terça-feira, 25 de agosto de 2009

IDOSO - INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO

Quando se inicia qualquer trabalho científico sobre um determinado assunto jurídico, necessário estabelecer primeiramente a definição daquilo que se pretende estudar, e, em segundo lugar o seu conceito.
Pois bem, comecemos pela definição. Pela legislação brasileira, são considerados idosos todos aqueles maiores de 60 anos de idade. Eis, portanto, uma definição jurídica do que seja idoso. Seu conceito, assim, é puramente jurídico.
Diz-se conceito porque sua formulação é abstrata, omitindo as diferenças entre as coisas em sua extensão (semântica), tratando-as como se fossem idênticas e substantivas. Conceitos são universais ao se aplicarem igualmente a todas as coisas em sua extensão (Wikipédia).
Já a velhice, está ligada ao processo biológico do envelhecimento do organismo como um todo, relacionado com o fato das células somáticas do corpo irem morrendo uma após outra e não serem substituídas por novas como acontece na juventude.
A vida humana é freqüentemente dividida em várias etapas. Esta divisão é arbitrária, uma vez que todos os processos biológicos de modificação são lentos e progressivos – e muitas vezes coexistem uns com os outros, como o processo de envelhecimento e o de desenvolvimento, ambos se iniciam desde a concepção, se considerados todos os aspectos bioquímicos já conhecidos.
O envelhecimento pode ser entendido como um processo múltiplo e complexo de contínuas mudanças ao longo do curso da vida, influenciado pela integração de fatores sociais e comportamentais. A idéia pré-concebida sobre a velhice aponta para uma etapa da vida que pode ser caracterizada, entre outros aspectos, pela decadência física e ausência de papéis sociais.
Assim, a divisão da vida humana em períodos de um ciclo reflete fenômenos ou estados observáveis, mas padece de enorme variabilidade individual. Dada a influência cultural destas divisões, e, em algumas culturas, essa divisão não reflete um dado homogêneo.
Ultimamente, a imagem que possuímos dos idosos vem mudando acentuadamente, em razão do avanço das tecnologias na área da saúde proporcionando uma elevação da expectativa de vida.
O “novo idoso”, ainda, é influenciado por hábitos saudáveis. Não é apenas com a saúde física que o idoso do século XXI está mais cuidadoso. Ciente de que o corpo e a mente estão muito associados, eles buscam manter ambos em atividade, como voltar a estudar, fazer cursos de informática, hidroginástica, teatro, jardinagem, etc.
Os chamados “programas para a Terceira Idade”, oferecem diferentes propostas para o lazer e ocupação do tempo livre, são espaços nos quais o convívio e a interação com e entre os idosos permitem a construção de laços simbólicos de identificação, e onde é possível partilhar e negociar os significados da velhice, construindo novos modelos, paradigmas de envelhecimento e construção de novas identidades sociais.
O DIREITO DO IDOSO.
De tudo quanto exposto, verificamos que ao se tratar do idoso, não podemos dissociá-lo do contexto da definição e conceito da espécie humana, do ser humano. Assim, não se pode esquecer que a ele se volta, também, o mandamento inserto no artigo 5º, da Carta Magna, quando afirma que, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, de modo que lhe são garantidos, da mesma forma e extensão, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Isto porque, em 10 de dezembro de 1948 a Assembléia Geral das Nações Unidas, da qual o Brasil é um dos países membros, após várias considerações visando o reconhecimento da dignidade do Homem, respeito e proteção aos seus direitos fundamentais, como a liberdade, justiça, igualdade, progresso social e melhores condições de vida, entre outros, PROCLAMOU A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, salientando:
“Artigo II – Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.
[...]
“Artigo XXIII – Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
A Organização Internacional do Trabalho, órgão da ONU para assuntos de trabalho, por intermédio de sua Convenção nº 111, concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão, adotada na 42ª Sessão da Conferência, em Genebra (1958), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964, ratificada em 30 de setembro de 1965 e efetuado o registro do instrumento respectivo pelo B.I.T. em 26 de novembro de 1965, entrou em vigor, para o Brasil, em 26 de novembro de 1966, promulgada pelo Decreto nº 62.150 de 19 de janeiro de 1968, e publicada no D.O.U. de 23 de janeiro de 1968, entre outras disposições estabelece que:
“Artigo 1º - Para os fins da presente Convenção, o termo “discriminação” compreende:
a. Toda distinção, .....que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b. Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, .....”..
