sábado, 14 de março de 2015

ADOLESCENTE: EDUCAÇÃO E TRABALHO - ESTÁGIO E APRENDIZAGEM


Genesio Vivanco Solano Sobrinho[1]

1.-     INTRODUÇÃO:  Estágio profissional e aprendizagem estão intimamente ligados de modo a serem utilizadas as expressões como sinônimas, conforme anotado por Aurélio em seu Dicionário da Língua Portuguesa. Entretanto, são distintas na aplicação prática, destinando-se o primeiro a complementação curricular, como ponte entre a teoria e a prática na formação dos alunos do ensino regular.

2.-     FORMAÇÃO GERAL E PROFISSIONAL.- A formação geral e a formação profissional, na educação brasileira, surgiram separadamente, com objetivos, organização didático-pedagógica e processo de aproveitamento escolar próprios.  Assim é que o profissional atrelava-se ao mercado de trabalho, enquanto que o secundário, hoje conhecido como ensino médio, dedicava-se a preparar alunos para o prosseguimento de estudos, a nível superior.  Na formação profissional, prevaleciam as matérias específicas, destinadas a ensinar a fazer coisas, sem muita preocupação com o porquê faze-las, como aduz Paulo Nathanael Pereira de Souza[2]; no ensino secundário predominavam as disciplinas de formação geral, destinadas ao desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos, como era o caso das humanidades, das ciências e das artes.

3.-     A ORÍGEM DO ESTÁGIO – O advento do estágio, como complementação curricular, obedeceu a um reclamo do ensino profissional e técnico, “como uma ponte que se construiu entre a teoria e a prática na formação dos alunos. Através deles, estágios, as escolas propiciavam a seus alunos a possibilidade de conhecer, na prática, aquilo que teoricamente lhes havia ensinado”[3].

4.-     A REFORMA LEGISLATIVA DE 1.971 – O ensino secundário, por ser quase todo feito no plano das teorias, não carecia de estágios, visto que o provimento prático de tais conhecimentos poderia realizar-se na própria escola, mediante avaliações diversas. Entretanto, em virtude da influência das teorias então em voga, do ensino como formador do capital humano para o mercado de trabalho, a reforma promovida pela Lei nº 5.692/71 foi realizada com o intuito de desfazer a separação entre a formação geral e a formação profissional, concebendo uma educação cada vez mais integrada entre ambos os setores aos jovens escolarizados. O ensino médio, ou secundário, então denominado de 2º grau, ganhou tinturas profissionalizantes, a ponto de se exigir do aluno, para a obtenção do diploma, que se especializasse numa habilitação técnica qualquer.


5.-     A IMPORTÂNCIA DOS ESTÁGIOS – Cresceram de importância, então, nessa fase e chegaram a ser obrigatórios por lei, nos casos das habilitações ligadas aos setores primário e secundário da economia (agricultura, zootecnia e indústria), mediante toda uma legislação disciplinadora, como foi o caso da Lei 6497/77 e seu Decreto Regulamentador nº 87.497. 

6.-     CONCEITO LEGAL DE ESTÁGIO – É da Lei 6.497 o conceito de estágio como sendo “a atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionada ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral, ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino”.

7.-     DESENVOLVIMENTO E ABRANGÊNCIA DO ESTÁGIO – A partir de então,  estágio não mais se vinculava restritamente à capacidade de operar determinada técnica produtiva ou de prestação de serviço.  Seus fins foram ampliados e passaram a incluir ajustamentos mais amplos, como “situações de vida” e “aprendizagem social e cultural”. Atualmente, portanto, o que se busca com o estágio é muito mais do que a simples complementação de conhecimentos técnicos, pois “devem agora ajustar o estudante no trabalho em grupo, no convívio social, na troca de experiência, na capacidade de decidir, na responsabilidade profissional, situações essas que envolvem comportamentos e habilidades, que não decorrem das lições ocupacionais e sim das matérias de formação intelectual, como comunicação e expressão, cálculo, ética e outras situações de vida, tão ou mais importantes do que as estritamente tecnicistas” [4].

