sexta-feira, 25 de março de 2016

O PROBLEMA DA JUSTIÇA.


                                                     Genesio Vivanco Solano Sobrinho[1]

Estamos vivendo um momento de total desorientação econômica, política e social, e, diante de um quadro institucional em que se exigem reformas estruturais no Estado, a tendência é se questionar, a exemplo do que já havia sido observado por Franco Montoro, qual a Democracia que temos e qual a Democracia que queremos, está claro que todos tenhamos plena consciência disso, com o conhecimento do que é, como funciona e quais os fins do Estado.
Em artigo publicado no ESTADÃO (31/1/16), um dos jornais de maior circulação no Brasil, o cientista político Bolivar Lamonier foi categórico:
“Na excrescente fase a que chegou, o patrimonialismo brasileiro pode ser apropriadamente descrito como um Estado-camarão, por analogia com o crustáceo decápode que todos conhecemos. O traço distintivo do Estado-camarão é sua cabeça avultada e mal suprida de substâncias culinariamente aproveitáveis. A tenacidade com que se incrustou no casco da nau brasileira recomenda que sua cabeça seja urgentemente decepada...”.
O cenário de incertezas que abala a economia e a sociedade, e que continua gerando paralisação dos investimentos, redução da produção e retração do consumo, no entanto, parece não sensibilizar governantes e políticos sobre a urgência de soluções que possam restabelecer a governabilidade, a confiança e a esperança. A constatação, portanto, é de que a política caminha em marcha a ré e a economia despencando para o fundo do poço.
No caminhar em direção ao Estado Ideal, historicamente e através de ideologias nem sempre bem intencionadas, vivemos uma evolução entre dois modelos antagônicos, um concentrador, patrimonialista, totalitário e outro liberal, republicano e de direito. A racionalidade socrática e o empirismo aristotélico na raiz do confronto de ideias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
Entretanto, tanto um como outro, cada qual a sua maneira, vem se defrontando com desafios, aparentemente da mesma natureza mas com consequências bem diferentes. São eles a corrupção, a ausência (ou distorção) do Estado de direito, as tendências gananciosas e deficiente administração de recursos. Desses, avulta de consequências danosas, a corrupção.
Santo Agostinho, que viveu de 354 a 430 DC, já professava: “Não havendo justiça, o que são os governantes senão um bando de ladrões?” Portanto, cresce de importância saber o que é a justiça e como ela se faz atuante para a felicidade de todos nós!
AS NORMAS DA JUSTIÇA
Quando instado a fazer esta palestra, e decidir sobre o que falar para um plenário de amigos os mais ilustres e representativos da sociedade civil organizada e consciente, lembrei-me de Hans Kelsen - jurista e filósofo austríaco, considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito – e sua obra “O problema da justiça”, tomando emprestado o título. No preambulo da obra, pontifica ele que a “justiça é uma qualidade ou atributo que pode ser afirmado de diferentes objetos”. Assim, quando se trata da conduta de um indivíduo, diz-se que ele será justo ou injusto, de modo que a justiça é representada como uma virtude dos indivíduos. Assim, a justiça de um indivíduo é a justiça de sua conduta social. Afirma, então, que a justiça é “a qualidade de uma conduta humana específica”.
Essa conduta, contudo, que é um fato, é confrontada com uma norma de justiça, que estatui um dever-ser. O resultado é uma norma de direito, ou um “juízo exprimido que a conduta é tal como – segundo a norma de justiça – deve ser.
 Essas normas são classificadas em dois tipos, um tipo metafísico e um tipo racional. As do primeiro tipo são aquelas que se caracterizam pelo fato de se apresentarem, pela sua própria natureza, como procedentes de uma instancia transcendente, existente para além de todo o conhecimento humano experimental (este, baseado na experiência). De natureza, portanto, transcendental, cósmica ou espiritualmente falando, e não podem ser compreendidas pela razão humana.
Já as normas de tipo racional são aquelas estatuídas por atos humanos postos no mundo da experiência e poderem ser entendidas pela razão humana, ou seja, concebidas racionalmente. A fórmula de justiça racional, mais usada, é aquela segundo a qual “a cada um se deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido, aquilo a que ele tem uma pretensão ou um direito. A esta segue-se outra conhecida como “regra de ouro”: “Não faças aos outros o que não queres que te façam a ti”.
