2.- Entretanto, existe uma corrente doutrinária em
ascensão no Direito do Trabalho que, em nome de uma ideologia de proteção única
ao trabalhador empregado, a parte da superioridade jurídica da norma positiva,
coloca- se em contradição com o dever de imparcialidade do Juiz do Trabalho, tornando-o tendencioso,
de modo que se aplicam as normas de modo arbitrário, ou seja, em favor do
empregado e
contrário aos interesses do empregador.
3.- Não importa saber se o Direito do Trabalho é um ramo
especial do Direito e que suas normas devam ser interpretadas de acordo
com os princípios que o informam, e não de acordo com o que pretende o
julgador. Importa para essa corrente de
pensamento, apenas, o que favorece o empregado e seus interesses, em superioridade
a pretensa igualdade jurídica decorrente da comutatividade das obrigações trabalhistas.
4.- Desequilibra-se a relação jurídica que o direito do
trabalho historicamente busca equilibrar (?!). Transforma-se o Direito do
Trabalho em um ramo do Direito Público, sendo o empregado o protegido
socialmente contra o empregador economicamente explorador. Tudo, em nome do empregado, é
permitido. Nada pode o empregador fazer contra ele.
5.- O Direito Potestativo do Empregador, como ensina a
doutrina, não existe. É arma da exploração, trata-se de meio para a coerção, ou
assédio moral ao empregado.
A OBRIGAÇÃO DO JUIZ: CUMPRIR A DISPOSIÇÃO LEGAL.
6.- Em trabalho publicado na “Tribuna da Magistratura”,
encontramos o percuciente manifesto do eminente
Desembargador do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. OSVALDO DA
SILVA RICO:
“A respeito da
importância da aplicação da lei em vigor, já se professou sabiamente que a
construção dogmática não deve ser barrocamente confundida com apreciações
extranormativas, com opiniões pessoais. UMA COISA É A LEI, E OUTRA A NOSSA
OPINIÃO. QUANDO ESTAS NÃO COINCIDEM, NADA NOS PRIVARÁ DE DIZER O QUE PENSAMOS:
MAS, DEVEMOS SABER DISTINGUIR O QUE É A
LEI, DO QUE É SÓ NOSSO DESEJO”.
7.- E, invocando MÁRIO GUIMARÃES, acrescenta:
“Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que lhe
pareça injusta. É um
constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador. Seria um império da desordem se cada qual
pudesse, a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos
representantes da nação”.
8.- Mais, na esteira de FRANCISCO CAMPOS, arremata:
[1] “Lei
Falencial – Derrogação anômala da norma jurídica” – Tribuna da Magistratura,
caderno de doutrina / março/abril 98, pag. 302.