quarta-feira, 24 de março de 2010

CAPÍTULO IV - HISTÓRIA DAS DOUTRINAS DO ESTADO: A FILOSOFIA GREGA



Não há Direito sem sociedade, assim como a recíproca também é verdadeira: não há sociedade sem Direito. Por isso, ao pretendermos fazer o estudo das origens e justificação do Estado, não podemos deixar de adentrar no próprio estudo da filosofia do Direito e, ao fazê-lo não será possível deixar de lado o conhecimento histórico desse mesmo estudo com a própria história da Filosofia geral. Diz-se, mesmo, que o homem é um ser histórico, aliás, o único ser histórico que se conhece. Daí porque, segundo o ensinamento do Prof. CABRAL DE MONCADA (“Filosofia do Direito e do Estado”, Ed. Liv. Acadêmica, Coimbra, 1950), os grandes sistemas filosóficos do passado não são grandezas que se tenham destacado completamente de nós, de uma vez para sempre, e de que nós só devamos ter uma visão retrospectiva, contemplando-os friamente na sua nudez histórica, como se contemplam, por exemplo, os quadros e as peças de um museu. Devemos, pois, considerá-los como ainda vivos de certo modo naquilo que contenham de intemporal e de eterno, no sentido existencial de uma vivência do homem filosófico na sua luta pela verdade. Eis a grande importância, no mundo conturbado de hoje, que assume o estudo das doutrinas do Estado em razão das crises periódicas entre o direito e o Estado, cada qual buscando supremacia naquilo que implique Poder e submissão, entre sociedade e Estado.

Não custa repetir que os meios e os fins justificam a existência do Estado. O problema que surge, como já visto, é o de saber se os fins justificam os meios. Por isso, através dos séculos, tem variado as teorias justificadoras do Estado em razão da complexidade e variedade de dados de que dispõem a história e a sociologia, nem sempre seguros ou verdadeiros em relação à reconstituição histórica e outros acrescentados por novos valores culturais, variando as premissas quanto às diversas teorias explicativas da origem do Estado, teremos afirmadas diversamente as finalidades do mesmo Estado. Em face, portanto, dessa interação entre origem e justificação para determinar as diversas teorias das finalidades sociais do Estado, havemos de fazer um estudo integrado, da própria filosofia do Estado, para ao final pretender agrupá-las e classificá-las, seguindo em roteiro histórico.

Primeiros tempos. Nos primeiros tempos, os homens viviam em estado de natureza, livres como os animais e preocupados em contemplar o mundo à sua volta. O primeiro grande momento do homem, na história da humanidade, conforme preleciona TOYNBEE, foi o da tomada de consciência de sua própria existência, e do espaço a ocupar no mundo até então desconhecido. Não tardou, então, para da contemplação da natureza exterior do Cosmos, pelos sentidos visuais, passar à contemplação de si mesmo e dos seus problemas, através do raciocínio que o distinguia dos demais animais. Segundo GABRIEL DE MONCADA, antes desse momento, sem dúvida, “havia já certas crenças e convicções espontâneas relativamente à natureza e origem do direito e do Estado, mas não havia problemas; e sem problemas não há filosofia”. De fato, conforme ensina MIGUEL REALI, reproduzindo afirmações aristotélicas, “a Filosofia começou com a perplexidade, ou melhor, com a atitude de assombro do homem perante a natureza, em um crescendo de dúvidas a começar pelas dificuldades mais aparentes”.

Com efeito, nos mais antigos tempos, desde os alvores que se conhecem da filosofia naturalista dos Jônios (sec. VI, aC) e depois da fase mitológica do pensamento grego, a natureza das leis do Estado era julgada idêntica à das restantes leis do Cosmos. O Universo continha o homem e este, contido naquele, contemplava-o e o refletia, como um espelho reflete uma imagem, sem perguntar a si nem pela natureza do fenômeno que reside nessa reflexão. Assim, segundo o já citado professor de Coimbra, GABRIEL DE MONCADA, “todo o direito do Estado era considerado natural, tão natural como a natureza, no sentido que nós damos hoje a esta palavra, com todos os seus fundos misteriosos e divinos, sendo a isso que ainda agora se chama portanto, com razão, uma concepção cosmológica do direito natural ou um Jusnaturalismo cosmológico”.