Kant, um dos mais conceituados filósofos da modernidade, através de sua regra do imperativo categórico, diz: “Age sempre de tal modo que a máxima do teu agir possa por ti ser querida como lei universal”. Serve como parâmetro para a instituição do chamado direito costumeiro, ou adotando-se o “costume como valor justiça ou a justificação do direito consuetudinário”.
Podemos afirmar, com isso, que normas de direito são aquelas normas de justiça, de tipo racional, transformadas em preceitos de cumprimento obrigatório por força de lei, incorporados os princípios de justiça ao fato concreto.
O ESTADO
Dito isto, chegamos ao objetivo maior de nossa preocupação, na perspectiva dos direitos e obrigações dos cidadãos, e seu conhecimento para poder contestá-lo ou apoiá-lo, num Estado Democrático de Direito.
Estado é conceitualmente a ordenação jurídica, cuja finalidade é regular a vida social de um povo, em determinado território, sob governo dotado de autoridade para a realização dos fins sociais ou do bem comum.
Nossa Constituição de 1988, a Carta Magna de nossos direitos, em seu artigo 1º, dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se em “Estado Democrático de Direito”, acrescentando-se, assim, o adjetivo “Democrático” ao termo “Estado de Direito”, consagrado pelas constituições anteriores.
Um dos argumentos justificadores dessa inclusão declara que o adjetivo “Democrático” quer indicar o propósito de passar-se de um Estado de Direito, meramente formal, a um Estado de Direito e de Justiça Social, isto é instaurado concretamente com base nos “valores fundantes da comunidade”.
Como vimos, com base nas normas de justiça a que nos referimos, são valores fundamentais especificados em nossa Constituição Cidadã, como a denominou Ulysses Guimarães: I. soberania; II. cidadania; III. dignidade da pessoa humana; IV. valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V. pluralismo político (Art. 1º, Constituição Federal). Reafirmando, ainda, ser todo PODER emanado do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (Par. Único).
ESTADO LIBERAL E ESTADO TOTALITÁRIO.
Entretanto, como já dissemos, dois modelos antagônicos, um concentrador, patrimonialista, totalitário e outro liberal, republicano e de direito, tornam, dialeticamente, alternáveis o Estado entre liberal e totalitário o poder exercido em seu nome.
Na sua origem, encontrando-se os homens em estado natural, para preservar a unidade do clã e evitar as lutas fraticidas, atribuiu-se toda autoridade a uma pessoa, ou órgão, de modo a dar-se nascimento, com o tempo ao Estado-Leviatã, como descrito por Hobbes, filósofo inglês do século XVI, caracterizado pela total submissão de todos a autoridade do governo.
Em oposição, confiando na natureza pacifista do homem, e sua propensão a vida em comum, ou convivência em comunidade, Rousseau, Locke e Montesquieu, cada qual a seu tempo, construíram o conceito de Estado Liberal, a partir de um contrato social, hoje entendido como a Constituição do Estado.
A respeito, Kelsen nos ensina que um princípio de justiça do mais alto valor político “é o que se apresenta com base num sistema moral em que a liberdade do indivíduo é tida como o valor supremo”.
Entretanto, constatou ele que esta ideia originária de liberdade tem caráter puramente negativo, ou seja, ser livre representa não estar o homem submetido a nenhuma ordem normativa, ou limitativa dessa liberdade.
Daí assentar-se a ideia de liberdade, na teoria do contrato social, em que cada um abre mão de parte de sua liberdade para garantir a liberdade de todos.  Esse princípio da autodeterminação se refere, portanto, à produção ou criação da ordem social.
Entretanto, dialeticamente considerado, a esse princípio de justiça da liberdade e de certa forma contraditoriamente, apresenta-se o princípio da igualdade, que se exprime pela regra: “todos os homens devem ser tratados por igual”. Não pressupõe que todos os homens sejam iguais, ao contrário, como ressalta Kelsen, ela pressupõe a desigualdade; apenas exige que “não se faça menção a nenhuma desigualdade no tratamento dos homens”. Isso significa que as “desigualdades de fato existentes – e que não é possível negar – são irrelevantes para o tratamento dos homens”.
