sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Justiça do Trabalho versus Empregador.

1.-               A Constituição Federal é expressa quando afirma que todos são iguais perante a lei, sendo este um princípio universal, garantidor dos direitos fundamentais e da democracia no âmbito do Estado.

 2.-               Entretanto, existe uma corrente doutrinária em ascensão no Direito do Trabalho que, em nome de uma ideologia de proteção única ao trabalhador empregado, a parte da superioridade jurídica da norma positiva, coloca- se em contradição com o dever de imparcialidade do Juiz do Trabalho, tornando-o tendencioso, de modo que se aplicam as normas de modo arbitrário, ou seja, em favor do empregado e contrário aos interesses do empregador.

 3.-               Não importa saber se o Direito do Trabalho é um ramo especial do Direito e que suas normas devam ser interpretadas de acordo com os princípios que o informam, e não de acordo com o que pretende o julgador.  Importa para essa corrente de pensamento, apenas, o que favorece o empregado e seus interesses, em superioridade a pretensa igualdade jurídica decorrente da comutatividade das obrigações trabalhistas.

 4.-               Desequilibra-se a relação jurídica que o direito do trabalho historicamente busca equilibrar (?!). Transforma-se o Direito do Trabalho em um ramo do Direito Público, sendo o empregado o protegido socialmente contra o empregador economicamente explorador. Tudo, em nome do empregado, é permitido. Nada pode o empregador fazer contra ele.

 5.-               O Direito Potestativo do Empregador, como ensina a doutrina, não existe. É arma da exploração, trata-se de meio para a coerção, ou assédio moral ao empregado.

 A OBRIGAÇÃO DO JUIZ: CUMPRIR A DISPOSIÇÃO LEGAL.

6.-               Em trabalho publicado na “Tribuna da Magistratura”, encontramos o percuciente manifesto do eminente  Desembargador do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. OSVALDO DA SILVA RICO:

 “A respeito da importância da aplicação da lei em vigor, já se professou sabiamente que a construção dogmática não deve ser barrocamente confundida com apreciações extranormativas, com opiniões pessoais. UMA COISA É A LEI, E OUTRA A NOSSA OPINIÃO. QUANDO ESTAS NÃO COINCIDEM, NADA NOS PRIVARÁ DE DIZER O QUE PENSAMOS: MAS, DEVEMOS SABER DISTINGUIR O QUE É A LEI, DO QUE É SÓ NOSSO DESEJO”. 

7.-               E, invocando MÁRIO GUIMARÃES, acrescenta:

“Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que lhe pareça injusta.  É um constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador.  Seria um império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos representantes da nação”.

8.-               Mais, na esteira de FRANCISCO CAMPOS, arremata:

 
“Não existe nenhum sistema jurídico em que se conceda ao juiz permissão para substituir a regra legal a que lhe seja ditado pela sua consciência, ou pelo sentimento de Justiça, ou pela sua filosofia econômica, política ou social”[1].

 

 

 



[1] “Lei Falencial – Derrogação anômala da norma jurídica” – Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina / março/abril 98, pag. 302.