Os sofistas. Não durou muito, entretanto, para que o pensamento grego de seu primitivo naturalismo passasse para o idealismo, a partir de uma nova concepção do Cosmos como produto de uma atividade espiritual e intelectual, ora concebido com eterno devir, ora como idéia (PARMÉNIDES) e, ainda, como pura expressão matemática (PITÁGORAS). Separando-se, dessa forma, definitivamente, as leis do Cosmos das leis do pensamento que o compreendia de uma ou outra forma, dando nascimento às leis humanas, com a Sofística grega, no mesmo século das guerras pérsicas e do Peloponeso (sec. V, aC), surge, de certo modo, a Filosofia do Direito e seu “primeiro e máximo problema ficou sendo desde então o de saber em que relação as leis humanas do Estado se acham com às restantes leis do Cosmos”, surgindo pois, na consciência grega, uma antítese que nunca mais se apagou: direito positivo (do Estado) e direito natural (do Cosmos). Num período em que a vida social e política de Atenas atravessava uma crise profunda, entronizaram os sofistas no pensamento grego, como único tema sério e digno da Filosofia, a vontade humana empírica (observada na realidade existencial). O homem foi dado como a “medida de todas as coisas” PROTÁGORAS). O Estado considerado, então, como mero produto convencional da vontade dos homens, nascido de um contrato.

SÓCRATES. Não estando a lei dos homens vinculada nem ao Estado, nem ao Cosmos, mas sendo tão somente expressão de sua vontade, a verdade era pura criação arbitrária sem objetividade ôntica, absoluta, universal. Constituíra-se, pois, os sofistas nos primeiros positivistas do direito. Eis que aparece, então SÓCRATES, ele próprio um sofista, para recuperar a crença na razão humana. Para ele, ao contrário da generalidade dos sofistas, que apenas invocavam a experiência e o testemunho dos sentidos como fundamento duma verdadeira relativa, é a própria atividade intelectiva, superando a aparência sensível, que consegue apreender da realidade os elementos essenciais e traduzí-los em conceitos. Porisso, o viver sujeito às leis, explica MNCAD, tem um fundamento ôntico (relativo ao ser) e não arbitrário. O Estado, portanto, “deixa de ser produto convencional da vontade dos homens. O homem não pode viver fora do Estado, sem viver ao mesmo tempo fora da humanidade e da lei da própria natureza intelectual; e a tal ponto isto é assim, que, mesmo deixando de ser justas as leis da cidade, como aquelas que o condenaram 9SÓCRATES) à morte, o homem deve-lhes ainda obediência, pois que sem isso nenhum Estado seria jamais possível”.

PLATÃO. Como discípulo e continuador da obra de SÓCRATES, PLATÃO surge como sistematizador da Filosofia grega, elaborando a primeira síntese do pensamento dos sofistas, de SÓCRATES e dos filósofos de ELÉA (PARMENIDES E ZENÃO). De acordo com os sofistas, não admite que dos sentidos resulte qualquer conhecimento essencial, de valor universal, de modo a aceitar a relatividade de todo o conhecimento empírico. Com SÓCRATES, admite contudo a indiscutível validade do princípio intelectivo representado pela razão humana, para além do simplesmente sensível. E, finalmente, com os Eleates crê na “realidade” ontológica e não meramente formal e abstrata, colhida por indução, das idéias essenciais das coisas, elevando-se assim de novo à metafísica, ou ao corpo de conhecimentos racionais (e não de conhecimentos revelados ou empíricos) em que se procura determinar as regras fundamentais do pensamento (aquelas de que devem decorrer o conjunto de princípios de qualquer outra ciência, e a certeza e evidência que neles reconhecemos) e que nos dá a chave do conhecimento real, tal como este verdadeiramente é (em oposição às aparências).