É certo, porém, como nos chama a atenção o saudoso mestre MIGUEL REALE[2], a “liberdade de pensar e de agir que a democracia possibilita, bastará lembrar que, não raro, a mera interpretação de uma palavra empregada pelo legislador poderá dar lugar a conflitantes posições ideológicas, que somente o livre debate poderá superar, respeitada sempre a vontade da maioria expressa na forma da lei”.
Nesse ponto, completa, as divergências ideológicas são bem maiores do que geralmente se supõe, admitindo-se ou não a interferência do Estado no plano da livre iniciativa econômica, mediante a constituição de um Estado Social Democrático, com mais ou menos intervenção do Estado na ordem econômica e social.
Daí lembrar que, a respeito, dispõe a Constituição Brasileira, no Art. 174, que os planos econômicos e financeiros do Estado são “determinantes para o setor público e indicativos para o setor privado” e indaga: “Que valor deve ser dado a essa palavra “indicativos”?
Karl Marx, na sua crítica da ordem social capitalista, afirma que o princípio de justiça que se encontra na base da ordem social comunista é “o postulado da igualdade de tratamento e participação no produto do trabalho”. Ele é resumido através de duas regras fundamentais: “a cada um o que é seu” e “a cada um segundo as suas necessidades”.
A respeito desses princípios de justiça comunista, Kelsen é explícito em negar sua viabilidade. Antes de tudo, declara que o ideal comunista de justiça é, antes de tudo, o ideal da segurança econômica de todos os membros da comunidade, o qual só pode ser realizado através da economia planejada e não por meio de uma economia livre, do sistema capitalista.
O que é pior, a transição do capitalismo para o socialismo está sempre em marcha, e durante esse período (cujo resultado é incerto e indeterminado), “serão restritos temporariamente os direitos políticos dos capitalistas exploradores e se estabelecerão vantagens temporárias para os trabalhadores com respeito as demais categorias de obreiros[3]” – como ressaltado expressamente, pelo Professor P. ROMASHKIN. A “vitória do socialismo, completa ele, conduzirá a liquidação das classes exploradoras na cidade e no campo, desaparecendo todas as limitações motivadas pela ordem social capitalista”.
Voltando a Kelsen, ao se dizer que a ideia de justiça comunista pressupõe dar “a cada um o que é seu”, sem o que não pode ser aplicada, peca-se por não conseguir explicitar o que deve ser considerado como o “seu” de cada um, e, portanto, é o mesmo que dizer nada.
Ademais, a exigência consubstanciada na norma comunista de se “dar a cada um segundo as suas necessidades”, numa ordem social controlada pelo Estado, deve ser entendida num sentido subjetivo, se se entender, a profecia da sociedade comunista como promessa da felicidade completa de todos os seus membros. Isso, porém, “é tão utópico quanto acreditar que, nessa sociedade, todos cumprirão voluntariamente os seus deveres”.
Nas últimas décadas, os partidários da social democracia tem oscilado entre a Esquerda e a Direita, reconhecendo, de um lado, os valores da livre iniciativa e do mercado, comprovados pelo capitalismo triunfante, e, de outro, a necessidade de não abandonar o ideal de socialidade, ou de justiça social, conferindo-se ao Estado o papel de mediador, para impedir os abusos do poder econômico, bem como assegurar condições equitativas à livre competição e ao desenvolvimento das classes trabalhadoras e dos povos.
Surgem, como consequência, de um lado um socialismo liberal, ainda fiel ao marxismo, e de outro um “social-liberalismo”, cujas diretrizes foram firmadas por MIGUEL REALE desde 1962, com a publicação do livro “Pluralismo e Liberdade”.
O certo é que, segundo ressaltado por REALE, de um dia para outro, “a social democracia se transformou em gigantesco vale, ao qual afluíram as `correntes teórico-práticas´ de todas as agremiações da Esquerda, tomada essa palavra na acepção lata de atitude política progressista empenhada na realização preferencial da igualdade social, que uns querem seja imediata e absoluta, ainda que com sacrifício da liberdade, enquanto outros se distribuem em linhas diversas, conforme distintos balanceamentos desses dois valores fundamentais, mas sempre se contentando com a conquista da igualdade através do processo eleitoral.
RESPONSABILIADE SOCIAL CRISTÃ
Nessa linha de raciocínio, o mestre constatou que, já agora no terceiro milênio, se vislumbra a “crescente convergência das ideologias, sob o impacto uniformizante da tecnologia... omissis... propendendo para uma compreensão social da teoria liberal, admitindo até a interferência direta do Estado na vida econômica em casos excepcionais, como de resto, se acha previsto no Art. 173 da Constituição Federal”.