E dentro das linhas traçadas pela legislação universal adotada pelo Brasil dentro do campo dos direitos trabalhistas e sociais, e especificamente no que toca à vedação da discriminação nas relações humanas e trabalhistas, vamos encontrar dentro da legislação pátria, em especial a Constituição Federal de 1988, os seguintes dispositivos:
“Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações”.
“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,....
Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores .....
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou com justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
[...]
XXX – proibição de diferença entre salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO também veda a discriminação nas relações do trabalho como se depreende dos seguintes dispositivos:
[...]
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
[...]
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
[...]
XXVII – é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
Por último, e na esteira da regulamentação infraconstitucional, a Lei Federal nº 9029 de 13 de abril de 1995, além de proibir a prática discriminatória em razão da idade e de outras formas limitativas ao direito à manutenção do emprego, estabelece, taxativamente, sanção caso a mesma ocorra, prescrevendo:
“Artigo 1º - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvados, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
[...]
Artigo 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre:
I – a readmissão com vencimento integral de todo o período do afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Como se verifica da vasta legislação apontada quer internacional, quer nacional, existe a garantia da indiscriminação e a condenação plena da prática de qualquer discriminação para exclusão de emprego.
Como se vê, a nossa Constituição Federal é bastante clara nesse respeito, além da legislação infraconstitucional, em especial a Lei nº 9029/95, que veda a prática da discriminação por idade como motivo de rompimento do contrato de trabalho.
CLT – Normas e regras de contratação.
Considerando o que se disse, a respeito da isonomia, em respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, não existem normas especiais ou discriminatórias para a contratação do idoso.
O que existe é, na prática, o preconceito em relação aos mais velhos. Segundo Guimarães, referido pela Psicóloga Roberta Fernandes Lopes do Nascimento em seu estudo “Atualidades sobre o idoso no mercado de trabalho”[1], “o preconceito em relação ao idoso está relacionado à cultura brasileira, ou seja, em países desenvolvidos o idoso é respeitado e possui papéis sociais importantes para a manutenção econômica do país. No caso do Brasil, por bases culturais, o idoso ainda é visto como incapaz, improdutivo e dependente. Todavia, através de trabalhos direcionados a terceira idade (nota: como os da FISA) esta realidade vem se demonstrando falsa e comprovando que o idoso muito tem a contribuir em nossa sociedade.
AS VÁRIAS ALTERNATIVAS DO VÍNCULO DE TRABALHO
(Informal, avulso, autônomo, efetivo, terceirizado, cooperado, etc.)
A mesma psicóloga acima mencionada, faz a contextura:
“O avanço da ciência vem propiciando o aumento progressivo da longevidade e da expectativa de vida nas últimas décadas, proporcionando ao ser humano uma longevidade nunca antes atingida. É cada vez maior o número de pessoas que ultrapassam a idade de sessenta anos e, mais que isso, que atingem essa idade em boas condições físicas e mentais. Assim, o objetivo deste estudo é entender a presença do idoso no mercado de trabalho, na atualidade. Para isso foi realizada uma revisão teórica sobre o tema. Observou-se que a frente essas mudanças populacionais o trabalho será cada vez mais uma realidade na terceira idade. O idoso com suas potencialidades e limitações, pode ser parte significativa da força de trabalho, em que, mais do que nunca, as questões relativas à carga mental do trabalhador se tornarão mais relevantes do que as associadas à carga física, resgatando o idoso na sua bagagem cognitiva e desempenho”.
Entretanto, o rápido crescimento da economia mundial nos últimos anos gerou milhões de empregos, mas nem assim foi possível evitar o aumento do número de desempregados, porque a quantidade de vagas abertas não foi suficiente para abrigar todos os que chegaram ao mercado de trabalho no período.
Como salientado por Gilberto Dupas (“O futuro do Trabalho, in O Estado de São Paulo, 17/11/2007), um dos paradoxos contemporâneos é que muitos do que enfrentam o desemprego ou o subemprego “receberam uma sólida educação”, e, os que “mais sofrem são os jovens, que precisam entrar, e os “velhos”, que lutam por permanecer no mercado”.
Diz ele, ainda: “Vivemos para quê? No atual padrão tecnológico, os especialistas em computação e os médicos precisam reaprender suas técnicas, no mínimo, três vezes em sua vida profissional. E isso vai piorar. O empregador aprendeu que é melhor contratar um jovem de 25 anos, barato e cheio de energias, que voltar a treinar um homem de 50 anos”.
Ocorre o que se denomina a “precarização do emprego”, através do recurso ao trabalho informal, e subemprego, além das diversas outras espécies de trabalho flexibilizado ou terceirizado, como autônomo e cooperado.