8.-     Daí, como ressalta Paulo Nathanael, passamos a viver o fastígio “dos valores transversais em relação à especificidade dos currículos escolares, aqueles que dizem respeito ao desenvolvimento emocional e comportamental dos educandos, pari-passu com o papel das disciplinas de formação intelectual e prática.  Por isso, ao cuidar-se da complementação curricular pela via do estágio, mister se faz que esse estágio alcance não apenas o técnico, mas também o existencial”.  Por isso, com ênfase no “inalienável papel do conhecimento no novo mercado de trabalho, o estágio ampliou a sua abrangência dos objetivos especificamente ocupacionais, para outros, ligados aos saberes básicos e gerais, e à transversalidade curricular dos comportamentos e aptidões dos estudantes”.

10.-   DO ESTÁGIO AO PRIMEIRO EMPREGOAmauri Mascaro Nascimento foi enfático ao afirmar que “o estágio significa, para o estagiário, o primeiro passo em direção à conquista de um emprego, possibilidade de uma iniciação profissional perante a qual se apresenta, quase sempre, sem um mínimo de experiência prática, desconhecendo fundamentos que no estágio passará gradativamente a adquirir, e que muito influirão na sua formação, não só profissional como, também, pessoal com a aquisição dos primeiro conhecimentos, além do ciclo de ralacionamento em que se incluirá e na possibilidade de iniciar um currículo que no futuro certamente será exigido como condição inicial para que possa ser admitido em um emprego, da mesma ou de outra especialidade para qual o estágio se destinou”[5].

11.-   DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. O Brasil, que adotava a limitação em 14 (catorze) anos para a idade mínima de admissão do menor ao processo produtivo, com a Constituição de 1.967 teve essa idade reduzida para 12 anos. Com a promulgação da nova Constituição em outubro de 1988, essa idade retornou aos 14 anos (art. 7º, inciso XXXIII) e, pela recente E.C. 20/98, foi ampliada para 16 anos, estando assim redigido o dispositivo constitucional em vigor:

“Art. 7º. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...

  XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho A MENORES DE DEZESSEIS ANOS, salvo na condição de aprendiz”.

12.-             Por esse dispositivo legal, combinado com aquele do art. 227, §3º, inciso I, da mesma Constituição, tem-se que NENHUM MENOR PODERÁ SER ADMITIDO COMO EMPREGADO (contrato regido pela legislação social, ou CLT e legislação complementar) antes de completar 16 anos, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ.
                  
13.-             Quer isto dizer que o menor é ADMITIDO como integrante do PROCESSO PRODUTIVO (econômico), com os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados pela Constituição, já a partir de 14 ANOS, desde que mediante um CONTRATO DE APRENDIZAGEM.

                   Mas, duas outras questões devem ser colocadas:

1ª) todo trabalho executado por um menor entre 14 e 16 anos deverá ser objeto de um contrato de aprendizagem?
2ª) todo contrato de aprendizagem será um contrato de trabalho, ou seja, com vinculo empregatício?

14.-             Em princípio, em se tratando de um processo de formação para o trabalho e pelo trabalho, teríamos que todo contrato para que tanto se realize no ambiente de trabalho deveria ser um contrato de aprendizagem.

15.-             Contudo, conforme a redação que lhe foi dada pela lei 10.097, de 19/12/2000, pelo art. 428, da CLT, dever-se-á entender por contrato de aprendizagem:

“o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”.

16.-             Logo, pela definição legal, o denominado contrato de aprendizagem será restrito aos casos de formação técnico-profissional, ou de educação profissional de nível técnico, a que se refere o supra mencionado art. 3º. do Decreto 2.208/97.

17.-             Nesse caso, o trabalho do adolescente será daqueles com vínculo empregatício, e, assim, submetido às normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

18.-             No entanto, reza a Lei n. 6.494, de 07 de dezembro de 1.977, que as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino

“podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º. grau e supletivo.”