Mais uma vez devemos retornar aos ensinamentos de Kelsen e sua crítica ao postulada de justiça comunista, ou de total intervencionismo estatal para a consecução da felicidade humana. Diz ele que, se a exigência “a cada um segundo suas necessidades” se dirige não a autoridade legisladora, especialmente, não ao legislador, mas a todo e qualquer indivíduo, e se com ela se quer traduzir uma norma que prescreve como cada um deve se conduzir em face dos demais, como deve tratar qualquer outra pessoa, então tal exigência torna-se o preceito de amor ao próximo.
Ora, o representante máximo desse tipo de norma de justiça é Platão, para quem as ideias são essências transcendentes que existem num outro mundo, num mundo diferente do perceptível pelos nossos sentidos, e, por isso, são inacessíveis ao homem, prisioneiro dos mesmos sentidos.
A ideia principal, aquela à qual todas as outras ideias se subordina e da qual todas retiram a sua validade, é a ideia do Bem absoluto; e esta ideia desempenha na filosofia de Platão o mesmo papel que a ideia de Deus na teologia de qualquer religião. A ideia de Bem contem em si a de Justiça – aquela Justiça a cujo conhecimento visam quase todos os diálogos de Platão.
Em consequência, a justiça que o grande filósofo ensina é que “os homens devam ser tratados de modo condizente com a Ideia transcendente de Bem, que é inacessível ao conhecimento racional.
Ela equivale, segundo Kelsen, à justiça que exige que os homens devem ser tratados conforme a vontade divina, a humanamente incognoscível vontade de Deus.
Ela equivale, acrescenta, em especial à justiça que ensina o Jesus, que, depois de ter energicamente rejeitado o princípio “olho por olho, dente por dente”, o princípio da retribuição, “anuncia como sendo a nova, a verdadeira justiça a que se contém no princípio do amor: não retribuir o mal com o mal, mas com o bem, não opor resistência ao mal que nos fazem mas amar quem nos faz mal, sim, amar até os inimigos”.
Consequentemente, se Platão ensina que o justo, e apenas o justo, é feliz, temos de conduzir os homens a crer nisso. O problema da justiça tem uma importância tão fundamental para a vida social dos homens, a aspiração à justiça está tão profundamente enraizada nos seus corações porque, no fundo, emana da sua indestrutível aspiração à felicidade.
Já no final de sua vida MIGUEL REALE, que foi sempre voltado para o real, o concreto e o experimentável, demonstrou uma preocupação no âmbito do mistério, e não do saber, alargando os horizontes da razão, não mais presa a limites intransponíveis, para prevalecer o campo do plausível, onde se crê por ser absurdo não crer.
Extrai desta compreensão mística da vida consequências acerca de duas questões fundamentais das relações em sociedade: o exercício da caridade e da justiça sob uma perspectiva humanista.
A caridade, então, não é uma prática que se desvincule dessa visão mística, pois, a seu ver[4], os atos de solidariedade realizam-se, na verdade “em consonância com o valor supremo, ao qual devemos nos sujeitar para regular nosso comportamento a um plano transcendente ao qual não se tem acesso somente com os poderes da razão”.
Segundo ele, então, “a crise do capitalismo não é econômica, mas ética. Quando se estabelecer uma harmonia com base na solidariedade, poder-se-á encontrar uma solução social e política que atenda às aspirações de cada um e de todos.
Imbricada no exercício da caridade está a justiça, “pois esta só se alcança se reinar a caridade existencial.  O anseio de justiça sempre revela um sentimento de carência, ou seja, daquilo que falta ao indivíduo e à coletividade para que ambos se realizem na plenitude de seus valores éticos e existenciais. O anseio de justiça sempre revela um sentimento de carência, ou seja daquilo que falta ao indivíduo e à coletividade para que ambos se realizem na plenitude de seus valores éticos e existenciais”.
