sexta-feira, 25 de março de 2016

O PROBLEMA DA JUSTIÇA.


                                                     Genesio Vivanco Solano Sobrinho[1]

Estamos vivendo um momento de total desorientação econômica, política e social, e, diante de um quadro institucional em que se exigem reformas estruturais no Estado, a tendência é se questionar, a exemplo do que já havia sido observado por Franco Montoro, qual a Democracia que temos e qual a Democracia que queremos, está claro que todos tenhamos plena consciência disso, com o conhecimento do que é, como funciona e quais os fins do Estado.
Em artigo publicado no ESTADÃO (31/1/16), um dos jornais de maior circulação no Brasil, o cientista político Bolivar Lamonier foi categórico:
“Na excrescente fase a que chegou, o patrimonialismo brasileiro pode ser apropriadamente descrito como um Estado-camarão, por analogia com o crustáceo decápode que todos conhecemos. O traço distintivo do Estado-camarão é sua cabeça avultada e mal suprida de substâncias culinariamente aproveitáveis. A tenacidade com que se incrustou no casco da nau brasileira recomenda que sua cabeça seja urgentemente decepada...”.
O cenário de incertezas que abala a economia e a sociedade, e que continua gerando paralisação dos investimentos, redução da produção e retração do consumo, no entanto, parece não sensibilizar governantes e políticos sobre a urgência de soluções que possam restabelecer a governabilidade, a confiança e a esperança. A constatação, portanto, é de que a política caminha em marcha a ré e a economia despencando para o fundo do poço.
No caminhar em direção ao Estado Ideal, historicamente e através de ideologias nem sempre bem intencionadas, vivemos uma evolução entre dois modelos antagônicos, um concentrador, patrimonialista, totalitário e outro liberal, republicano e de direito. A racionalidade socrática e o empirismo aristotélico na raiz do confronto de ideias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
Entretanto, tanto um como outro, cada qual a sua maneira, vem se defrontando com desafios, aparentemente da mesma natureza mas com consequências bem diferentes. São eles a corrupção, a ausência (ou distorção) do Estado de direito, as tendências gananciosas e deficiente administração de recursos. Desses, avulta de consequências danosas, a corrupção.
Santo Agostinho, que viveu de 354 a 430 DC, já professava: “Não havendo justiça, o que são os governantes senão um bando de ladrões?” Portanto, cresce de importância saber o que é a justiça e como ela se faz atuante para a felicidade de todos nós!
AS NORMAS DA JUSTIÇA
Quando instado a fazer esta palestra, e decidir sobre o que falar para um plenário de amigos os mais ilustres e representativos da sociedade civil organizada e consciente, lembrei-me de Hans Kelsen - jurista e filósofo austríaco, considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito – e sua obra “O problema da justiça”, tomando emprestado o título. No preambulo da obra, pontifica ele que a “justiça é uma qualidade ou atributo que pode ser afirmado de diferentes objetos”. Assim, quando se trata da conduta de um indivíduo, diz-se que ele será justo ou injusto, de modo que a justiça é representada como uma virtude dos indivíduos. Assim, a justiça de um indivíduo é a justiça de sua conduta social. Afirma, então, que a justiça é “a qualidade de uma conduta humana específica”.
Essa conduta, contudo, que é um fato, é confrontada com uma norma de justiça, que estatui um dever-ser. O resultado é uma norma de direito, ou um “juízo exprimido que a conduta é tal como – segundo a norma de justiça – deve ser.
 Essas normas são classificadas em dois tipos, um tipo metafísico e um tipo racional. As do primeiro tipo são aquelas que se caracterizam pelo fato de se apresentarem, pela sua própria natureza, como procedentes de uma instancia transcendente, existente para além de todo o conhecimento humano experimental (este, baseado na experiência). De natureza, portanto, transcendental, cósmica ou espiritualmente falando, e não podem ser compreendidas pela razão humana.
Já as normas de tipo racional são aquelas estatuídas por atos humanos postos no mundo da experiência e poderem ser entendidas pela razão humana, ou seja, concebidas racionalmente. A fórmula de justiça racional, mais usada, é aquela segundo a qual “a cada um se deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido, aquilo a que ele tem uma pretensão ou um direito. A esta segue-se outra conhecida como “regra de ouro”: “Não faças aos outros o que não queres que te façam a ti”.
Kant, um dos mais conceituados filósofos da modernidade, através de sua regra do imperativo categórico, diz: “Age sempre de tal modo que a máxima do teu agir possa por ti ser querida como lei universal”. Serve como parâmetro para a instituição do chamado direito costumeiro, ou adotando-se o “costume como valor justiça ou a justificação do direito consuetudinário”.
Podemos afirmar, com isso, que normas de direito são aquelas normas de justiça, de tipo racional, transformadas em preceitos de cumprimento obrigatório por força de lei, incorporados os princípios de justiça ao fato concreto.
O ESTADO