19.-             Trata-se, também, de um processo de formação profissional ministrada no ambiente de trabalho, correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, e, portanto, de 3º nível na escala prevista no art. 3º do Decreto 2.208,  extensivo a egressos do ensino médio e técnico profissionalizante..

20.-             Teremos, então, um aprendizado submetido a contrato de estágio, não deixando o educando de ser um aprendiz, mas sua prestação de serviço não cria vínculo empregatício (art. 4º, Lei 6.494/77), e, assim, sem ser objeto de um contrato de aprendizagem.

21.-             Concluindo, e procurando responder as perguntas acima formuladas, podemos dizer que, observados os níveis de educação para o trabalho previsto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, todo empregado adolescente tem direito de ser submetido a um processo de formação profissional no próprio ambiente de trabalho através de um contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 e 429, da CLT, e, portanto, com vínculo empregatício.

22.-             Tratando-se, no entanto, de adolescente não empregado, mas matriculado em curso vinculado à estrutura do ensino público ou particular, de nível profissionalizante de 2º. grau, a exemplo daqueles de curso superior, poderá ser beneficiado por um contrato de estágio, nos termos da Lei 6.494, e, pois, sem vínculo empregatício

23.-             Logo, para os efeitos do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal há de se entender, restritivamente, a expressão aprendiz para os casos de menores submetidos à disciplina do art. 428, da CLT.

24.-             Assim, portanto, a Lei 6.494, de 7 de Dezembro de 1977, visa proporcionar a complementação do ensino e de aprendizagem àqueles alunos regularmente matriculados, e que venham freqüentando efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular nos níveis superior, profissionalizante de 2º. grau e supletivo.

25.-             DO TRABALHO EDUCATIVO. Acontece, porém, que existe uma grande parcela de adolescentes, situada na faixa etária entre 14 e 16 anos, em condições para a educação profissional de nível básico, sem qualquer escolaridade, e muitas vezes, marginalizados de toda e qualquer proteção educacional ou social. 

                   E é exatamente para estes que o art. 68 da Lei 8.069/90 (ECA) prevê

“a possibilidade de sua participação no programa social que tenha por base o trabalho educativo”,

observando os §§ 1º. e 2º. que se entende por trabalho educativo

“A ATIVIDADE LABORAL EM QUE AS EXIGÊNCIAS PEDAGÓGICAS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL DO EDUCANDO PREVALECEM SOBRE O ASPECTO PRODUTIVO DE MODO QUE A REMUNERAÇÃO QUE RECEBER, PELO TRABALHO EFETUADO OU A PARTICIPAÇÃO NA VENDA DOS PRODUTOS DE SEU TRABALHO, NÃO DESFIGURA ESSE CARÁTER EDUCATIVO”.

26.-             Já o artigo 91, da mesma Lei 8.069, declara que as “entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, e, portanto, sem qualquer vinculação com o Ministério do Trabalho.

27.-             Compreendendo o nível básico da educação profissional do adolescente, o trabalho educativo será parte integrante de um processo de aprendizagem, sim, mas em que o aspecto pedagógico prevalece sobre o aspecto produtivo.

28.-             E, para encerrar qualquer polêmica a respeito, através do art. 431, da CLT, com a redação resultante da Lei 10.097[6], fica EXPRESSAMENTE AFIRMADA a inexistência do vínculo empregatício no caso de o trabalho educativo ser contratado a uma entidade sem fins lucrativos autorizadas, a que se refere o art. 430, da mesma CLT.