Existindo, segundo PLATÃO, dois mundos: o mundo sensível das formas que apreendemos através do conhecimento sensível, e o mundo supra-sensível, das idéias, que apreendemos por uma espécie de visão, intuição ou “reminiscências” da alma, só o mundo das idéias tem verdadeira realidade, não passando as percepções sensíveis de pura aparência e ilusão; e as coisas que nõs julgamos reais, só tem realidade na medida em que “participam” nas idéias ou essências do mundo supra-sensível. Segundo tal concepção filosófica, através de seus diálogos “República” e “Leis”, podemos resumir o pensamento platônico a respeito do Estado: “o direito e o Estado não são mais do que uma expressão das condições necessárias para o indivíduo humano pode atingir a perfeição moral e realizar o seu verdadeiro destino: o Bem. O Estado é assim visto como se fosse um homem em ponto grande, um indivíduo reproduzido numa escala maior. Assim como no indivíduo, eticamente, a virtude máxima reside na justiça, como norma de equilíbrio ou relação harmônica entre as restantes virtudes (a sabedoria, a coragem e o domínio dos sentidos), no Estado, a justiça deve residir também na mesma lei de equilíbrio entre as diferentes partes ou classes de indivíduos que o constituem: os sábios ou filósofos, representando a razão; os guerreiros, representando a vontade; e os comerciantes, representando a sensibilidade nutritiva. A justiça não é mais (e isto é o que é mais característico no conceito de justiça em Platão) do que a devida proporção em que cada um destes elementos deve contribuir para o bem comum e a harmonia do todo, fazendo cada qual aquilo que lhe pertence fazer. A ação absorvente do Estado de PLATÃO, traduzindo o seu poderio ilimitado, dá-nos aquilo que, hoje, se convencionou chamar de Estado totalitário.

9. ARISTÓTELES. Discípulo de PLATÃO, ARISTÓTELES desenvolve as idéias de seu mestre começando por aceitar dele a Teoria das Idéias e acrescentando-lhe uma importante modificação. Aliando uma atitude especulativa, pela qual não aceitava que as coisas sensíveis individuais pudessem constituir o ser verdadeiro e o verdadeiro objetivo do conhecimento, e outra puramente empírica que o faz ver nessas coisas o autêntico ser da realidade e o único objeto desse conhecimento, ARISTÓTELES afirma que as Idéias deixam de existir separadas das coisas num mundo transcendente e inalterável, e passam a existir e a viver no interior das próprias coisas e realidades sensíveis. Considerá-las separadamente, como pairando num “céu inalterável” acima da realidade empírica, era, como ele dizia, o mesmo que duplicar inutilmente a realidade. Mais realista, pois, que Platão, Aristóteles prefere observar as realidades e estudar as diferentes constituições dos Estados do seu tempo, que colecionou e nos descreveu como se fossem espécies animais ou vegetais, num trabalho a que hoje se denomina “tipologia”. Em sua obra “Política”, estabelece as relações entre os indivíduos e o Estado, e nos oferece o primeiro estudo a respeito da gênese, ou origem do Estado. Para ele, assim como para Platão, o Estado é, antes de tudo, obra da natureza e não do arbítrio dos homens. Parte da observação da natureza de um único homem e chega à afirmação de que o homem é naturalmente um ser ou animal político e só no Estado, na convivência com os seus semelhantes, é que atinge o seu desenvolvimento completo. E não só isso: a um tal ponto isto é assim, que inclusive essa forma da existência humana constitui uma autêntica realidade. A comunidade, ou o todo social, não se resolve dentro e abaixo do Estado os indivíduos, ARISTÓTELES, mais realista, não deixava de tomar em consideração, também, os outros organismos sociais, ou agrupamentos humanos organizados, intermédios, como eram não só a família mas os burgos, ou municípios, e as cidades. Sendo sua obra mais objetiva e científica, pode-se dizer que foi ele o fundador da ciência política moderna. Cumpre ressaltar que em ARISTÓTELES, como em PLATÃO, o fim último do indivíduo só está verdadeiramente subordinado ao Estado (e só tende para ele), na medida em que no Estado, e somente no Estado, aquele consegue uma plena realização de sua natureza. Donde se pode concluir que também na sua doutrina o Estado não tem outro fim senão o de promover a realização do homem e conservá-la. O Estado, portanto, é fim da existência humana.