Dito isto, chegamos ao objetivo maior de nossa preocupação, na perspectiva dos direitos e obrigações dos cidadãos, e seu conhecimento para poder contestá-lo ou apoiá-lo, num Estado Democrático de Direito.
Estado é conceitualmente a ordenação jurídica, cuja finalidade é regular a vida social de um povo, em determinado território, sob governo dotado de autoridade para a realização dos fins sociais ou do bem comum.
Nossa Constituição de 1988, a Carta Magna de nossos direitos, em seu artigo 1º, dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se em “Estado Democrático de Direito”, acrescentando-se, assim, o adjetivo “Democrático” ao termo “Estado de Direito”, consagrado pelas constituições anteriores.
Um dos argumentos justificadores dessa inclusão declara que o adjetivo “Democrático” quer indicar o propósito de passar-se de um Estado de Direito, meramente formal, a um Estado de Direito e de Justiça Social, isto é instaurado concretamente com base nos “valores fundantes da comunidade”.
Como vimos, com base nas normas de justiça a que nos referimos, são valores fundamentais especificados em nossa Constituição Cidadã, como a denominou Ulysses Guimarães: I. soberania; II. cidadania; III. dignidade da pessoa humana; IV. valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V. pluralismo político (Art. 1º, Constituição Federal). Reafirmando, ainda, ser todo PODER emanado do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (Par. Único).
ESTADO LIBERAL E ESTADO TOTALITÁRIO.
Entretanto, como já dissemos, dois modelos antagônicos, um concentrador, patrimonialista, totalitário e outro liberal, republicano e de direito, tornam, dialeticamente, alternáveis o Estado entre liberal e totalitário o poder exercido em seu nome.
Na sua origem, encontrando-se os homens em estado natural, para preservar a unidade do clã e evitar as lutas fraticidas, atribuiu-se toda autoridade a uma pessoa, ou órgão, de modo a dar-se nascimento, com o tempo ao Estado-Leviatã, como descrito por Hobbes, filósofo inglês do século XVI, caracterizado pela total submissão de todos a autoridade do governo.
Em oposição, confiando na natureza pacifista do homem, e sua propensão a vida em comum, ou convivência em comunidade, Rousseau, Locke e Montesquieu, cada qual a seu tempo, construíram o conceito de Estado Liberal, a partir de um contrato social, hoje entendido como a Constituição do Estado.
A respeito, Kelsen nos ensina que um princípio de justiça do mais alto valor político “é o que se apresenta com base num sistema moral em que a liberdade do indivíduo é tida como o valor supremo”.
Entretanto, constatou ele que esta ideia originária de liberdade tem caráter puramente negativo, ou seja, ser livre representa não estar o homem submetido a nenhuma ordem normativa, ou limitativa dessa liberdade.
Daí assentar-se a ideia de liberdade, na teoria do contrato social, em que cada um abre mão de parte de sua liberdade para garantir a liberdade de todos.  Esse princípio da autodeterminação se refere, portanto, à produção ou criação da ordem social.
Entretanto, dialeticamente considerado, a esse princípio de justiça da liberdade e de certa forma contraditoriamente, apresenta-se o princípio da igualdade, que se exprime pela regra: “todos os homens devem ser tratados por igual”. Não pressupõe que todos os homens sejam iguais, ao contrário, como ressalta Kelsen, ela pressupõe a desigualdade; apenas exige que “não se faça menção a nenhuma desigualdade no tratamento dos homens”. Isso significa que as “desigualdades de fato existentes – e que não é possível negar – são irrelevantes para o tratamento dos homens”.
É certo, porém, como nos chama a atenção o saudoso mestre MIGUEL REALE[2], a “liberdade de pensar e de agir que a democracia possibilita, bastará lembrar que, não raro, a mera interpretação de uma palavra empregada pelo legislador poderá dar lugar a conflitantes posições ideológicas, que somente o livre debate poderá superar, respeitada sempre a vontade da maioria expressa na forma da lei”.
Nesse ponto, completa, as divergências ideológicas são bem maiores do que geralmente se supõe, admitindo-se ou não a interferência do Estado no plano da livre iniciativa econômica, mediante a constituição de um Estado Social Democrático, com mais ou menos intervenção do Estado na ordem econômica e social.
Daí lembrar que, a respeito, dispõe a Constituição Brasileira, no Art. 174, que os planos econômicos e financeiros do Estado são “determinantes para o setor público e indicativos para o setor privado” e indaga: “Que valor deve ser dado a essa palavra “indicativos”?
Karl Marx, na sua crítica da ordem social capitalista, afirma que o princípio de justiça que se encontra na base da ordem social comunista é “o postulado da igualdade de tratamento e participação no produto do trabalho”. Ele é resumido através de duas regras fundamentais: “a cada um o que é seu” e “a cada um segundo as suas necessidades”.
A respeito desses princípios de justiça comunista, Kelsen é explícito em negar sua viabilidade. Antes de tudo, declara que o ideal comunista de justiça é, antes de tudo, o ideal da segurança econômica de todos os membros da comunidade, o qual só pode ser realizado através da economia planejada e não por meio de uma economia livre, do sistema capitalista.