29.-             Distintos, portanto, os contratos de aprendizagem, de estágio e de trabalho educativo, podemos afirmar serem característicos diferenciadores deste último:
                  
a)     aprendizado destinado à qualificação profissional básica de adolescentes a partir de 14 anos,  independentemente de sua escolaridade prévia (art. 3º., I, do Decreto 2.208/1997);
b)    atividade educacional e laboral do adolescente vinculada a uma instituição governamental, ou não governamental sem fins lucrativos devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos e da Criança (art. 68, caput e 91, Lei 8.069, 13.7.90);
c)     respeito a condição peculiar  da pessoa em desenvolvimento e  capacitação adequada ao mercado de trabalho (art. 69, Lei 8.069)
d)    exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecentes sobre o aspecto produtivo (§ 1º., art. 68, Lei 8.069);
e)     próprio para adolescentes, a partir de 14 anos (§3º., art. 227, da CF)  que se encontrem em situação de risco social;
f)      constituir parte de um processo educativo, e, portanto, SEM CRIAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO (§2º., art. 68, Lei 8.069) com o tomador do serviços;

30.-             CONCLUSÃO. A educação profissional tem por objetivos: a) promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas; b) proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades específicas no trabalho; c) especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalho em seus conhecimentos tecnológicos; d) qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.

                   Assim, dividida a educação profissional em três níveis de formação, para os níveis técnico e tecnológico a educação pelo trabalho poderá ser ministrada, sem vínculo empregatício, por aqueles que preenchem os requisitos da Lei 6.494, aqueles matriculados em cursos específicos e mediante estágios remunerados, ou, com vínculo empregatício, mediante contrato de aprendizagem regulado pela CLT[7].

                   Já, para a formação em nível básico, ou para adolescentes sem a exigência de qualquer escolaridade prévia, essa educação deverá ser dada pelo sistema do TRABALHO EDUCATIVO estatuído no art. 68, da Lei 8.069 (ECA), e condições supra elencadas, não se confundindo com quaisquer das demais modalidades de aprendizagem vistas.

                   Para finalizar, voltamos aos ensinamentos de FLORES DE MORAES[8] quando, remetendo-nos a Octávio Paz[9] afirma que “na América Latina há uma contradição entre duas ordens: o ideal e o real.  As leis são novas, mas velhas as sociedades”.  Graças a essa contradição, acrescenta ele, nenhuma regra constitucional foi suficiente para alterar a distribuição de renda no País, situada entre as três ou quatro mais injustas do planeta, constituindo-se essa a verdadeira causa da exploração do trabalho da criança e do adolescente.

                   E em conclusão, arremata:

“A respeito dessa questão, há de se levar sempre em contra as palavras do Papa João XXIII, no sentido de que a sociedade deve lutar “pela criação de instituições inspiradas na justiça social” e a instauração de uma ordem jurídica que harmonize os interesses particulares da atividade econômica com as exigências do interesse social.  E a criação dessas instituições justas somente poderá ser feita através do direito, conforme nos ensina François Rigaux (1974):

“Se o direito tem um sentido é o de nos oferecer um projeto de sociedade futura e de contribuir, pelos métodos que lhes são próprios, para realizá-la”






[1] Juiz Federal do Trabalho (aposentado), Professor Universitário e Advogado.
[2] “O estágio dos estudantes do ensino médio nas empresas”, Ed. CIEE, , pg. 10.
[3] Idem, pg.11
[4] Autor e ob. cit, pg. 15.
[5] O estágio dos estudantes do ensino medido nas empresas”, Ed. CIEE, pg. 33.
[6] “Art. 431, CLT: A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços.” A respeito, assim comenta SERGIO PINTO MARTINS, in Rev. do Tribunal da 15ª Região, vol. 16, pg. 97: “A expressão “caso em que não gera vínculo de emprego”, diz respeito apenas ao que vem antes da vírgula, ou seja: “pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430”, isto é, as entidades sem fins lucrativos.  Não gerará, portanto, vínculo de emprego coma empresa tomadora na hipótese de “os cursos de aprendizagem serem prestados por entidades sem fins lucrativos.”
[7] Lei 10.097/2000.
[8] a. e ob. cit., pg. 19 e 23
[9] PAZ, Otávio, Aurora em liberdade, 1990.