Os Estóicos. Em Atenas, no ano 312 aC, Zenão de Chipre funda a escola filosófica que ficou conhecida como Escola Estóica. Seus principais representantes foram PANÁCIO, POSSIDÔNIO, CÍCERO, SÊNECA e EPITETO, estes últimos três ilustres nomes romanos, o que demonstra a assimilação e o desenvolvimento da filosofia helenística pelo povo de Roma. Caracteriza-se o pensamento estóico por um retorno ao idealismo, por considerar como princípio do mundo e essência da realidade a própria razão; não a razão humana apenas, mas uma razão hipostasiada, ou como substância comum à natureza e ao homem, um Logos (princípio da inteligibilidade) como em Heráclito: “o princípio supremo da unificação, portador de ritmo, da justiça e da existência, alma ou “pneuma” do mundo, fizeram derivar não só a lei natural do mundo físico como a lei natural das ações humanas. Em Aristóteles, essas duas faces de uma mesma lei, ao mesmo tempo lei e norma, não eram perfeitamente destacadas naquilo que representava esse segundo aspecto normativo divino, conseqüente da crença de um Deus pessoal e de providencialismo divino. Essa concepção original dos estóicos serviu de ponto de partida filosófico para a construção da idéia de um direito natural não mais cosmológico, mas, sim, centrado na idéia de um Deus transcendente e pessoal, e, pois teológico. Para os estóicos, portanto, só a matéria é real; o mundo, concebiam-no como um vasto organismo animado por uma força única - Deus - chamado com os diferentes nomes de Fogo, alma do Mundo, Razão, Pneuma, etc.. A evolução do universo, desse Deus-mundo, é neessária, obedecendo em todos os seus estadios a um rigoroso determinismo. A regra suprema da moralidade é viver conforme a natureza e viver segundo a natureza significa, para o homem, viver segundo a razão.

Na formação da teoria do Estado dos estóicos, portanto, fez-se uma desvalorização do “polis” como fim último do indivíduo, ao contrário de Aristóteles, mas sem que isso representasse um desinteresse pelo Estado e pelas coisas que lhe diziam respeito. Através da doutrina da autarquia do homem, ou da condição de auto-suficiência do sábio, a quem basta ser virtuoso para ser feliz, e o individualismo que daí decorria, abrangendo todos os homens como iguais pela razão, sem falar na transformação das idéias religiosas, concorreram para minar e dissolver, pouco a pouco, nos seus alicerces, a “cidade antiga”, para, em seu lugar, os homens serem considerados cidadãos de uma nova comunidade. Deve-se salientar que essa postura do filósofo diante da “cidade - Estado” explicava-se pelas grandes crises por que passava o Império Romano, como a do tempo de Nero. Como já tivemos oportunidade de lembrar, Cícero dizia que “a primeira causa da agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inato; e a espécie humana não nasceu para o isolamento e para errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar apoio comum”. E nesse novo Estado, que, como previsto por Aristóteles, nascia por obra da natureza humana de socialização, um dos “maiores deveres impostos aos homens por direito natural é o da sua participação ativa na vida da comunidade” (Cabral de Moncada). Não há dúvida que foi justamente o Estoicismo que vigorou notadamente nos dois séculos que estão imediatamente antes e depois do Cristianismo, sobretudo representado pelos filósofos romanos, o que mais larga influência exerceu.

Os Epicuristas e os Cépticos. Cumpre ainda ser ressaltada a existência de outras duas escolas do pensamento grego, contemporâneas do Estoicismo: a dos Epicuristas e a dos Cépticos. A primeira, fundada por EPICURO e a qual pertenceram, ainda, os romanos LUCRÉCIO e HORÁCIO, caracterizou-se por representar uma continuação do velho naturalismo grego, enquanto a segunda, uma continuadora da doutrina dos Sofistas. Para os epucuristas, no universo nada mais existe do que matéria, formada, no entanto, de um número infinito de átomos sujeitos a uma causalidade puramente mecânica. Assim, adotando o materialismo atomista de Demócrito, modifica-o ligeiramente em um ponto. Aos átomos, cujo movimento era, segundo Demócrito, fatal e necessário, concede EPICURO a faculdade de se desviarem espontaneamente da linha reta. Explica-se, assim, a possibilidade e a existência do livre arbítrio na vontade subtraída ao implacável. O bem supremo do homem, segundo essa concepção, está no prazer, na ausência completa de dor para o corpo e de perturbação para a alma. Porisso, EPICURO só presa a virtude como meio para atingir esse fim, e, portanto, acima de tudo, a tranqüilidade interior, o domínio de si mesmo, os prazeres mais altos do espírito, a prudência, a moderação e a sobriedade. No seu extremado individualismo, o discípulo de EPICURO deve manter-se numa atitude ascética e negativa perante o Estado: as preocupações políticas perturbam a alma e fazem os homens infelizes. Além disso, o Estado, para ele, não tem nenhuma Logos; é apenas um agrupamento de indivíduos que se fundou por virtude de um contrato entre eles, para sua maior vantagem e sobretudo para a defesa de seus direitos. Todo o direito é produto de convenção; nada há na natureza que possa considerar-se justo em si. Porisso o contratualismo e aquilo que seria hoje o direito positivo vêm a ser os dogmas fundamentais da doutrina de EPICURO em matéria de Estado e de direito.