O que é pior, a transição do capitalismo para o socialismo está sempre em marcha, e durante esse período (cujo resultado é incerto e indeterminado), “serão restritos temporariamente os direitos políticos dos capitalistas exploradores e se estabelecerão vantagens temporárias para os trabalhadores com respeito as demais categorias de obreiros[3]” – como ressaltado expressamente, pelo Professor P. ROMASHKIN. A “vitória do socialismo, completa ele, conduzirá a liquidação das classes exploradoras na cidade e no campo, desaparecendo todas as limitações motivadas pela ordem social capitalista”.
Voltando a Kelsen, ao se dizer que a ideia de justiça comunista pressupõe dar “a cada um o que é seu”, sem o que não pode ser aplicada, peca-se por não conseguir explicitar o que deve ser considerado como o “seu” de cada um, e, portanto, é o mesmo que dizer nada.
Ademais, a exigência consubstanciada na norma comunista de se “dar a cada um segundo as suas necessidades”, numa ordem social controlada pelo Estado, deve ser entendida num sentido subjetivo, se se entender, a profecia da sociedade comunista como promessa da felicidade completa de todos os seus membros. Isso, porém, “é tão utópico quanto acreditar que, nessa sociedade, todos cumprirão voluntariamente os seus deveres”.
Nas últimas décadas, os partidários da social democracia tem oscilado entre a Esquerda e a Direita, reconhecendo, de um lado, os valores da livre iniciativa e do mercado, comprovados pelo capitalismo triunfante, e, de outro, a necessidade de não abandonar o ideal de socialidade, ou de justiça social, conferindo-se ao Estado o papel de mediador, para impedir os abusos do poder econômico, bem como assegurar condições equitativas à livre competição e ao desenvolvimento das classes trabalhadoras e dos povos.
Surgem, como consequência, de um lado um socialismo liberal, ainda fiel ao marxismo, e de outro um “social-liberalismo”, cujas diretrizes foram firmadas por MIGUEL REALE desde 1962, com a publicação do livro “Pluralismo e Liberdade”.
O certo é que, segundo ressaltado por REALE, de um dia para outro, “a social democracia se transformou em gigantesco vale, ao qual afluíram as `correntes teórico-práticas´ de todas as agremiações da Esquerda, tomada essa palavra na acepção lata de atitude política progressista empenhada na realização preferencial da igualdade social, que uns querem seja imediata e absoluta, ainda que com sacrifício da liberdade, enquanto outros se distribuem em linhas diversas, conforme distintos balanceamentos desses dois valores fundamentais, mas sempre se contentando com a conquista da igualdade através do processo eleitoral.
RESPONSABILIADE SOCIAL CRISTÃ
Nessa linha de raciocínio, o mestre constatou que, já agora no terceiro milênio, se vislumbra a “crescente convergência das ideologias, sob o impacto uniformizante da tecnologia... omissis... propendendo para uma compreensão social da teoria liberal, admitindo até a interferência direta do Estado na vida econômica em casos excepcionais, como de resto, se acha previsto no Art. 173 da Constituição Federal”.
Mais uma vez devemos retornar aos ensinamentos de Kelsen e sua crítica ao postulada de justiça comunista, ou de total intervencionismo estatal para a consecução da felicidade humana. Diz ele que, se a exigência “a cada um segundo suas necessidades” se dirige não a autoridade legisladora, especialmente, não ao legislador, mas a todo e qualquer indivíduo, e se com ela se quer traduzir uma norma que prescreve como cada um deve se conduzir em face dos demais, como deve tratar qualquer outra pessoa, então tal exigência torna-se o preceito de amor ao próximo.
Ora, o representante máximo desse tipo de norma de justiça é Platão, para quem as ideias são essências transcendentes que existem num outro mundo, num mundo diferente do perceptível pelos nossos sentidos, e, por isso, são inacessíveis ao homem, prisioneiro dos mesmos sentidos.
A ideia principal, aquela à qual todas as outras ideias se subordina e da qual todas retiram a sua validade, é a ideia do Bem absoluto; e esta ideia desempenha na filosofia de Platão o mesmo papel que a ideia de Deus na teologia de qualquer religião. A ideia de Bem contem em si a de Justiça – aquela Justiça a cujo conhecimento visam quase todos os diálogos de Platão.
Em consequência, a justiça que o grande filósofo ensina é que “os homens devam ser tratados de modo condizente com a Ideia transcendente de Bem, que é inacessível ao conhecimento racional.
Ela equivale, segundo Kelsen, à justiça que exige que os homens devem ser tratados conforme a vontade divina, a humanamente incognoscível vontade de Deus.
Ela equivale, acrescenta, em especial à justiça que ensina o Jesus, que, depois de ter energicamente rejeitado o princípio “olho por olho, dente por dente”, o princípio da retribuição, “anuncia como sendo a nova, a verdadeira justiça a que se contém no princípio do amor: não retribuir o mal com o mal, mas com o bem, não opor resistência ao mal que nos fazem mas amar quem nos faz mal, sim, amar até os inimigos”.
Consequentemente, se Platão ensina que o justo, e apenas o justo, é feliz, temos de conduzir os homens a crer nisso. O problema da justiça tem uma importância tão fundamental para a vida social dos homens, a aspiração à justiça está tão profundamente enraizada nos seus corações porque, no fundo, emana da sua indestrutível aspiração à felicidade.