Grito dos Inocentes.

Quando vemos as bravatas e provocações do sr. Lulla da Silva, esquecemos o que realmente se passa neste país. Quando ouvimos a Dillma em suas perorações eleitoreiras, não acreditamos que vivemos no Brasil. Por isso, acredito muito oportuna a divulgação de um "grito" de alerta produzido pela Juíza de Direito de Cajazeiras, por si só elucidativo e significativo:

JUÍZA DE CAJAZEIRAS É CONTRA O ‘BOLSA-FAMÍLIA’ E DIZ POR QUÊ!         

         Apenas a título de esclarecimento, aos que respeitam opiniões contrárias, e apenas a esses, é que escrevo agora. Fui alvo de críticas e agressões acerca de minha opinião avessa ao ‘Bolsa-Família, programa criado pelo Governo Federal há 10 anos. Grande parte optou por uma justificativa simplista:
 
         - “Ah, ela é rica, juíza, elite, fala porque nunca passou necessidades, nunca passou fome...”. Pronto! Essa justificativa encerra a questão e resolve o problema. É uma idiotia de quem nada sabe sobre a vida.
 
         Apenas a título de informação saibam que não sou rica, nunca fui e nunca serei. Meu salário é bom, e com ele, se Deus quiser, nunca passarei fome nem necessidade, mas lutei por ele; e como lutei! Sofri, estudei, trabalhei e lutei, repita-se. Mas isso é outra história que em outro momento, se interessar a alguém, posso contar.
 
          Aquele final de semana retrata exatamente um dos fatores que me levam a formar a opinião que tenho. Um simples “boato” de que o ‘Bolsa-Família’ iria acabar, foi suficiente para causar um caos em várias agências da Caixa Econômica Federal. Uma pessoa me disse que teve que pedir dinheiro emprestado para sair do seu sítio para receber o ‘bolsa-família’, “antes que acabasse”...
 
         A pergunta é: de que viveriam essas pessoas, se o ‘bolsa-família acabasse? A minha resposta: passariam ainda mais fome do que tinham quando começa ram a recebê-lo. E sabem por quê? Porque agora, com a certeza do “benefício”, do óbolo, elas não se propõem mais a trabalhar, ou a estudar e se profissionalizar. Enfim. Estão escravizados à merreca que recebem, como qualquer dependente químico da droga que consomem.

        É a isso que me oponho.
 pois quando esse “programa social” foi implantado, a situação das pessoas era caótica, lastimável. Hoje elas estão sendo tratadas como inúteis, como incapazes, com a única serventia de massa de manobra eleitoral!

 A partir do momento em que se implanta um ‘programa assistencialista’ como esse, sem uma política paralela de reestruturação, de capacitação para o restabelecimento de condições de trabalho, de autossustento, enfim, de busca por uma atividade que traga um mínimo de independência como contrapartida pela ajuda oferecida pelo estado, ou esse estado passa a considerar essas pessoas como não tendo capacidade alguma para tal ou, simplesmente, não se est á querendo ajudar, mas tão somente escravizar, ou seja, obter delas a única coisa de valor que têm a oferecer: o seu voto – e a preço módico.

 É no que acredito.

 Segundo a ONU, o ‘bolsa-família’ – que antes era chamado de ‘bolsa-escola’ e exigia a contrapartida das crianças e adultos analfabetos estarem cursando o ensino fundamental – rendeu muita popularidade e votos, mas as DESIGUALDADES continuam elevadas e os progressos obtidos são pífios.
 
         Como programa de caráter EMERGENCIAL, o ‘Bolsa-Família’ foi importante, mas onde está a tão decantada “inclusão socioeconômica” sustentável dos seus beneficiários?
 
         O saudoso Luiz Gonzaga já dizia em uma de suas canções, de composição com Zé Dantas:
 
         – “Seu Doutor, uma esmola para o homem que é são, ou lhe mata de vergonha ou vicia o cidadão...”.
 