O mesmo acontecia com os Cépticos, apesar de terem chegado às mesmas conclusões seguindo caminho diferente, ou o da crítica do conhecimento. Como os sofistas, sustentavam a relatividade de todo o conhecimento humano tanto teórico como moral: não existe nada de belo ou justo, nada de feio ou injusto; os homens somente obedecem na sua conduta à força do hábito e de seus preconceitos. A única atitude digna do sábio, afirmavam, está na suspensão de todo juízo, e o mais que se pode aspirar é a um juízo de probabilidade. Segundo CARNEADES, nenhum direito natural existe; todo direito é positivo. Verifica-se, portanto, que o positivismo do sec. XIX, que examinaremos ao seu tempo, nada tem de original, daí termos nos detido um pouco mais no estudo do pensamento grego.

Como se vê, na história do pensamento grego, desde os mais remotos tempos até o começo de nossa era, durante um período de perto de seis séculos, encontramos representadas todas as principais direções e fundamentais atitudes do pensamento especulativo perante os grandes problemas filosóficos mais gerais. Porisso, como salienta CABRAL DE MONCADA, “a história da filosofia grega nos dá um rápido escôrço, como que em miniatura, uma imagem antecipada de toda a evolução do pensamento filosófico europeu, nas suas alternativas, com os mesmos sincronismos e quase o mesmo ritmo na sucessão de seus sistemas”. Podemos, até, estabelecer um quadro sinótico: TEORIAS JUSTIFICADORAS DO ESTADO SEGUNDO O PENSAMENTO GREGO:
- Teorias jusnaturalistas
jusnaturalismo cósmico - Jônios (sec. VI aC)
jusnaturalismo sociológico - Aristóteles (sec. III aC)
jusnaturalismo teológico - Estóicos (sec. II aC)
- Teorias contratualistas
convencionalismo - Sofistas (sec. V aC)
positivismo - Epicuristas e Cépticos (sec. II aC)
- Teoria racionalista
Sócrates (sec. V aC)
- Teoria Idealista
Platão (sec. IV aC)

terça-feira, 2 de março de 2010

Dia 8 de março - Dia Internacional da Mulher

Querendo dizer algumas palavras em louvor a nossa cara-metade (eu fiquei sabendo que esse termo é consagrado pelo Aurélio como sinônimo de esposa), eu fui ao dicionário para não cometer qualquer indelicadeza ou esquecimento.

Daí, fixei-me no verbete: mulher, e me surpreendi com a quantidade de qualificações que gravitam em torno.

Conceitualmente, diz o Aurélio: Mulher é o “ser humano do sexo feminino capaz de conceber e parir outros seres humanos, e que se distingue do homem por essas características”.

Não paira qualquer dúvida sobre ser a maternidade o bem maior com que Deus premiou a mulher, tanto que Maria foi a mãe escolhida para divinizá-la, tornando a mulher Mãe de Deus! Só por isso, já temos motivo para nos rejubilar com as homenagens.

Mas a Mulher não é só isso; não é só a maternidade que a diferencia dos homens.

Mulher é o amparo, nas horas incertas, é o arbusto que nos sombreia, é o fado que acalenta.

Mulher é o suspiro que murmura aos ouvidos estrofes lindas de amor.

Mulher és tu, a quem quero homenagear com o mais profundo dos meus ais,
pois, acima de tudo, a vida para mim és tu Mulher.