Já no final de sua vida MIGUEL REALE, que foi sempre voltado para o real, o concreto e o experimentável, demonstrou uma preocupação no âmbito do mistério, e não do saber, alargando os horizontes da razão, não mais presa a limites intransponíveis, para prevalecer o campo do plausível, onde se crê por ser absurdo não crer.
Extrai desta compreensão mística da vida consequências acerca de duas questões fundamentais das relações em sociedade: o exercício da caridade e da justiça sob uma perspectiva humanista.
A caridade, então, não é uma prática que se desvincule dessa visão mística, pois, a seu ver[4], os atos de solidariedade realizam-se, na verdade “em consonância com o valor supremo, ao qual devemos nos sujeitar para regular nosso comportamento a um plano transcendente ao qual não se tem acesso somente com os poderes da razão”.
Segundo ele, então, “a crise do capitalismo não é econômica, mas ética. Quando se estabelecer uma harmonia com base na solidariedade, poder-se-á encontrar uma solução social e política que atenda às aspirações de cada um e de todos.
Imbricada no exercício da caridade está a justiça, “pois esta só se alcança se reinar a caridade existencial.  O anseio de justiça sempre revela um sentimento de carência, ou seja, daquilo que falta ao indivíduo e à coletividade para que ambos se realizem na plenitude de seus valores éticos e existenciais. O anseio de justiça sempre revela um sentimento de carência, ou seja daquilo que falta ao indivíduo e à coletividade para que ambos se realizem na plenitude de seus valores éticos e existenciais”.
CONCLUSÃO
Podemos, portanto concluir, com HANS KELSEN, cujo trabalho nos inspirou para esta palestra:
“A justiça pela qual o mundo clama, “a” justiça por excelência é, pois, a justiça absoluta. Esta é um ideal irracional. Com efeito, ela só pode emanar de uma autoridade transcendente, só pode emanar de Deus. Por isso, a fonte da justiça e, juntamente com ela, também a realização da justiça têm de ser relegadas do Aquém para o Além – temos de nos contentar na terra com uma justiça simplesmente relativa, que pode ser vislumbrada em cada ordem jurídica positiva (sinônimo de Estado) e na situação de paz e segurança por esta mais ou menos assegurada. Em vez da felicidade terrena, por amor da qual a justiça é tão apaixonadamente exigida, mas que qualquer justiça terrena relativa não pode garantir, surge a bem-aventurança supra terrena que promete a justiça absoluta de Deus àqueles que Nele crêem e que, consequentemente, acreditam nela”.
A época, em que a ação e influência do Cristianismo se fez mais marcante e absorvente chama-se Idade Média, e à Filosofia que foi a sua mais alta expressão denomina-se Filosofia Escolástica, ou das Escolas, ou, ainda, Filosofia Cristã.  Utiliza-se, pois, tal expressão para significar um conjunto de atitudes, problemas e soluções adotadas e perfilhadas a partir, precisamente, duma visão religiosa do mundo e do homem:  o Cristianismo.
CARITAS IN VERITATE
Para completar, considerando, então, que o ideal de justiça se firma na ideia transcendente do amor ao próximo e satisfação do bem comum, segundo ensinamentos da doutrina social cristã, homens e mulheres de negócios, professores universitários e especialistas no assunto participaram de um seminário, no período de 24 a 26 de fevereiro de 2011, no Conselho Pontifício Justiça e Paz, no Vaticano, sob o título “Caritas in Veritate: A Lógica do Dom e o Significado dos Negócios”.
A intensa e proveitosa reunião conduziu à resolução de elaborar uma espécie de vade-mécum para homens e mulheres de negócios. Os líderes empresariais são chamados a comprometer-se com o mundo econômico e financeiro contemporâneo à luz dos princípios da dignidade humana e do bem comum.
O documento resultante desse encontro, sob a denominação de “A Vocação do Líder Empresarial”, oferece aos líderes empresariais, aos membros das suas instituições e aos diversos interessados (stakeholders) um conjunto de princípios práticos que os podem guiar no seu serviço do bem comum.
Entre esses princípios recordamos o de satisfazer as necessidades do mundo com bens que sejam verdadeiramente bons e sirvam verdadeiramente, sem esquecer, num espírito de solidariedade, as necessidades dos pobres e dos vulneráveis; o princípio de organizar o trabalho no interior das empresas de modo que respeitem a dignidade humana; o princípio da subsidiariedade, que promove o espírito de iniciativa e aumenta a competência dos empregados, que são consequentemente considerados como “coempreendedores”, e, finalmente o princípio da criação sustentável de riqueza e sua justa distribuição entre os diversos interessados.
Tais princípios e regras, que são-nos revelados pela fé e transcendência da razão, devem reger a atitude do comportamento humano na consecução do bem comum, através de um novo contrato social firmado na centralidade do ser humano, e consubstanciado no princípio da subsidiariedade, a que nos remete o pensamento social cristão, desde a encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, até a Caritas in Veritate, do Papa Francisco.