CONCLUSÃO
Podemos, portanto concluir, com HANS KELSEN, cujo trabalho nos inspirou para esta palestra:
“A justiça pela qual o mundo clama, “a” justiça por excelência é, pois, a justiça absoluta. Esta é um ideal irracional. Com efeito, ela só pode emanar de uma autoridade transcendente, só pode emanar de Deus. Por isso, a fonte da justiça e, juntamente com ela, também a realização da justiça têm de ser relegadas do Aquém para o Além – temos de nos contentar na terra com uma justiça simplesmente relativa, que pode ser vislumbrada em cada ordem jurídica positiva (sinônimo de Estado) e na situação de paz e segurança por esta mais ou menos assegurada. Em vez da felicidade terrena, por amor da qual a justiça é tão apaixonadamente exigida, mas que qualquer justiça terrena relativa não pode garantir, surge a bem-aventurança supra terrena que promete a justiça absoluta de Deus àqueles que Nele crêem e que, consequentemente, acreditam nela”.
A época, em que a ação e influência do Cristianismo se fez mais marcante e absorvente chama-se Idade Média, e à Filosofia que foi a sua mais alta expressão denomina-se Filosofia Escolástica, ou das Escolas, ou, ainda, Filosofia Cristã.  Utiliza-se, pois, tal expressão para significar um conjunto de atitudes, problemas e soluções adotadas e perfilhadas a partir, precisamente, duma visão religiosa do mundo e do homem:  o Cristianismo.
CARITAS IN VERITATE
Para completar, considerando, então, que o ideal de justiça se firma na ideia transcendente do amor ao próximo e satisfação do bem comum, segundo ensinamentos da doutrina social cristã, homens e mulheres de negócios, professores universitários e especialistas no assunto participaram de um seminário, no período de 24 a 26 de fevereiro de 2011, no Conselho Pontifício Justiça e Paz, no Vaticano, sob o título “Caritas in Veritate: A Lógica do Dom e o Significado dos Negócios”.
A intensa e proveitosa reunião conduziu à resolução de elaborar uma espécie de vade-mécum para homens e mulheres de negócios. Os líderes empresariais são chamados a comprometer-se com o mundo econômico e financeiro contemporâneo à luz dos princípios da dignidade humana e do bem comum.
O documento resultante desse encontro, sob a denominação de “A Vocação do Líder Empresarial”, oferece aos líderes empresariais, aos membros das suas instituições e aos diversos interessados (stakeholders) um conjunto de princípios práticos que os podem guiar no seu serviço do bem comum.
Entre esses princípios recordamos o de satisfazer as necessidades do mundo com bens que sejam verdadeiramente bons e sirvam verdadeiramente, sem esquecer, num espírito de solidariedade, as necessidades dos pobres e dos vulneráveis; o princípio de organizar o trabalho no interior das empresas de modo que respeitem a dignidade humana; o princípio da subsidiariedade, que promove o espírito de iniciativa e aumenta a competência dos empregados, que são consequentemente considerados como “coempreendedores”, e, finalmente o princípio da criação sustentável de riqueza e sua justa distribuição entre os diversos interessados.
Tais princípios e regras, que são-nos revelados pela fé e transcendência da razão, devem reger a atitude do comportamento humano na consecução do bem comum, através de um novo contrato social firmado na centralidade do ser humano, e consubstanciado no princípio da subsidiariedade, a que nos remete o pensamento social cristão, desde a encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, até a Caritas in Veritate, do Papa Francisco.

                                                            


[1] Desembargador Federal do Trabalho (aposentado), Professor Universitário (inativo), Advogado (OAB/SP 17.854), Consultor Jurídico, Presidente 2001-02 e 2005-6, do RCSP-Santo Amaro, Governador Assistente - 2005-06, do Distrito 4.420 de Rotary International, Conselheiro Diretor da FEBRAEDA (Federação Brasileira de Entidades Sócio-Educacionais de Adolescentes); Conselheiro Diretor da ACSP-Distrital Sul; Conselheiro da ADCE-SP (Associação dos Dirigentes Cristãos de Empresas São Paulo); Presidente do CRESCER (Centro Rotário Educacional, Social, Cultural e Recreativo).
[2] Em um de seus últimos trabalhos publicados – “O Estado Democrático de Direito e o Conflito das Ideologias”.
[3] Membro da Academia de Ciência da URSS, na obra “Fundamentos do Direito Soviético”, ed. 1962
[4] Apud seu filho Miguel Reale Júnior, cf. publicação em sua coluna no ESTADÃO (06/11/2010).