quinta-feira, 28 de maio de 2015

DOS PRINCÍPIOS CRISTÃOS PARA UMA EMPRESA DE VALOR.

      Instado pela direção da ADCE-SP a fazer um exercício de identificação de princípios e práticas observados como reconhecimento de uma empresa Cristã, ou que adote os valores cristãos como fundamentos da Responsabilidade Social Empresarial e lhes dê consequências, adotei fazer uma pesquisa através da bibliografia pertinente e recolher o quanto possível nos ensinamentos dos doutos da Igreja. Desse modo, cheguei a uma compilação de pensamentos que permitem reconhecer a Fé em Cristo, e o modo que isso pode repercutir no ambiente empresario e a rentabilidade de tais valores, com a visão cristã da Responsabilidade Social para uma forma de gestão para empresas que perduram. Eis tais pensamentos e princípios, que compartilho neste espaço para a consideração e comentários dos amigos.

PRINCÍPIOS E PRÁTICAS A SEREM ADOTADOS PARA RECONHECIMENTO DE UMA EMPRESA CRISTÃ.

DOS PRINCÍPIOS CRISTÃOS:

VIDA CRISTÃ: - Os fiéis cristãos, membros de um organismo vivo como é a empresa, não podem ficar arredios e pensar que fizeram seu dever quando satisfizeram suas necessidades espirituais, apenas; cada dirigente deve dar sua assistência àqueles que estão trabalhando para o aumento e propagação dos ideais cristãos, na empresa (Princeps Pastorum – João XXIII).

- O mais fundamental erro moderno é o de imaginar que o senso natural do homem em matéria de religião não é nada mais que a consequência de sentimentos ou fantasias, a serem arrancados de sua alma como um anacronismo, como um obstáculo ao progresso humano. Mais, essa verdadeira necessidade de religião revela o homem pelo que ele é: um ser criado por Deus e tendendo sempre para Deus (Mater et Magistra – João XXIII).

- É necessário que os seres humanos, no íntimo de sua consciência, vivam e ajam em sua vida temporal para criar uma síntese entre elementos científicos, técnicos e profissionais de um lado, e valores espirituais, de outro (Pacem in Terris – João XXIII).

HUMILDADE E POBREZA: - Todos são dignos de estima quando fazem seu dever humildemente (João XXIII – Carta a Saverio).
                                                 - Posso ser pobre, mas pobreza, humildade e felicidade são bem melhores que riqueza, orgulho, ambição e a procura do prazer (idem, Carta a sua família).
                                                 - O que honra as nossas vidas não é a riqueza ou a nobre posição, mas a nobreza dos princípios cristãos, corajosamente professados com mansidão e humildade de coração, a capacidade de amar a Cruz, e de considerar as coisas do mundo como preparação para a vida eterna. O resto não vale nada (idem, Carta a Enrica).

SANTIDADE: - Devo lembrar-me de que é meu dever não somente evitar o mal, mas também fazer o bem (João XXIII – Diário de uma Alma).
                         - Devemos suportar tudo alegremente.  Nossa vida, especialmente a parte que passamos na companhia dos outros, não deve ser triste e desanimada; não devemos levar nossos aborrecimentos, nosso cansaço e melancolia que deprimem aqueles que estão perto de nós e dependem de nós (João XXIII – Mensagens Diárias).
                          - No dia do Senhor (a empresa cristã) deve parar os homens das máquinas e negócios temporais; devem realmente abster-se do trabalho, não somente daquele “trabalho servil”,mas de outros trabalhos também, porque tiram o descanso do espírito, que é necessário a fim de ser apto a se elevar às coisas celestiais pela oração, a ter parte ativa na vida litúrgica da Igreja, e a meditar a Palavra de Deus (João XXIII – Mensagens Diárias).
                         - O dizer comum, expresso de vários modos e atribuído a vários autores, deve ser relembrado com aprovação: no essencial, a unidade; na dúvida, a liberdade; em todas as coisas, a caridade (Ad Petri Cathedram – João XXIII).