                                                            


[1] Desembargador Federal do Trabalho (aposentado), Professor Universitário (inativo), Advogado (OAB/SP 17.854), Consultor Jurídico, Presidente 2001-02 e 2005-6, do RCSP-Santo Amaro, Governador Assistente - 2005-06, do Distrito 4.420 de Rotary International, Conselheiro Diretor da FEBRAEDA (Federação Brasileira de Entidades Sócio-Educacionais de Adolescentes); Conselheiro Diretor da ACSP-Distrital Sul; Conselheiro da ADCE-SP (Associação dos Dirigentes Cristãos de Empresas São Paulo); Presidente do CRESCER (Centro Rotário Educacional, Social, Cultural e Recreativo).
[2] Em um de seus últimos trabalhos publicados – “O Estado Democrático de Direito e o Conflito das Ideologias”.
[3] Membro da Academia de Ciência da URSS, na obra “Fundamentos do Direito Soviético”, ed. 1962
[4] Apud seu filho Miguel Reale Júnior, cf. publicação em sua coluna no ESTADÃO (06/11/2010).
 

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Justiça do Trabalho versus Empregador.

1.-               A Constituição Federal é expressa quando afirma que todos são iguais perante a lei, sendo este um princípio universal, garantidor dos direitos fundamentais e da democracia no âmbito do Estado.

 2.-               Entretanto, existe uma corrente doutrinária em ascensão no Direito do Trabalho que, em nome de uma ideologia de proteção única ao trabalhador empregado, a parte da superioridade jurídica da norma positiva, coloca- se em contradição com o dever de imparcialidade do Juiz do Trabalho, tornando-o tendencioso, de modo que se aplicam as normas de modo arbitrário, ou seja, em favor do empregado e contrário aos interesses do empregador.

 3.-               Não importa saber se o Direito do Trabalho é um ramo especial do Direito e que suas normas devam ser interpretadas de acordo com os princípios que o informam, e não de acordo com o que pretende o julgador.  Importa para essa corrente de pensamento, apenas, o que favorece o empregado e seus interesses, em superioridade a pretensa igualdade jurídica decorrente da comutatividade das obrigações trabalhistas.

 4.-               Desequilibra-se a relação jurídica que o direito do trabalho historicamente busca equilibrar (?!). Transforma-se o Direito do Trabalho em um ramo do Direito Público, sendo o empregado o protegido socialmente contra o empregador economicamente explorador. Tudo, em nome do empregado, é permitido. Nada pode o empregador fazer contra ele.

 5.-               O Direito Potestativo do Empregador, como ensina a doutrina, não existe. É arma da exploração, trata-se de meio para a coerção, ou assédio moral ao empregado.

 A OBRIGAÇÃO DO JUIZ: CUMPRIR A DISPOSIÇÃO LEGAL.

6.-               Em trabalho publicado na “Tribuna da Magistratura”, encontramos o percuciente manifesto do eminente  Desembargador do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. OSVALDO DA SILVA RICO:

 “A respeito da importância da aplicação da lei em vigor, já se professou sabiamente que a construção dogmática não deve ser barrocamente confundida com apreciações extranormativas, com opiniões pessoais. UMA COISA É A LEI, E OUTRA A NOSSA OPINIÃO. QUANDO ESTAS NÃO COINCIDEM, NADA NOS PRIVARÁ DE DIZER O QUE PENSAMOS: MAS, DEVEMOS SABER DISTINGUIR O QUE É A LEI, DO QUE É SÓ NOSSO DESEJO”. 

7.-               E, invocando MÁRIO GUIMARÃES, acrescenta:

“Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que lhe pareça injusta.  É um constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador.  Seria um império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos representantes da nação”.

8.-               Mais, na esteira de FRANCISCO CAMPOS, arremata:

 
“Não existe nenhum sistema jurídico em que se conceda ao juiz permissão para substituir a regra legal a que lhe seja ditado pela sua consciência, ou pelo sentimento de Justiça, ou pela sua filosofia econômica, política ou social”[1].