Avulta de importância o que seja relação legítima ou fraudulenta de trabalho.
Define-se o contrato individual de trabalho como o acordo tácito ou expresso, correspondente a RELAÇÃO DE EMPRÊGO. A questão nodal em termos de Direito do Trabalho é, EM VERDADE, a da caracterização dessa relação de emprego, e, conseqüentemente, a da determinação da existência do CONTRATO DE TRABALHO, dentre todas relações de trabalho desenvolvidas pelas pessoas humanas.
É de fato a relação de emprego a própria razão da existência do Direito do Trabalho, de modo que onde inexistir a relação de emprego não existirá atuando o Direito do Trabalho.
Com o desenvolvimento da tecnologia, e, ultimamente, mediante o fenômeno da Globalização da Economia, o Direito do Trabalho, como concebido no Brasil passou a tornar-se um empecilho ao desenvolvimento das relações trabalhistas, por engessar, através de normas rígidas, os conceitos e as negociações em torno dos direitos trabalhistas em conflito.
A FLEXIBILIZAÇÃO E O COOPERATIVISMO
Surgiu a chamada FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO, inicialmente pelo fenômeno da TERCEIRIZAÇÃO; posteriormente, pelo desenvolvimento da idéia da NEGOCIAÇÃO DIRETA entre patrão e empregado, e, portanto, sem a interferência do Governo ou do Poder Judiciário, propiciando o surgimento de novas formas de administrar salários e jornada de trabalho, com o intuito de manter-se o emprego ou ampliar o mercado de trabalho, ante o fantasma do desemprego crescente, mediante DIVERSAS FORMAS DE CONTRATOS MARGINAIS (com objetivos explícitos de furtar-se aos encargos sociais, e sempre sob as suspeitas de FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS).
Todas essas modalidades de terceirização, assim como as propostas de reforma trabalhista que contemple a desoneração dos encargos trabalhistas, compõe o que se convencionou chamar de Flexibilização do Direito do Trabalho.
Sob essa ótica, o Estado deve atuar prioritariamente de uma forma supletiva, porque, em geral, a fixação de direitos mínimos para o trabalhador tem sempre dois efeitos colaterais perversos: congelar esse mínimo e transformá-lo na prática em teto.
Essa atuação minimalista do Estado tende a garantir e propagar a efetivação do diálogo entre trabalho e capital, permitindo a criação de condições mais propícias à multiplicação de direitos coletivos específicos. Entretanto, não resta dúvida de que a conquista de novos direitos sociais pela via legal, além de mais complexa, é bem mais lenta.
A segundo forma discutida, para a regulação do direito do trabalho, é pelo Mercado. Essa via, contudo, não é a mais apropriada, pelo fato de o trabalho humano não poder ser equiparado a coisa, para fins de negociação.
Mas, dir-se-á, como não coisificar o trabalho numa negociação coletiva, por exemplo? Como não torná-lo uma mercadoria? Para que se tenha um razoável sucesso na negociação, há, portanto, que se cercar a dialógica da negociação de condições jurídicas para que o diálogo entre os parceiros da produção se verifique da forma mais democrática possível.
Por terceiro, há a via da regulação comunitarista, sendo esta fundada no conceito da participação. Mas, quando se fala em participação em sede trabalhista, “o importante é não limitá-la ao conceito de participação nos lucros e resultados”, ou sob o aspecto remuneratório. A participação comunitarista é um conceito bem mais abrangente. Envolve a participação no estabelecimento e na empresa. Essa participação no estabelecimento envolve os fatores ligados à produção, enquanto a participação na empresa envolve os aspectos estratégicos do empreendimento
Por esse motivo, o Direito do Trabalho deve se confundir e consolidar, através do que o sociólogo Boaventura Souza Santos, referido por Chaves Júnior[2] chamou de a modernidade, assentada em dois pilares: o da emancipação e o da regulação. Nas relações de trabalho, sob o novo enfoque da flexibilização, a lei se flexibiliza para atender, não ao mercado, ou à Constituição, mas aos fins culturais do trabalho humano, de modo que a autonomia privada coletiva só iria desconstruir direitos, para reconstruir soluções mais eficazes em termos de emancipação social do trabalhador.
Na busca dessa emancipação do trabalhador, teremos de desconstruir o Direito do Trabalho tradicional e reconstruir o que Chaves Jr. chama de Direito Dúctil do Trabalho, que seria o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho (e não mais, apenas, subordinado), determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade.
