sábado, 1 de outubro de 2011

A OBRIGAÇÃO DO JUIZ: CUMPRIR A DISPOSIÇÃO LEGAL.

Em trabalho publicado na “Tribuna da Magistratura”, encontramos o percuciente manifesto do eminente  Desembargador do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. OSVALDO DA SILVA RICO:

“A respeito da importância da aplicação da lei em vigor, já se professou sabiamente que a construção dogmática não deve ser barrocamente confundida com apreciações extranormativas, com opiniões pessoais.  UMA COISA É A LEI, E OUTRA A NOSSA OPINIÃO.  QUANDO ESTAS NÃO COINCIDEM, NADA NOS PRIVARÁ DE DIZER O QUE PENSAMOS: MAS, DEVEMOS SABER DISTINGUIR O QUE É A LEI, DO QUE É SÓ NOSSO DESEJO”.
 
E, invocando MÁRIO GUIMARÃES, acrescenta:

“Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que lhe pareça injusta.  É um constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador.  Seria um império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos representantes da nação”.

Mais, na esteira de FRANCISCO CAMPOS, arremata:

“Não existe nenhum sistema jurídico em que se conceda ao juiz permissão para substituir a regra legal a que lhe seja ditado pela sua consciência, ou pelo sentimento de Justiça, ou pela sua filosofia econômica, política ou social”.[1]


[1] “Lei Falencial – Derrogação anômala da norma jaurídica” – Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina / março/abril 98, pag. 302.

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