIZER O QUE PENSAMOS: MAS, DEVEMOS SABER DISTINGUIR O QUE É A LEI, DO QUE É SÓ NOSSO DESEJO”.     
7.-               E, invocando MÁRIO GUIMARÃES, acrescenta: 
“Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que lhe pareça injusta.  É um constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador.  Seria um império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos representantes da nação”. 
8.-               Mais, na esteira de FRANCISCO CAMPOS, arremata: 
“Não existe nenhum sistema jurídico em que se conceda ao juiz permissão para substituir a regra legal a que lhe seja ditado pela sua consciência, ou pelo sentimento de Justiça, ou pela sua filosofia econômica, política ou social”[1].
9.-           Por tais considerações, chegamos a conclusão de que a tendenciosidade do Juiz do Trabalho, em nome de uma hipossuficiência do empregado, assim objetivamente considerada, ou seja, apenas por ser empregado e mera vítima do empregador explorador, este tido como violador contumaz de normas e princípios protetivos, demonstra-se de todo inconstitucional e deve ser coibida, assegurando-se as partes igualdade de tratamento e, sobretudo, conforme disposto no artigo 8º, da CLT, impor-se ao Juiz decidir, conforme o caso, "de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
 


[1] “Lei Falencial – Derrogação anômala da norma jurídica” – Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina / março/abril 98, pag. 302.