 

 

 



[1] “Lei Falencial – Derrogação anômala da norma jurídica” – Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina / março/abril 98, pag. 302.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

sábado, 6 de junho de 2015

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTECIONISMO DO EMPREGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO


1.-               A Constituição Federal é expressa quando afirma que todos são iguais perante a lei, sendo este um princípio universal, garantidor dos direitos fundamentais e da democracia no âmbito do Estado.
2.-               Entretanto, existe uma corrente doutrinária preponderante no Direito do Trabalho que, em nome de uma ideologia de proteção única ao trabalhador empregado, a parte da superioridade jurídica da norma positiva, coloca-se contrária a imparcialidade do Juiz do Trabalho, afirmando-o legalmente tendencioso, a ponto em que se aplicam as normas de modo arbitrário, ou seja, a favor do empregado tudo que ao julgador parecer justo, mesmo que contrarie interesses legítimos do empregador.
3.-               Não importa saber se o Direito do Trabalho é um ramo especial do Direito Privado e, portanto, suas normas devam ser interpretadas de acordo com os princípios que o informam, e não de acordo com o que pretende o julgador.  Importa para essa corrente de pensamento apenas o que favorece o empregado e seus interesses, ignorando-se a igualdade jurídica decorrente da comutatividade das obrigações trabalhistas.
 4.-               Desequilibra-se, assim, a relação jurídica que o direito do trabalho historicamente busca equilibrar (?!). Transforma-se o Direito do Trabalho em um ramo do Direito Público, contra tudo e contra todos, tendo-se o empregado como protegido socialmente contra o empregador explorador. Tudo, em nome do empregado, é permitido. Nada pode o empregador fazer contra ele.
 5.-               Mas, tais considerações deixam de ter qualquer sentido quando  as partes - ativa e passiva - são dois sujeitos de direitos e obrigações que se opõem em virtude de uma situação fático-jurídica que coloca ambos em confronto. Portanto, deve-se manter a isenção quanto a tendenciosidade protetiva para evitar-se a injustiça da Justiça (???). 
6.-               Em trabalho publicado na “Tribuna da Magistratura”, encontramos o percuciente manifesto do eminente  Desembargador do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. OSVALDO DA SILVA RICO:
“A respeito da importância da aplicação da lei em vigor, já se professou sabiamente que a construção dogmática não deve ser barrocamente confundida com apreciações extranormativas, com opiniões pessoais. UMA COISA É A LEI, E OUTRA A NOSSA OPINIÃO. QUANDO ESTAS NÃO COINCIDEM, NADA NOS PRIVARÁ DE DIZER O QUE PENSAMOS: MAS, DEVEMOS SABER DISTINGUIR O QUE É A LEI, DO QUE É SÓ NOSSO DESEJO”.     
7.-               E, invocando MÁRIO GUIMARÃES, acrescenta: 
“Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que lhe pareça injusta.  É um constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador.  Seria um império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos representantes da nação”. 
8.-               Mais, na esteira de FRANCISCO CAMPOS, arremata: 
“Não existe nenhum sistema jurídico em que se conceda ao juiz permissão para substituir a regra legal a que lhe seja ditado pela sua consciência, ou pelo sentimento de Justiça, ou pela sua filosofia econômica, política ou social”[1].
9.-           Por tais considerações, chegamos a conclusão de que a tendenciosidade do Juiz do Trabalho, em nome de uma hipossuficiência do empregado, assim objetivamente considerada, ou seja, apenas por ser empregado e mera vítima do empregador explorador, este tido como violador contumaz de normas e princípios protetivos, demonstra-se de todo inconstitucional e deve ser coibida, assegurando-se as partes igualdade de tratamento e, sobretudo, conforme disposto no artigo 8º, da CLT, impor-se ao Juiz decidir, conforme o caso, "de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
 


[1] “Lei Falencial – Derrogação anômala da norma jurídica” – Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina / março/abril 98, pag. 302.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

DOS PRINCÍPIOS CRISTÃOS PARA UMA EMPRESA DE VALOR.

      Instado pela direção da ADCE-SP a fazer um exercício de identificação de princípios e práticas observados como reconhecimento de uma empresa Cristã, ou que adote os valores cristãos como fundamentos da Responsabilidade Social Empresarial e lhes dê consequências, adotei fazer uma pesquisa através da bibliografia pertinente e recolher o quanto possível nos ensinamentos dos doutos da Igreja. Desse modo, cheguei a uma compilação de pensamentos que permitem reconhecer a Fé em Cristo, e o modo que isso pode repercutir no ambiente empresario e a rentabilidade de tais valores, com a visão cristã da Responsabilidade Social para uma forma de gestão para empresas que perduram. Eis tais pensamentos e princípios, que compartilho neste espaço para a consideração e comentários dos amigos.

PRINCÍPIOS E PRÁTICAS A SEREM ADOTADOS PARA RECONHECIMENTO DE UMA EMPRESA CRISTÃ.

DOS PRINCÍPIOS CRISTÃOS:

VIDA CRISTÃ: - Os fiéis cristãos, membros de um organismo vivo como é a empresa, não podem ficar arredios e pensar que fizeram seu dever quando satisfizeram suas necessidades espirituais, apenas; cada dirigente deve dar sua assistência àqueles que estão trabalhando para o aumento e propagação dos ideais cristãos, na empresa (Princeps Pastorum – João XXIII).

- O mais fundamental erro moderno é o de imaginar que o senso natural do homem em matéria de religião não é nada mais que a consequência de sentimentos ou fantasias, a serem arrancados de sua alma como um anacronismo, como um obstáculo ao progresso humano. Mais, essa verdadeira necessidade de religião revela o homem pelo que ele é: um ser criado por Deus e tendendo sempre para Deus (Mater et Magistra – João XXIII).

- É necessário que os seres humanos, no íntimo de sua consciência, vivam e ajam em sua vida temporal para criar uma síntese entre elementos científicos, técnicos e profissionais de um lado, e valores espirituais, de outro (Pacem in Terris – João XXIII).

HUMILDADE E POBREZA: - Todos são dignos de estima quando fazem seu dever humildemente (João XXIII – Carta a Saverio).
                                                 - Posso ser pobre, mas pobreza, humildade e felicidade são bem melhores que riqueza, orgulho, ambição e a procura do prazer (idem, Carta a sua família).
                                                 - O que honra as nossas vidas não é a riqueza ou a nobre posição, mas a nobreza dos princípios cristãos, corajosamente professados com mansidão e humildade de coração, a capacidade de amar a Cruz, e de considerar as coisas do mundo como preparação para a vida eterna. O resto não vale nada (idem, Carta a Enrica).

SANTIDADE: - Devo lembrar-me de que é meu dever não somente evitar o mal, mas também fazer o bem (João XXIII – Diário de uma Alma).
                         - Devemos suportar tudo alegremente.  Nossa vida, especialmente a parte que passamos na companhia dos outros, não deve ser triste e desanimada; não devemos levar nossos aborrecimentos, nosso cansaço e melancolia que deprimem aqueles que estão perto de nós e dependem de nós (João XXIII – Mensagens Diárias).
                          - No dia do Senhor (a empresa cristã) deve parar os homens das máquinas e negócios temporais; devem realmente abster-se do trabalho, não somente daquele “trabalho servil”,mas de outros trabalhos também, porque tiram o descanso do espírito, que é necessário a fim de ser apto a se elevar às coisas celestiais pela oração, a ter parte ativa na vida litúrgica da Igreja, e a meditar a Palavra de Deus (João XXIII – Mensagens Diárias).
                         - O dizer comum, expresso de vários modos e atribuído a vários autores, deve ser relembrado com aprovação: no essencial, a unidade; na dúvida, a liberdade; em todas as coisas, a caridade (Ad Petri Cathedram – João XXIII).

JUSTIÇA SOCIAL E ECONOMIA: - Somente o homem que tem fé e é inspirado pela caridade pode elevar-se acima das misérias, das insignificâncias e da malícia deste mundo; ao contrário, o homem que se deixa dominar pela ambição do lucro ilícito, do orgulho, do ódio e da impureza, está condenado a sofrer, primeiro aqui embaixo, porque não pode nunca estar satisfeito, e depois no outro mundo (João XXIII – Mensagens Diárias).
                                                           - O cristianismo condena com a mesma força tanto o comunismo quanto o capitalismo selvagem.  Existe uma propriedade privada, mas com a obrigação de socializá-la em parâmetros justos. Um exemplo claro é o que acontece com o dinheiro que vai para o exterior. O dinheiro também tem pátria, e aquele que explora uma empresa no país e leva o dinheiro para guardá-lo fora está pecando. Porque não honra com esse dinheiro o país que lhe dá a riqueza, o povo que trabalha para gerar essa riqueza (Papa Francisco – Sobre o Céu e a Terra).
                                                            - (Quando os dirigentes), que  desenvolvem os esquemas econômicos de uma (empresa) só se importam com o “Deus Dinheiro”, o “Deus Consumo”, e deixam de ver o homem como questão última, essencial, chega-se ao capitalismo selvagem. Na medida em que o capital sirva para ajudar o homem, bem-vindo seja, senão, devem ser implementadas as correções necessárias a fim de traçar uma ordem social justa (Abraham Skorka –Sobre o Céu e a Terra).
                                                           - O pobre não tem que ser um eterno marginalizado. É imprescindível incorporá-lo o quanto antes a nossa comunidade, com educação, com escolas de artes e ofícios... Da maneira que possa progredir (Papa Francisco – Sobre o Céu e a Terra).

DAS PRÁTICAS CRISTÃS - A ESPIRITUALIDADE NA EMPRESA.

As atividades da empresa devem se fundamentar numa concepção de felicidade humana como algo que inclui o encontro pessoal com Deus.

A empresa deve pautar sua visão de mundo, suas decisões e suas ações numa maneira de pensar que leve a sério a necessidade da vida espiritual, do encontro pessoal com Deus, para a felicidade de todos os colaboradores e o consequente êxito da empresa.

O ambiente de trabalho deve ser o campo da santificação pessoal e comunitária, um dos campos em que a pessoa busca não apenas a sua realização pessoal, mas também o serviço de Deus e de seu reino, para o bem de toda a comunidade humana (Essa prática nasce da convicção de que somente assim se pode ser feliz).

A vivencia de uma espiritualidade na empresa deve resistir bravamente à transformação do próximo (empregado, colaboradores, fornecedores, etc.) em simples meio de enriquecer.
Os empregados, também, não podem conceber os empregadores como rivais apenas porque são empregadores. Todos serão felizes se dignificarem o mundo do trabalho, do comercio e da economia, cumprindo seu trabalho como uma verdadeira vocação.

Precisa-se: 1) evitar toda e qualquer operação ilícita, mesmo que isso exija heroísmo; 2) apresentar uma ação real, combatente, para extirpar toda injustiça estrutural e dinamismo desumano e alienante.

-- Compilação e redação de Genesio Vivanco Solano Sobrinho, com aproveitamento de conclusões extraídas de trabalho publicado por Juvenal Savian Filho, in Revista Bem Comum - FIDES, nº 88 - 2007.








quinta-feira, 14 de maio de 2015

TST aprova alterações na jurisprudência



 
 
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nessa terça-feira (12/5/2015), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (oportunamente publicaremos nossos comentários):

OJ 115

Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (número ainda será dado), sem alteração de texto.

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.

Súmula 219 e OJ 305

Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Súmula 25 e OJs 104 e 186

Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)

IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.

Súmula 366

Nova redação:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de abril de 2015

Coletivo juízespoet@as lança livro em homenagem a Paulo Merçon(10/04/2015)


Foi lançado ontem no TRT da 3ª Região pelo projeto Leis&Letras o segundo volume da obra coletiva dos juízespoet@s, Pássaro Liberto, homenagem a um dos fundadores e grande incentivador do grupo, Paulo Merçon, um juiz e poeta, síntese bastante improvável.
Pássaro Liberto, organizado pela desembargadora Mônica Sette Lopes e pelo juiz do trabalho aposentado da 2ª Região, Fausto Couto Sobrinho, reúne em poesia e prosa, os autores Alberto Bresciani, ministro do TST; Fernando José Armando Ribeiro, juiz do TJMMG; Genésio Vivanco Solanco Sobrinho, desembargador do trabalho aposentado da 15ª Região; Geraldo de Castro Pereira, desembargador aposentado da 17ª Região; Guilherme Guimarães Feliciano, juiz do trabalho da 15ª Região; Jairo Vianna Ramos, juiz do trabalho aposentado da 3ª Região; João Luiz Rocha do Nascimento, juiz do trabalho da 22ª Região; Pepe Chaves, desembargador da 3ª Região; Marco Antônio Miranda Mendes, juiz do trabalho da 24ª Região; Marcos Neves Fava, juiz do trabalho da 2ª Região; Maria Francisca dos Santos Lacerda, desembargadora aposentada da 17ª Região; Ney Pimenta e Roberto José Ferreira de Almada, ambos juízes do trabalho da 17ª Região; e Rodolfo Pamplona Filho, juiz do trabalho da 5ª Região. Além do homenageado, Paulo Merçon e os organizadores da obra.
Na abertura do evento, presidido pelo juiz Mauro César Silva, coordenador acadêmico da Escola Judicial, na oportunidade representando a diretora da escola, desembargadora Emília Facchini, em seu pronunciamento a desembargadora Mônica Sette Lopes buscou no autor americano James Boyd White, segundo ela um dos nomes mais viçosos da conexão entre direito e literatura uma resposta para a pergunta: será que o juiz é realmente um poeta? Para o autor, o poeta tem uma mensagem a comunicar, o juiz tem uma regra (a regra do caso) a anunciar, e isso explica porque eles escrevem e porque nós os lemos. Mas se isso é tudo que se espera dessas escritas, por que eles não se satisfazem com a simples emissão da regra ou da mensagem, e por que nós seguimos lendo após havermos percebido a ideia principal? Se esse fosse o único motivo, nada pode ser esperado deles além de racionalidade no pensamento e clareza na escrita. Em seguida o juiz do TJMMG Fernando José Armando Ribeiro em palestra expôs ao público algumas ideias sobre a relação dos magistrados com a literatura.
Já sobre Paulo Merçon, a apresentação do livro justifica a homenagem como sendo a uma pessoa que se libertou: livrou-se das amarras que o prendiam à terra e alçou vôo para alturas que somente podemos imaginar. Paulo Merçon além de poeta, era músico, fotógrafo, caricaturista e juiz do trabalho de Minas Gerais, a melhor expressão do grupo que ajudou a criar juízespoet@s.
Prestigiaram o evento, patrocinado pela Amatra3 e que visa o alcance do objetivo estratégico relacionado ao aprimoramento da comunicação com a sociedade, além de vários dos autores da obra e seus familiares, os pais de Paulo Merçon, Geraldo e Maria Francisca Teresa, magistrados e servidores do TRT da 3ª Região.
Veja também a matéria da TVTRT-MG sobre a palestra, clicando aqui.