A Coordenadora do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil afirmou que, da forma que o programa funciona, não tem sido útil para ela identificar e retirar as crianças do trabalho e que esse programa não tem impacto nenhum na redução do trabalho infantil.
  
         O programa existe há dez anos e pouquíssimo foi mudado na vida dessas pessoas. O que foi feito de efetivo para reestruturar essas famílias?
  
         Visitem as casas dessas pessoas e me digam o quanto mudou! Enquanto apresentam índices de redução de evasão escolar, em razão do que era o ‘Bolsa-Escola’, os adolescentes que passam hoje pela Vara que ocupo não sabem a data de seus nascimentos, não sabem o seu nome completo, não sabem o nome de seus pais e, pasmem, não tem a menor ideia de seus endereços. Que noção de civilidade esses meninos tem? Esses mesmos meninos que agora estão querendo jogar na prisão!?!
 
         O ‘bolsa-família não dignifica. Escraviza. Vicia no ócio. É o que acho.
         As pessoas se tornam escravas da vontade política e não formadoras dessa vontade. E isso para mim é um FAZ-de-CONTA, sim.

        Defender a redução da maioridade penal é um exemplo disso. Defender a pena de morte também. Fazem de conta que isso vai resolver a criminalidade, mas não vai.

 
         Da mesma forma que fazem de conta que cumprem o ECA, que existe há mais de vinte anos, não o cumprem. Nunca o cumpriram.
 
         Como eu posso cobrar algo de alguém a quem eu nunca dei a chance que produzisse esse algo? As pessoas não podem viver de esmolas. Precisam aprender a andar com as próprias pernas e precisam saber que isso é da responsabilidade delas também.
 
         Vejo mulheres jovens e saudáveis pedindo dinheiro nas ruas. Cada uma com seus três ou quatro filhos. Mas nenhuma pede um emprego. Por quê?
 
         Os senhores tem ideia de quantos cartões desse programa estão nas famosas “bocas de fumo”?
 
         Vejo homens jovens e saudáveis nas portas dos bares ou papeando nas esquinas em pleno dia da semana. Porque não estão trabalhando?
 
         Qual o trabalho que as políticas públicas oferecem ou a simples, mas fundamental capacitação para eles?
 
         É certo que existem alguns programas profissionalizantes. Mas são tímidos, limitados, e não recebem a milésima parte do investimento que o programa de “caridade” gasta, com essa barganha evidente to “toma lá e dá cá o seu voto”.
 
         Não sou contra partido político algum. Sou contra políticas públicas inúteis, mal intencionadas e danosas ao futuro da nossa gente e nação. Sou e serei sempre.
 
         Respeitem a minha opinião. Discordem dela, mas a respeitem. E não sejam tão simplistas assim. As coisas não são simples e não podem ser “explicadas” dessa forma populista e demagógica como tem sido a prática dos governo s na última década (governo do pt), principalmente por quem não me conhece.
 
         O homem precisa ser dignificado e não escravizado ou comprado por aparentes favores de seus governantes. 

As pessoas continuam sofrendo com a seca... Absolutamente TODAS AS PESSOAS, TODOS OS ANOS, HÁ DÉCADAS. E o que foi feito da política de irrigação, da política que permaneça que se perpetue e que de fato transforme a vida do sertanejo do nordeste, onde – todo mundo sabe, menos o governo – a água está no subsolo e não na superfície?
 
         Não precisamos disso. Somos inteligentes e capazes. Temos força e vontade de trabalhar. Só precisamos de oportunidades e onde elas estão? Onde está a água das chuvas do ano passado?
 
         Aos que apenas me agrediram gratuitamente, fico com a dor que me causaram e com o consolo de que o tempo cura quase tudo. Aos que perderam alguns minutos de suas vidas para lerem essa minha resposta, agradeço a atenção.
 
         Que Deus esteja conosco!
 
Cajazeiras – PB, 26 de maio de 2013.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra
Juíza de Direito, Eleitora, e Cidadã.