JUSTIÇA SOCIAL E ECONOMIA: - Somente o homem que tem fé e é inspirado pela caridade pode elevar-se acima das misérias, das insignificâncias e da malícia deste mundo; ao contrário, o homem que se deixa dominar pela ambição do lucro ilícito, do orgulho, do ódio e da impureza, está condenado a sofrer, primeiro aqui embaixo, porque não pode nunca estar satisfeito, e depois no outro mundo (João XXIII – Mensagens Diárias).
                                                           - O cristianismo condena com a mesma força tanto o comunismo quanto o capitalismo selvagem.  Existe uma propriedade privada, mas com a obrigação de socializá-la em parâmetros justos. Um exemplo claro é o que acontece com o dinheiro que vai para o exterior. O dinheiro também tem pátria, e aquele que explora uma empresa no país e leva o dinheiro para guardá-lo fora está pecando. Porque não honra com esse dinheiro o país que lhe dá a riqueza, o povo que trabalha para gerar essa riqueza (Papa Francisco – Sobre o Céu e a Terra).
                                                            - (Quando os dirigentes), que  desenvolvem os esquemas econômicos de uma (empresa) só se importam com o “Deus Dinheiro”, o “Deus Consumo”, e deixam de ver o homem como questão última, essencial, chega-se ao capitalismo selvagem. Na medida em que o capital sirva para ajudar o homem, bem-vindo seja, senão, devem ser implementadas as correções necessárias a fim de traçar uma ordem social justa (Abraham Skorka –Sobre o Céu e a Terra).
                                                           - O pobre não tem que ser um eterno marginalizado. É imprescindível incorporá-lo o quanto antes a nossa comunidade, com educação, com escolas de artes e ofícios... Da maneira que possa progredir (Papa Francisco – Sobre o Céu e a Terra).

DAS PRÁTICAS CRISTÃS - A ESPIRITUALIDADE NA EMPRESA.

As atividades da empresa devem se fundamentar numa concepção de felicidade humana como algo que inclui o encontro pessoal com Deus.

A empresa deve pautar sua visão de mundo, suas decisões e suas ações numa maneira de pensar que leve a sério a necessidade da vida espiritual, do encontro pessoal com Deus, para a felicidade de todos os colaboradores e o consequente êxito da empresa.

O ambiente de trabalho deve ser o campo da santificação pessoal e comunitária, um dos campos em que a pessoa busca não apenas a sua realização pessoal, mas também o serviço de Deus e de seu reino, para o bem de toda a comunidade humana (Essa prática nasce da convicção de que somente assim se pode ser feliz).

A vivencia de uma espiritualidade na empresa deve resistir bravamente à transformação do próximo (empregado, colaboradores, fornecedores, etc.) em simples meio de enriquecer.
Os empregados, também, não podem conceber os empregadores como rivais apenas porque são empregadores. Todos serão felizes se dignificarem o mundo do trabalho, do comercio e da economia, cumprindo seu trabalho como uma verdadeira vocação.

Precisa-se: 1) evitar toda e qualquer operação ilícita, mesmo que isso exija heroísmo; 2) apresentar uma ação real, combatente, para extirpar toda injustiça estrutural e dinamismo desumano e alienante.

-- Compilação e redação de Genesio Vivanco Solano Sobrinho, com aproveitamento de conclusões extraídas de trabalho publicado por Juvenal Savian Filho, in Revista Bem Comum - FIDES, nº 88 - 2007.








quinta-feira, 14 de maio de 2015

TST aprova alterações na jurisprudência



 
 
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nessa terça-feira (12/5/2015), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (oportunamente publicaremos nossos comentários):

OJ 115

Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (número ainda será dado), sem alteração de texto.

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.

Súmula 219 e OJ 305

Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Súmula 25 e OJs 104 e 186

Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)

IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.

Súmula 366

Nova redação:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho