segunda-feira, 16 de novembro de 2009

CAPÍTULO II - ESTADO: TEORIAS SOCIOLÓGICA, JURÍDICA E POLÍTICA


1. Teoria sociológica. - ARISTÓTELES, em sua obra máxima, “A POLÍTICA”, já afirmava que o “homem é um animal social” (politikon zoon), e, como tal, não pode viver senão em sociedade. A atividade humana não se desenvolve isoladamente, antes, quanto mais caminhamos para os tempos modernos, tanto mais se multiplicam e intensificam os esforços coletivos; muitas finalidades podem ser alcançadas só com a operosidade concorde de muitos homens; em outros casos, o abster-se de uma ação por parte de determinada pessoa nada adianta senão é acompanhada, de outra parte, da abstenção de muitas outras pessoas. Disso se extrai uma ilação verdadeira e oportuna, como ressalta ADERSON DE MENEZES (“Teoria Geral do Estado”), segundo a qual o homem não vive tão somente, mas o imperativo é que viva com seus semelhantes, conviva portanto, numa convivência sadia e revestida de princípios pelo manto da moral e, posteriormente, suportada pelo alicerce do direito.

2. Porisso, naturalmente, segundo ainda ARISTÓTELES, “a sociedade constituída para prover às necessidades cotidianas é a família. Já a “primeira sociedade formada por muitas famílias tendo em vista a utilidade comum, mas não cotidiana, é o pequeno burgo”, e, aquela “constituída por diversos pequenos burgos forma uma cidade (Estado) completa, com todos os meios de se abastecer por si, e tendo atingido, por assim dizer, o fim a que se propôs. Nascida principalmente da necessidade de viver, ela subsiste para uma vida feliz”. Por influência de ARISTÓTELES, no século I AC, em Roma, CÍCERO afirmava que “a primeira causa da agregação de uns homens a outros é menos sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inato; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar apoio comum”. Por outro lado, SANTO TOMÁS DE AQUINO, o mais expressivo seguidor de ARISTÓTELES, afirma que o “homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade”. Acentua-se assim, mais uma vez, a existência de fatores naturais determinantes da permanente associação entre os homens como forma normal de vida.

3, Modernamente, como acentua DALMO DALLARI, são muitos os autores que se filiam a essa mesma corrente de opinião, estando entre eles o notável italiano RANELLETTI, que enfoca diretamente o problema, com argumentos precisos e colhidos na observação da realidade. Diz ele que, onde quer que se observe o homem, seja qual for a época, mesmo as mais remotas a que se possa volver, o homem sempre é encontrado em estado de convivência e combinação com os outros, por mais rude e selvagem que possa ser na sua origem. O homem singular, completamente isolado e vivendo só, próximo aos seus semelhantes sem nenhuma relação com eles, não se encontra na realidade da vida. O homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com os outros seres humanos é para ele condição essencial de vida. Só em tais uniões e com o concurso dos outros é que o homem pode conseguir todos os meios necessários para satisfazer as suas necessidades e, portanto, conservar e melhorar a si mesmo, conseguindo atingir os fins de sua existência.

4.- Em linhas gerais, como arremata o Prof. DALLARI, são esses os argumentos que sustentam a conclusão de que a sociedade é um fato natural, determinado pela necessidade que o homem tem da cooperação de seus semelhantes para a consecução dos fins de sua existência. Essa necessidade, acrescenta, não é apenas de ordem material, uma vez que, mesmo provido de todos os bens materiais suficientes à sua sobrevivência, o ser humano continua a necessitar do convívio com os seus semelhantes. Mas não é só isso. É importante considerar, ainda, que a existência desse impulso associativo natural não elimina a participação da vontade humana, pois, consciente de que necessita da vida social, o homem a deseja e procura favorecê-la, o que não ocorre com os irracionais, que se agrupam por mero instinto, e, em conseqüência, de maneira sempre uniforme, sem que haja aperfeiçoamento. Porisso, conclui DALLARI , a sociedade é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana.

5.- Teoria jurídica. - Exatamente por agir a vontade humana em conjugação com o impulso associativo natural do homem, a atividade humana não se desenvolve caótica e confusamente, segundo impulsos do momento. Cada um de nós organiza o próprio horário diário, a própria vida; elabora planos e projetos que lhe hão de servir de guia para a ação e decide a que horas se há de levantar, que ao trabalho se há de dedicar tantas horas e não mais que isto, que fará este ou aquele serviço e não este antes daquele... Há, portanto, em toda nossa vida cotidiana um todo complexo de regras, de conformidade com as quais desenvolvemos as nossas ações. E tanto podemos dizer que organizamos o nosso dia, o nosso trabalho, a nossa vida, quanto os disciplinamos de acordo com regras às quais nos atemos. Outrossim, não nos atemos em coordenar as nossas ações isoladamente mas, em particular, importa também coordenar as praticadas conjuntamente, com os demais indivíduos, para a consecução de uma mesma finalidade. Tal não poderá ser obtido, evidentemente, senão por meio de regras que disciplinam o agir coletivo, organizando-se num só todo, não já as ações de cada indivíduo, mas a de muitos homens. Onde existe disciplina há organização deste último gênero; onde existe regras que coordenam as ações de muitos homens se diz que existe, entre tais homens, uma sociedade de que são membros.

6.- A vida social do homem, pois, é intensa, além de profundamente variada, exigindo uma ordem e disciplina consubstanciada em regras ou normas de comportamento que organizam a sociedade. Uma sociedade, portanto, tem sempre uma organização, ainda que rudimentar (uma sociedade desorganizada é uma contradição em termos) e a organização, por sua vez, sempre é dada por regras que, por isto mesmo, disciplinam, organizam a atividade social. Não se pode confundir sociedade com reunião casual, como daquelas que ocorrem voluntariamente para apagar um incêndio ou para prestar socorro em calamidade pública, ou, ainda, em um auditório de conferência, etc.... Todavia, se quantos amam certas manifestações culturais deliberam encontrar-se e assegurar-lhes certa periodicidade, tais manifestações constituem, então, uma sociedade, porque os seus membros tomaram deliberações, ou seja, adotaram regras com as quais terão certa organização e decidiram, por exemplo, reunir-se periodicamente ou instituir comissão para prover e assegurar tais manifestações ou, ainda, estão empenhados em entrar com contribuições, escolher sede, e assim por diante. Igualmente, haverá sociedade se a obra de socorro é prestada não mais casualmente, mas segundo regras pelas quais os indivíduos se comprometeram a prestar a sua atividade, determinaram prestá-la, etc....

7.- A existência de uma sociedade, pois, implica, sempre, a presença de regras, de normas de comportamento referentes ao agir humano e pelas quais a atividade de muitos homens fica coordenada socialmente, para a consecução do resultado coletivo buscado pela sociedade. Estas regras ou normas de comportamento que organizam a sociedade denominam-se normas jurídicas. O complexo de normas que organizam determinada sociedade e que, dado o seu escopo único e bem individuado, forma, portanto, um grupo unitário e homogêneo a que se denomina ordenação jurídica, expressão que compreende tanto o disciplinar quanto o organizar. Direito ou ordenação jurídica e Sociedade são, assim, coevos, ou seja, um não existe sem o outro: “Ubi societas, Ibi ius”, e, reciprocamente, “Ubi ius, Ibi societas”. Pode, assim, segundo o instinto natural associativo e a vontade humana, haver tendência, aspiração, à sociedade. Até o momento, porém, em que não for constituída a ordenação jurídica sobre que se firme a sociedade, o Estado não existe. Devido ao fato de o direito inserir-se numa organização social de fato existe é que o direito se chama direito positivo. De outra parte, onde se afirma a existência de sociedades naturais, como a família, a comunidade humana em geral, afirma-se necessariamente, dado o nexo entre sociedade e direito, a existência de um direito natural próprio daquelas sociedades. Porisso, quando se sustenta, como RANELLETTI, que “a sociedade é um fato natural, um dado da natureza determinado pela necessidade que o homem tem da cooperação de seus semelhantes, para a consecução dos fins de sua existência”, é conseqüentemente ilógico e contraditório, como alertava ATALIBA NOGUEIRA, negar-se o direito natural. Porisso, mesmo negando a existência de tal direito natural, já afirmava KELSEN que “a sociedade (ESTADO) existe e encontra a própria unidade e o modo de realizar suas próprias finalidades somente através do direito”. Assim, segundo a teoria jurídica do Estado, a “organização social é toda ela dada pelo direito e o direito é composto exclusivamente de normas”.

8.- Teoria política do Estado. - Considerando que a atividade humana, seguindo um instinto associativo, se desenvolve no sentido de uma finalidade, temos que há sociedades com objetivos fundamentalmente diversos. Justamente atentando para esse aspecto, o sociólogo FILIPPO CARLI, lembrado por DALLARI, indicou a existência de três categorias de grupos sociais, segundo as finalidades que os movem: a) sociedades que perseguem fins não determinados e difusos (família, cidade, Estado, etc.); b) sociedades que perseguem fins determinados e são voluntárias, no sentido de que a participação nelas é resultado de uma escolha consciente e livre; c) sociedades que perseguem fins determinados e são involuntárias, uma vez que seus membros participam delas por compulsão (o exemplo mais típico é a Igreja). DAVID EASTON, uma das principais figuras da Ciência Política norte-americana, de seu lado, tem sustentado que a principal distinção que se ode fazer entre os grupos sociais é aquela que coloca de um lado as instituições governamentais e, de outro, todas as demais espécies de agremiações. Em linguagem direta, como preleciona DALLARI, e considerando as respectivas finalidades, podemos distinguir duas espécies de sociedades: a) aquelas de fins particulares, quando têm finalidade definida, voluntariamente escolhida por seus membros; b) aquelas de fins gerais, cujo objetivo, indefinido e genérico, é criar condições necessárias para que os indivíduos e as demais sociedades que nelas se integram consigam atingir seus fins particulares. Essas sociedades de fins gerais são comumente chamadas de sociedades políticas. São, pois, políticas todas aquelas sociedades que, visando criar condições para a consecução dos fins particulares de seus membros, ocupam-se da totalidade das ações humanas, coordenando-as em função de um fim comum. Entre as sociedades políticas, a que atinge um círculo mais restrito de pessoas é a família. Mas a sociedade política de maior relevância, por sua capacidade de influir e condicionar, bem como por sua amplitude, é o Estado. Daí, alguns tratadistas chegam à conclusão de que o Estado “é a organização política de um grupo social”, ou, como no conceito de BLUNTSCHLI, sintetizado por ANDERSON DE MENEZES, “a pessoa politicamente organizada da nação em um país determinado”.

9.- Crítica à teoria política do Estado. - Poder-se-á dizer que o Estado é uma sociedade política, isto é, de fins políticos, como acima ficou demonstrado, do mesmo modo que se fala de sociedades esportivas ou culturais, isto é, de fins esportivos ou culturais. Indaga-se, contudo, se é também esportiva a organização de uma sociedade esportiva e se é culturas a organização de uma sociedade cultural. Ora, a organização de uma e outra sociedade é sempre jurídica, ou através de normas jurídicas, ainda que aperfeiçoada de modo diverso para atingir as particulares finalidades esportivas ou culturais. Desse modo, a organização do Estado terá suas peculiaridades, dadas as finalidades políticas, mas será e não poderá deixar de ser outra coisa que organização jurídica.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

FORUM DE CIDADANIA: A MOROSIDADE DA JUSTIÇA.


Prezados companheiros em Rotary:

Primeiramente queria agradecer o comparecimento de tantos com-panheiros e amigos que vieram prestigiar este fórum rotário, o que demonstra que, quando um programa é bem elaborado e interessante, re-presenta instrumento fundamental para que o clube seja eficaz, além de promover o indispensável
companheirismo.

E esse reconhecimento deve ser tributado ao companheiro José Ricardo que, através de sua liderança e pragmatismo rotários consegue, na condução da Comissão de Programa, incentivar a todos para um contributo de qualidade às reuniões do clube.

Coube-me, portanto, a partir de minha classificação – Poder Judiciário: Juiz – coordenar este Fórum de Cidadania, trazendo ao debate a questão da Justiça, mais precisamente, em relação à morosidade na prestação jurisdicional.

Aliás, a tartaruga foi o animal que se associou à imagem do Poder Judiciário, por sua lentidão, longevidade e sapiência como resultado de uma pesquisa feita pelo Ibope a pedido da Associação dos Magistrados do Brasil para avaliar a imagem do Poder Judiciário no País.

Realmente, segundo Luiz Flávio Borges D´Urso, Presidente da OAB/SP, em artigo publicado no DCI na data de ontem (05/05/08), de cada 10 (dez) processos nas prateleiras do Judiciário, apenas três (3) são julgados no ano, o que demonstra que a taxa de congestionamento da Justiça, em todos os ramos, é de 70%, de modo a ser cada vez mais intolerável, dado o acúmulo de esperanças que se esvaem com o desencanto na Justiça.

E o mais grave de tudo é que o conceito de Justiça se confunde com o do próprio Direito e, este, por sua vez, com o Estado, na expressão Aristotélica do termo. Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido universal) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido estrito, ou o Estado).

Por isso, devemos lembrar dos ensinamentos de Mauricio Ferreira Leite, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando em sua “Crônica sobre a Morosidade da Justiça”, foi enfático:

“Para bem conhecer, dominar e tratar de qualquer assunto é necessária uma investigação minuciosa e profunda de toda a problemática, até mesmo com rigor filosófico”.

Está claro que nesse reduzido tempo de que dispomos para discutir o problema, não poderemos nos aprofundar no estudo sugerido, mas procuraremos levantar as questões que se nos oferecem mais urgentes para o debate a seguir.

A Justiça, ou melhor, o Poder Judiciário como o conhecemos hoje remonta à queda da Monarquia absoluta, notadamente com a Revolução Francesa e o ideal de Montesquieu a respeito da repartição dos poderes do Estado. Até então, era ela atributo do Poder Monárquico, enfeixado na mão do Soberano. Pode-se dizer, sem qualquer possibilidade de errar, que a Justiça é um dos pilares de sustentação da Democracia, ou do Estado Democrático de Direito.

A respeito, já advertia Ruy Barbosa, quando afirmava que o “eixo da democracia é a Justiça, eixo não abstrato, não fictício, não meramente formal, mas de uma realidade profunda que, falseando ele ao seu mister, todo o sistema cairá em paralisia, desordem e subversão”.

Por isso, onde a Justiça deixa de ser independente e forte, temos uma democracia instável ou, mesmo, a falta de democracia, em detrimento do cidadão. No Brasil, foi com a proclamação da República, em 1891 que o Judiciário se elevou à altura de poder político do Estado, mediante a função do contrôle constitucional dos demais Poderes.

E, na lição de outro Juiz, desta feita o Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz (Juiz Federal da 4ª Região – POA), “não há plano de governo que se possa cumprir satisfatóriamente sem a edição de leis e decretos novos, que criem condições necessárias à sua execução. A conveniente e justa aplicação dessas leis será o fator ponderável para que o plano possa ser levado adiante. Ademais, na sabedoria dos julgadores e na presteza de sua prolação reside um elemento decisivo da paz social”.

Diversas, entretanto, tem sido as críticas ao desempenho e às causas do mau funcionamento do Judiciário, tanto no âmbito político-administrativo, quanto econômico e, até, ético e ideológico.

Dizem os mais contundentes que o Poder Judiciário é desestruturado, com funcionários sem o devido preparo para as elevadas funções a que são colocados, com insuficiência de magistrados e em alguns casos, notabilizado pelo nepotismo e corporativismo.

Outros apontam o anacronismo de nosso sistema processual, com elevado número de recursos contra decisões judiciais, transitando por órgãos diversos ou diversificados, quer em âmbito estadual quer na esfe-ra federal.

Mas, o que não se pode ignorar é que agilizar o processo significa aumentar o volume de julgamentos, num menor espaço de tempo e com o mesmo contingente humano. Aí, se os números por nós citados de iní-cio, quanto ao congestionamento reinante, já são alarmantes, o problema só se agravará.

Enfim, há debate nacional envolvendo não apenas juristas e juízes, mas políticos e profissionais de ciências correlatas acerca do que deve ser bom para o Brasil em termos de reforma do judiciário, em fase de implantação a partir da Emenda Constitucional nº 45: quer através da criação do Conselho Nacional da Magistratura, órgão de controle externo, com a incumbência de coibir os abusos contra a dignidade da Justiça, quer através da adoção de Súmulas Vinculantes, como instrumento de aceleração dos julgamentos.

Mas, em verdade, o que se contrapõem, como fatores de risco na aceleração da Justiça, são justamente, de um lado, a ampliação do direito de acesso do cidadão ao Judiciário, e, de outro, a agilização do Processo como instrumento da realização rápida dessa Justiça, o que é um para-doxo.

E, segundo o já citado Juiz Thompson Flores Lenz, compete ao magistrado, como bom missionário do Direito, a necessidade sempre maior de oferecer às suas elevadas funções e sublime inspiração das melhores virtudes humanas, pois só assim poderá realizar a sua vocação não importa com que sacrifícios, mas cumprindo a grandeza do próprio destino da Justiça. Arremata ele, “a magistratura, é importante acentuar, é a força de um idealismo e não simplesmente uma carreira despida de elevado objetivo”.

Aqui, exatamente, reside a maior possibilidade de cometimento de injustiças: para combater a morosidade da Justiça, salta-se sobre a segurança jurídica, de modo a cercear-se o devido processo legal, mediante o atalho da celeridade.

E então o Judiciário fica aberto às manipulações de dados, distorções de procedimentos e à demagogia de seus interlocutores, tornando-se presa fácil da infiltração ideológica e destruidora do prestígio e dignidade do próprio Poder Judiciário, com intuitos pouco ortodoxos, perdendo o autocontrole racional.

Para concluir, não vejo a morosidade da Justiça como o grande mal que assola o nosso Judiciário. Bem ou mal, está-se buscando soluções e encontrando meios para suprir deficiências tanto pessoais, quanto administrativas e econômico-financeiras para o cumprimento de seu elevado mister.

Entretanto, para se diagnosticar a crise da Justiça, como sustentáculo do Estado Democrático e de Direito, não se precisa de grande acuidade para se perceber que o Poder Judiciário se apresenta desacreditado, ou o fazem desacreditar, perante o jurisdicionado. Este, sim, é o mal maior.

Segundo indica a avaliação recentemente feita pelos próprios juízes, por seus dirigentes associativos reunidos na AMB, já mencionada, dentre as maiores causas para esse desgaste, está a “falta de efetividade das decisões judiciais e as práticas administrativas ultrapassadas e anacrônicas no 1º e 2º graus de jurisdição”, parecendo óbvio, também, “que as qualidades do Poder Judiciário não estão sendo corretamente difundidas para a população”.

São, sem sombra de dúvidas, essas questões de enorme relevância no sentido de tornar vulnerável a credibilidade do Poder Judiciário. Mas, no meu modesto modo de pensar, a partir da experiência da judicatura numa fase de transição política e econômica por que passou nosso País, e vem passando, ainda, a questão nodal é bem outra. Trata-se de uma crise de identidade do próprio Judiciário, eis que a partir de uma preocupação exacerbada de democratizar-se (e o conceito respectivo não está muito claro), vulgarizou-se perante os olhos do jurisdicionado, e, daí, sujeitou-se a manobra de seus detratores no sentido de seu descrédito.

Os exemplos são vários, mas a politização dos juízes lidera o ranking dos males provocadores dessa situação que vivenciamos. Quando digo politização não me refiro à associação dos juízes em torno da defesa de seus interesses pessoais, profissionais e corporativos, nas AMATRAS, AJUFES, ANAMATRA E AMB. Eu me refiro à exteriorização dessa atitude política, de forma ideológica, em favor de movimentos reivindicativos sociais, ou, mesmo, socializantes.

Está claro que ao exteriorizar suas idéias por outra forma, que não seja a sentença judicial, o Juiz se sujeita às opiniões e reações contrárias, e, com ele, o próprio Poder.

Já tivemos, no passado, exemplos gritantes de submissão do poder jurisdicional ao poder político central, de modo a distorcerem-se interpretações constitucionais para atender a interesses ocasionais, e de gestão pública.

Hoje o que vemos são os juízes, a pretexto de agirem como cidadãos com poder jurisdicional, e, portanto, com responsabilidade social, ditarem normas de justiça acima de qualquer limitação legislativa, impondo o justo ao legal de forma arbitrária ou, o que é pior, comprometida ideologicamente. Quando o Poder Judiciário passa de poder jurisdicional para poder político, assume, com este, a indesejada carga de oposição dialética que o debilita e o torna parcial e tendencioso. O equilíbrio da balança perde seu centro e desequilibra as relações em julgamento.

Assim, portanto, atacadas as causas objetivas da morosidade judicial, só existirá um Estado de Direito e Democrático quando, observada rigorosamente a Teoria da Separação dos Poderes, tivermos um Poder Judiciário autônomo, forte e que seja, efetivamente, a Balança da Justiça, posicionado entre os dois demais Poderes e infenso aos embates políticos, como mediador e fiel aplicador da lei, conforme o direito emanado das fontes respectivas.

Dura Lex, Sed Lex, já diziam os Romanos. A César o que é de César, a Deus o que é de Deus, e aos cidadãos, a Justiça. Sem mais, nem menos, mesmo que tardia.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

JAMAIS TE ESQUECEREI


PEQUENA HOMENAGEM A MINHA MÃE.

NÃO SOU POETA O SUFICIENTE PARA, EM POUCAS PALAVRAS, REPRODUZIR A SENSAÇÃO QUE PERCORRE MINHAS VEIAS E SE ALOJA NO CORAÇÃO.
CALOR INTENSO, SUBINDO PELAS BEIRADAS DE TODO O MEU SER. CALAFRIOS PROVOCADOS PELO CHOQUE DE EMOÇÕES QUE JORRAM DE MINHA MENTE.
TRANQÜILIDADE ENCONTRO, NO ENTANTO, PARA REFLETIR SOBRE O QUE ENFIM ESTÁ ACONTECENDO:
É DIA DE FINADOS E MEU PENSAMENTO SE VOLTA A SUA LEMBRANÇA.
ESTOU SENTINDO A ALEGRIA DE LEMBRAR A RAZÃO DO MEU SER.
É SUFOCANTE, É ABRASADOR, É...
ISTO É O AMOR!
O AMOR INCONDICIONAL, O AMOR MATERNAL,
SÓ DE LEMBRAR, FICO FELIZ.
MÃE, OBRIGADO POR FAZER-ME LEMBRAR DE TI.
JAMAIS TE ESQUECEREI.

QUE DEUS TE ABENÇOE, MEU FILHO.


A saudade de um filho querido é insubstituível. Para mitigá-la, releio a carta que lhe enviei, antes de sua morte ocorrida dois (2) anos depois, em 17/11/2006:

Meu filho: Escrevo-lhe esta com uma enorme dor no coração. Você não imagina como sofre um pai quando vê que seu filho está com problemas, e precisa da sua ajuda e não sabe como resolve-los sozinho. Por isso, rogo ao seu coração para que se deixe ajudar, e entenda que todos nós te amamos muito.

Você é muito inteligente, culto (aliás, já lhe disse isso mais de uma vez), mas não é auto-suficiente. Entenda que seu lugar no mundo é limitado pela presença de outras pessoas das quais todos nós dependemos para viver bem. Mas, por outro lado, quando se é como você, há que se entender que, colocado no centro desse universo humano, você é o centro de irradiação do bem e da felicidade daqueles que compartilham da sua vida. Logo, você não pode ser fraco, deve ser for-te o bastante para superar as pequenas dificuldades sem alterar o humor e a capaci-dade de ser solidário. Todos enfrentamos problemas. A felicidade está, exatamen-te, em saber supera-los sem prejudicar nem a si, nem a ninguém.

O perdão existe para se pedir e se conceder. Perdão meu filho se te causei algum mal, pois sempre tive em minha mente dar-lhe o melhor.

Espero, portanto, que ao sair desse lugar, onde se encontra temporariamente, para reflexão, o faça com a mente aberta, receptiva, com todo o vigor que se espera de alguém que muito tem a dar a todos nós, e a humanidade. E me perdoe, como a todos em sua volta, pois precisamos retomar o caminho de que um dia nos desviamos. Ele está à nossa frente, basta que deixemos nossos olhos enxergarem.

Um grande beijo, de seu pai que te ama muito, e que DEUS te abençoe (nota acrescentada agora: "onde você estiver").
SP, 20/11/2004

A BEIRA DO TÚMULO ÀS VÉSPERAS DO DIA DOS PAIS

Meu pai... que saudades!!!
Quero agradecer-lhe por tudo que representou nesta terra,
de poucos minutos e muito de eternidade.
Sua presença foi passageira.
Sua memória será para sempre presente.
Não tenho presente para lhe dar.
Tenho futuro para lembrar de ti,
e de um passado grandioso.
Grandioso porque você foi pequeno.
Grandioso porque se fez enorme aos olhos
e aos corações daqueles
que tiveram a ventura de o ter próximo de si.
Alguma vez fiquei distante...
Disso me arrependo.
Mas, mesmo longe, recebi sempre o seu calor,
o seu amor,
o seu ensinamento.
Vai, meu pai.
Leve consigo a nossa saudade.
Esta será imorredoura.
Ficará conosco sua imagem, sua força.
Seu exemplo, enfim, que gostaria de deixar aos meus filhos.
Adeus. Não, até breve!
SP, 22/07/1986.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

“INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA”

A questão do terceiro, no processo em geral, suscita grandes controvérsias, desde a definição do que seja até a possibilidade de seu ingresso em processo alheio. Em princípio, seria terceiro todo aquele que não participa de uma relação jurídica em conflito. Para perfeita compreensão do tema, contudo, necessário se torna distinguir-se quem é parte em um processo e quem é terceiro.
Segundo Willard de Castro Villar, em verbete a respeito na Enciclopédia Saraiva de Direito (vol. 72, pag. 300), seguindo ensinamentos de Chiovenda, parte é aquele em cujo confronto a ação é proposta. O primeiro é o autor, o segundo o réu.
De acordo com os seguidores da doutrina de Chiovenda, não pode haver nenhum referimento entre a parte em sentido processual e a parte da relação substancial.
No entanto, segundo ainda Castro Villar, Carnelutti, colocando em dúvida tal conceito, faz distinção entre sujeito do litígio e sujeito da ação, de forma que sujeito do litígio é a pessoa em relação à qual se forma o juízo, e sujeito da ação é a pessoa que forma o juízo ou concorre para formá-lo. No sujeito do litígio recaem as conseqüências do juízo, enquanto que nem sempre sucede outro tanto com o sujeito da ação.
Geralmente, adverte o autor citado, o sujeito do litígio é o sujeito da ação; porém pode acontecer de que tal coincidência não ocorra, acrescentando que se deve distinguir parte no sentido formal de parte no sentido material, de modo que o sujeito do interesse é parte no sentido material e o sujeito da ação é parte no sentido formal.
O que vale, pois, e é a primeira afirmação de relevância para nossa proposição, é que terceiro é aquele que não é parte no processo, eis que, a partir do afirmado por Chiovenda, terceiro é todo aquele que não propõe ação e nem é demandado.
Daí porque se diz que a possibilidade da intervenção de terceiro, no processo, está umbilicalmente ligada aos efeitos subjetivos da coisa julgada, a partir do entendimento de que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros.
Acontece, porém, que a par da coisa julgada ser imutável apenas entre as partes, como afirma Liebman, com relação a terceiros ela tem uma eficácia erga omnes que pode causar-lhes prejuízo. Por isso mesmo Liebman divide os terceiros em três categorias: os indiferentes, aqueles a quem a sentença não causa nenhum prejuízo; os interessados na decisão, eis que da decisão entre as partes lhes acarreta um prejuízo econômico; finalmente, aqueles que têm interesse jurídico na decisão, por tratar-se de decisão possível que venha invadir por efeitos reflexos sua posição jurídica em relação ao direito questionado.
O terceiro, pois, no interesse da Justiça, em face de uma relação processual entre partes alheias, pode não aguardar o seu resultado para nela intervir a fim de fazer valer o seu direito, demonstrando sempre o seu direito e legitimação. Por isso o CPC prevê os institutos de assistência, da oposição, da denunciação da lide e do chamamento ao processo.
Em face, contudo, da relação jurídica de trabalho ser eminentemente intuitu personae (entre empregador e empregado), diversos autores rejeitam a possibilidade de ocorrer discrepância, no processo de conhecimento do trabalho, entre o interesse material e formal, de modo a inadmitir a possibilidade de intervenção de terceiros, ordinariamente não empregados.

No entanto, diversos, entre eles LAMARCA, GIGLIO e AMAURI MASCARO, para ficarmos com os mais próximos, admitem essa possibilidade, quer quanto à assistência, quer quanto ao chamamento à autoria, inclusive, ainda, em casos raros, de oposição, negando-a expressamente quanto à denunciação à lide.
Entendemos, contudo, que sempre que possa a decisão prejudicar direito de terceiros, possível será a sua intervenção, também, no processo trabalhista em qualquer das modalidades, sendo certo que é difícil, apriorísticamente, visualizarmos hipóteses concretas para autorizá-la.
Àquelas já estudadas pelos autores citados e muitos outros, acrescentamos nós a possibilidade de denunciar-se a lide a empresa prestadora de serviço, ou intermediária em serviços temporários, que, por contrato, assumiram a obrigação de indenizar a empresa tomadora dos serviços ou da mão-de-obra temporária, quando em demanda contra si ajuizada pela pessoa física prestadora dos referidos serviços.
A questão que surge, e impele os intérpretes a rejeitá-la, a intervenção do terceiro, diz respeito, mais, à questão da competência, do que propriamente de sua possibilidade.
Com efeito, tratando-se, o contrato de locação de serviços, ou de mão-de-obra temporária, de natureza civil, a relação jurídica material, entre as empresas contratantes, refoge do âmbito normal da Justiça do Trabalho. Em conseqüência, a relação jurídica processual entre elas estabelecida, com o ingresso do terceiro no processo de reclamação trabalhista seria estranha à competência da Justiça obreira, tornando, assim, em princípio, incompatível essa intervenção.
Contudo, reportando-nos à nossa observação a respeito do ensinamento de Chiovenda, a partir do qual se tem que o terceiro não é parte, temos que a competência se determina pelo ajuizamento da ação pelas partes originárias e não se modifica pelo ingresso do terceiro no pleito (art. 87, CPC).
Assim, de fato e de direito, se pode concluir pelo disposto no art. 114, da Constituição Federal, quando afirma que compete à Justiça do Trabalho conciliar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores... e, NA FORMA DA LEI, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Ora, se a lei, arts. 50 a 80 do CPC, autoriza possa o terceiro que tiver interesse jurídico em relação processual alheia, ingressar no processo, desde que demonstrado tal interesse, não poderá excluí-lo a Justiça do Trabalho, visto que o interesse e a controvérsia são decorrentes da relação de trabalho posta em juízo, de que o terceiro, como se disse, é interessado, conquanto alheio.
Concluindo, é cabível a intervenção de terceiro no processo trabalhista sempre que demonstrada a condição exigida na lei adjetiva civil, aplicável subsidiariamente (art. 769, CLT c.c. art. 267, VI, CPC) e, pois, da decisão a ser proferida tenha interesse jurídico ou possa existir prejuízo para o mesmo terceiro.
O ingresso assim do terceiro no processo suscita, de forma reflexa, uma lide paralela entre o terceiro e as partes no processo, mesmo que, para ela, seja a Justiça do Trabalho, originalmente, incompetente.
Tanto ocorre da mesma forma como acontece com os Embargos de Terceiros, opostos na execução, quando se discute sobre direito real, de propriedade, para o que a Justiça do Trabalho, originalmente, é de forma indiscutível INCOMPETENTE. Fundamenta tal procedimento o princípio da economia, aliado ao da celeridade, processual. Não se imagina possa, estando o Juiz do Trabalho capacitado para resolver a questão, incidente, da existência, ou não, de liame contratual entre as partes e o terceiro, e resolvê-la, ser incompetente para a execução do por ele DECIDIDO, observando o contido no art. 575, II, CPC.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

CAPÍTULO I - TEORIA GERAL DO ESTADO, NOÇÕES GERAIS


OBJETIVOS, METODOLOGIA, FONTES DE PESQUISA E RELAÇÕES COM OUTRAS CIÊNCIAS.

1) O Estado se nos apresenta para estudo sob diversos aspectos: histórico, sociológico, econômico, filosófico e político. Observemos as coisas em nosso derredor. Numa sala de aula, por exemplo, se nos colocarmos a examinar qualquer dos objetos que nos rodeiam, um banco, um quadro negro, entre outros, podem ser vistos sob o ângulo da biologia, da física, da química, da estática, da geografia, da história, etc.. Assim também vamos estudar Estado, que se apresenta,também, sob esses diversos aspectos:

2) Sob o aspecto histórico. História é a narração coordenada dos acontecimentos relativos tanto ao homem como a um povo ou toda a humanidade. A partir da etimologia grega - histor, que significa testemunha - vai a história interrogar todos quantos testemunharam o nascimento do Estado, quando e como se organizou, se foi dividido, subdividido ou acrescido. Se conquistou outros Estados, se um dia o seu governo foi republicano, outro dia monárquico ou aristocrático e, também, se algum dia a democracia conviveu com esta ou aquela forma de governo;

3) Sob o aspecto etnográfico. De acordo com a própria definição - descrição da cultura de cada povo - é pelo aspecto etnográfico que se tem a feição do grupo político, de preferência entre os primitivos atuais, ou aqueles povos que hoje ainda habitam certas regiões do mundo mas cuja cultura ou civilização - palavras sinônimas - se apresenta, tanto quanto possível, ainda na sua pureza primitiva. Se deixarmos a simples descrição para investigarmos as leis fundamentais da origem e desenvolvimento das várias culturas, já então estaremos no campo da etnologia e, assim, sob o aspecto etnológico, estudando o Estado;

4) Apresenta-se-nos, ainda o Estado sob a feição econômica e como tal vemo-lo imiscuir-se na produção, na circulação, distribuição e consumo de riquezas;

5) Aspecto sociológico. A sociologia é a ciência indicativa das causas segundas do fato social. Ocupa-se, portanto, com o fato social, que é a relação entre duas ou mais pessoas, tendo em vista um fim comum. É a ciência da massa dos fenômenos. Não busca o que deve ser mas, sim, o que é. Dessa forma, ciência do que é, a sociologia nos dá a conclusão dos estudos em leis enunciadas no indicativo, bem ao contrário das leis morais, que são imperativas. Bastante relevante, pois, o estudo do Estado sob o ângulo da sociologia, ou do Estado como fato social que é;

6) Aspecto filosófico. A filosofia é a ciência dos supremos princípios de todos os seres, alcançados tão só com a luz da razão. O estudo filosófico do Estado é feito numa de suas partes, a moral ou ética, estudo dos atos humanos em relação ao dever ser. Já pela simples definição se observa a fundamental diferença entre o aspecto filosófico sob que se estuda o Estado daquele aspecto sociológico. Enquanto o primeiro nos dá a feição imutável do Estado, fora do tempo e do espaço, o Estado como deve ser, como há de ser, pelo aspecto sociológico se mostra o Estado como é ou como foi. Os princípios morais ou éticos são perenes, eternos, não obstante a ciência dos costumes, ou sociologia, mostrar-nos como são hoje, como foram ontem, os atos humanos. Tudo na sociologia é contingente, passageiro. Os atos são morais ou imorais, sob o critério perene, não obstante em tal ou qual época serem até muito bem recebidos e aplaudidos, até generalizados os atos imorais. Não evolui a moral. Os costumes é que mudam,como muda a língua, como muda a economia,como muda o direito positivo e as formas políticas. Por isso, no estudo do Estado, defrontar-nos-emos com estas duas situações: de um lado, aquilo que o Estado é; de outro o que ele há de ser, como como deve ser.

7) Aspecto político. A primeira impressão que se tem é que este é o único aspecto próprio do Estado, mas não é. A política é a arte e a ciência de governar o Estado, o qual, como vimos, se apresenta sob os demais outros importantes aspectos. Como ciência, a política investiga os princípios do bom governo; como arte - e antes de tudo é arte - busca os meios de atuação desses princípios. Podemos, agora, verificar como se entrosam os vários aspectos com que o Estado se nos apresenta.

Assim, partindo do que é (sociologia do Estado), a política investiga os meios para realizar o que deve ser (filosofia do Estado), servindo-se da experiência (história e etnologia do Estado) e dos dados fornecidos pela economia e finanças.

Examinado o Estado, portanto, sob os seus diversos aspectos, deparamo-nos com as diferentes concepções que dele formularam os grandes filósofos nas várias épocas. Tomamos contato, assim, com as inúmeros teorias, notáveis algumas, aberrantes outras. PLATÃO e ARISTÓTELES, na antigüidade; CÍCERO, em Roma; SANTO AGOSTINHO e SANTO TOMÁS DE AQUINO na Idade Média; dos grandes espíritos do Renascimento e séculos seguintes, tais como BODIN, HOBBES, GRÓCIO, SUAREZ; no século XVIII, ROUSSEAU, KANT, HEGEL; no século XIX, AUGUSTO COMTE, KARL MARX, etc.... No século XX vamos encontrar as teorias dos neo-idealistas, neopositivistas, neo-escolásticos, marxistas, neo-marxistas e, por fim, a doutrina social da Igreja contida, principalmente, nas encíclicas papais de PIO IX, LEÃO XIII, PIO XII, JOÃO XXIII, PAULO VI e, mais recentemente, JOÃO PAULO II. Por último vamos nos situar no que FRANCIS FUKUYAMA[1] chama de “o fim da história”, ou como ele propõe, enfrentar a pergunta, que já foi formulada pelos filósofos do passado: haverá uma direção na história da humanidade? E se a história é direcional, para onde se encaminha?

Assim, estaremos fazendo o estudo da História das Doutrinas do Estado, diferente, portanto, daquela a que já nos referimos, da História do Estado, Esta, a História do Estado, nada tem a ver com os pensadores e doutrinadores das várias épocas, mas, apenas, com a organização do Estado tal como existiu. Por exemplo, se quisermos conhecer os tipos de Estado nas várias épocas, tomemos como ponto de aferição o maior ou menor Poder que lhe foi atribuído e a posição dos cidadãos em face do Poder Público. Chegaremos à classificação histórica, já tornada clássica, de Estado patrimonial, Estado de polícia e Estado de direito, três tipos históricos de Estado.

No primeiro deles, o Estado é patrimônio do Príncipe: eis o tipo do Estado Medieval, ou Feudal. No Estado de polícia não é ele mais patrimônio do Príncipe, porém, ainda não são reconhecidos direitos públicos aos cidadãos. Finalmente, por Estado de direito entende-se aquele que se submete, como qualquer pessoa, às leis e à jurisdição.

Por tudo quanto dissemos, até aqui, podemos já afirmar que a TEORIA GERAL DO ESTADO não é ciência, como também que ela não é uma enciclopédia de ciências. Compreende, sim, estudos feitos em várias ciências e ainda uma parte empírica, ou produto da experiência. Sendo assim, não só abarca partes de outras ciências, mas, também, tem relações profundas com estas e ainda com outras ciências.

Com a Filosofia, ciência do geral, relaciona-se de perto através da filosofia do Estado, ou a ciência dos supremos princípios do Estado alcançados só com a luz da razão, ficando intimamente ligada à Filosofia do Direito. Sendo um fato social, está ela em relação com os demais fatos jurídicos, e, portanto, sociais, cujo estudo é feito pela Sociologia jurídica. Íntimas são as relações da História do Direito com a Teoria Geral do Estado.

No estudo das relações entre as várias ciências, entretanto, haveremos de sopesar bem as diferenças entre uma e outra. Sirva de exemplo a origem do Estado. Estudam-na a História, a Sociologia e a Filosofia.

Como a História se ocupa do particular, irá investigar em que época surgiu tal ou qual Estado, quais as circunstâncias que rodearam o seu nascimento, quais os vultos humanos que para ele contribuíram ou que dificultaram a gênese. Há que narrar, assim, os fatos que precederam, constituíram e se seguiram ao seu nascimento. Repita-se que à luz da História apenas poderemos saber como nasceu cada Estado, nada mais.

Pela Sociologia, ciência das massas de fenômenos, teremos a investigação da origem de vários Estados, empregando, seja na captação dos respectivos fatos, seja na sua análise, os processos e métodos que lhe são próprios para, assim, enunciar suas leis indicativas, que serão a conclusão dos seus estudos. Tais leis traduzirão o que de normal e constante encontrou o sociólogo no nascimento de inúmeros estados e, assim, poderá ele concluir qual a gênese do Estado, nesse grupo de estados.

Nem a História, nem a Sociologia formulam o conceito de Estado. Só pode fazê-lo a ciência jurídica. Uma vez definido o Estado pela ciência do direito, o historiador narra como surgiu este ou aquele Estado, nesta ou naquela época; o sociólogo poderá generalizar dentro ainda da limitação de sua ciência, qual a origem do Estado em determinado grupo.

O filósofo do Direito investiga a origem do Estado fora e acima de qualquer particularismo ou individuação, fora e acima do tempo e do espaço. Não investiga o filósofo a origem deste ou daquele Estado, mesmo considerando-os em massa, mesmo considerando-os globalmente. Investiga, apenas, qual a origem do Estado e o método para tanto é próprio seu, inteiramente diverso do empregado seja pelo historiador, seja pelo sociólogo. Como veremos mais adiante, a origem filosófica do Estado nos é dada pela observação da natureza de um só homem. Aí, na consideração do politikon zoon (animal social) é que o grande ARISTÓTELES encontrou a gênese do Estado.

Conseqüente, e fundamentalmente, há um outro aspecto com que se nos apresenta o Estado: é o jurídico. A organização do Estado, como de resto, de qualquer sociedade, é dada pelo Direito, é o resultado de um conjunto de normas jurídicas. Numa palavra, o Estado é instituição criada pela ordenação jurídica. É este, exatamente, o domínio do direito público, conforme já enunciado por ULPIANO: Hujus studii duae sunt positiones: publicum et privatum. Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat: privatum quod ad singulorum utilitatem. Direito Público é, assim, aquele que concerne à ordenação do Estado e às suas relações com as demais pessoas públicas e privadas e à atividade que o Estado há de desempenhar para atingir a própria finalidade. Daí porque, conforme os ensinamentos de VICTÓRIO EMANUEL ORLANDO, bem como de HANS KELSEN, só o Direito pode definir o Estado, pois só ele, mediante o método jurídico, pode chegar à generalização das suas notas características.

Não há, portanto, conceito histórico, sociológico filosófico ou político do Estado, mas somente o seu conceito jurídico. É ele, assim, um ser jurídico mas este ser, definido pelo direito, pode ser estudado também pela História, pela Sociologia, pela Filosofia, pela Política e pela Economia.

Que é, então, a TEORIA GERAL DO ESTADO?! A Teoria Geral do Estado, ou, como querem outros, a Doutrina do Estado visa o estudo dos vários aspectos do Estado. Não se cogita, como dissemos, da enciclopédia do Estado, mas de sua visão geral, quer filosófica, quer em face das ciências particulares. Poder-se-á mesmo definir a Teoria Geral do Estado como o conjunto dos vários aspectos do Estado, a fim de investigar a origem, a finalidade, os caracteres, a organização, as formas típicas e os meios de sua atuação. Teremos uma visão geral e até certo ponto unitário do Estado.

Por isso, o Prof. DALMO DALLARI, ao fixar a noção de Teoria Geral do Estado, afirmou que "ela é uma disciplina de síntese, que sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e justiça"[2]

O problema do nome. ATALIBA NOGUEIRA não aceitava a denominação de Teoria Geral do Estado, que é a oficial para a Cadeira própria nos cursos de Direito. Preferia a ela a denominação de Doutrina do Estado, expressão equivalente a Teoria do Estado. Para ele, toda teoria ou doutrina é geral por definição, não existindo teoria do particular. ADERSON DE MENEZES[3] justifica a adoção do nome oficial (Dec.Lei 2.639, de 27/9/1940) porque, como afirma, "pode haver e na verdade existe uma teoria do Estado sem a feição da generalidade e porque, como veremos oportunamente, o campo científico da Teoria Geral do Estado não se reduz à realidade estatal presente. Donde, evidentemente, o silêncio concordante do maior número a respeito dessa minúcia terminológica".

Por amor à simplificação e afastamento de discussões acadêmicas, permitimo-nos apenas sugerir o problema em questão e ficar à margem, observando à respeito o que determina a lei acima enumerada. Cumpre ainda ressaltar que, nos cursos jurídicos, a Cátedra ainda é conhecida por outros nomes que, mais ou menos, correspondem ao seu objeto: Política, denominação tradicional desde o célebre livro de ARISTÓTELES; Direito Político, nome usual e corrente na Espanha; Estatologia, criação de BIGNE DE VILLENEUVE.

Metodologia. Como observado, no estudo do Estado, nem tudo é científico, há muito de empírico. De outra parte, como afirmado anteriormente, não sendo a disciplina uma ciência, mas a congérie de várias ciências, o método de estudo há de variar de acordo com a ciência a que pertencer determinado estudo. No geral, emprega-se os dois métodos normais de investigação científica: a indução e a dedução.

No método indutivo, usa-se dos processos de observação, comparação, classificação e generalização da experiência, quando então é induzida a lei ou princípio. Neste método, parte-se do fato cotidiano, concreto, tangível; parte-se dos dados fornecidos pelos fenômenos e chega-se às leis. Importa salientar que, em se tratando de política, ciência do Estado, a única experimentação possível é fornecida pelo fato histórico. É criminoso fazer experiência com o povo, que não pode servir de cobaia ao político. É a história que nos dá experiência em política.

Já o método dedutivo se caracteriza pelo ponto de partida, que já não são mais os fatos, nem mesmo os princípios fornecidos pela indução. No método dedutivo partimos de verdades universais conhecidas e concluímos pela verdade de uma proposição. Esta é conseqüência necessária da outra, porém, est´outra há de ser axiomática, ou valorativa. Assim, do princípio universal bonum faciendum, malum vitandum (fazer o bem, evitar o mal), tiramos várias conseqüências mediante dedução, tal como "não matarás", etc....
[1] “O Fim da História e o Último Homem”, Ed. Rocco, Rio de Janeiro, 1992.
[2] ob.cit.,pg.2.
[3] "Teoria Geral do Estado", Ed. Forense, 1972, pg. 17.