Estariam incluídas, desde já, as relações de trabalho autônomo, de trabalho avulso, de trabalho cooperativo e tantas mais que passariam a ser objeto de uma regulação multiplista, “que privilegia as várias combinações possíveis entre os meios de regulação do conflito” (do Estado, de Mercado e Comunitarista).
Tomando-se como exemplo o Trabalho Cooperativo, através das Cooperativas de Trabalho, além de integrarem-se nos direitos dos cooperados aqueles elencados pela Constituição, mediante negociação e regulação comunitarista, deveria ser preocupação dos órgãos de Estado, a fiscalização de seu cumprimento, não a exclusão social do cooperado da “proteção” do Direito do Trabalho, mas, antes, a sua inclusão como sujeito da proteção do Direito Dúctil, ou do Trabalho em Geral.
Temos no Brasil, hoje, mais de 2.000 cooperativas de trabalho, que constituem uma alternativa real ao desemprego de mais de 12% da população economicamente ativa do País, e que geram centenas de milhares de postos de trabalho.
OS PROGRAMA SOCIAIS
Há que se ressaltar, finalmente, que dentre os programas atinentes a promover o respeito aos direitos do idoso, existe o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT que é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
As principais ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas em torno de dois programas: o Programa do Seguro-Desemprego (com as ações de pagamento do benefício do seguro-desemprego, de qualificação e requalificação profissional e de orientação e intermediação de mão-de-obra) e os Programas de Geração de Emprego e Renda (com a execução de programas de estímulo à geração de empregos e fortalecimento de micro e pequenos empreendimentos), cujos recursos são alocados por meio dos depósitos especiais, criados pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Não se pode esquecer, de outro lado, que o FAT é gerido por um Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT.
Entretanto, esse Fundo, constituido pela arrecadação anual de mais de R$130.000.000.000,00 (cento e trinta bilhões de reais), conforme fontes do Ministério do Trabalho, não conseguiu aplicar mais de 0,5% (meio por cento), que dariam 6 bilhões e meio de reais, nos itens “qualificação profissional” e “intermediação de mão de obra”, em virtude da manipulação política dos recursos.
Por isso, urge, fundamentalmente, que haja uma fiscalização quanto a eleição dos representantes dos trabalhadores e, principalmente, sobre sua devida atuação em favor dos trabalhadores desempregados, sejam jovens, adultos ou idosos, aposentados.ou não.
De outra parte, quando se fala em qualificação e requalificação profissional, temos que nos lembrar das normas que disciplinam a educação em geral e da formação profissional em particular, para situá-las, e, principalmente, situar o idoso para fins de sua reinserção no mercado de trabalho.
A respeito dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96, em seu artigo 39, que a “educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”, acrescentando seu artigo 42, que as “escolas técnicas e profissionais, “além dos seus cursos regulares”, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, CONDICIONADA A MATRÍCULA À CAPACIDADE DE APROVEITAMENTO E NÃO NECESSÁRIAMENTE AO NÍVEL DE ESCOLARIDADE”.
De seu turno, o Artigo 3º do Decreto nº 2.208/97, que regulamenta especificamente tal norma legal, dispõe que a “educação profissional tem por objetivos, em primeiro lugar, promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e ADULTOS com conhecimento e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas”
Por tais motivos, a qualificação ou a requalificação profissional de idosos deve ser beneficiária dos programas educativos de responsabilidade do FAT e outros programas sociais similares.
Quer o idoso seja qualificado, requalificado ou, apenas, tenha capacidade laborativa para se inserir no mercado de trabalho, então se há de promover programas para que tanto se consuma.
O estágio profissional em cursos de qualificação ou requalificação profissional e o cooperativismo, são formas que não podem ser renegadas, de inserção do idoso no mercado de trabalho, bastando que se façam gestões no sentido da obtenção de meios e instrumentos para que se possa transformar aspirações e ações, para não apenas a realização pessoal e a auto-estima do idoso, mas, e sobretudo, para a dignificação da pessoa humana e a paz social.
Por isso, é louvável a existência e a ação deste Fórum do Idoso de Santo Amaro, que muito tem a contribuir para o bem estar de todos os idosos que não apenas merece todo o respeito da comunidade, como tem muito, ainda, a dar de si sem pensar em si, para o bem da humanidade.
São Paulo, 19/08/2008


[1] - Roberta Fernandes Lopes do Nascimento, Irani I. de Lima Argimon, Regina Maria Fernandes Lopes. in www.psicologia.com.pt - O Portal dos Psicólogos
[2] Obra citada.

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