sexta-feira, 30 de outubro de 2009

“INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO TRABALHISTA”

A questão do terceiro, no processo em geral, suscita grandes controvérsias, desde a definição do que seja até a possibilidade de seu ingresso em processo alheio. Em princípio, seria terceiro todo aquele que não participa de uma relação jurídica em conflito. Para perfeita compreensão do tema, contudo, necessário se torna distinguir-se quem é parte em um processo e quem é terceiro.
Segundo Willard de Castro Villar, em verbete a respeito na Enciclopédia Saraiva de Direito (vol. 72, pag. 300), seguindo ensinamentos de Chiovenda, parte é aquele em cujo confronto a ação é proposta. O primeiro é o autor, o segundo o réu.
De acordo com os seguidores da doutrina de Chiovenda, não pode haver nenhum referimento entre a parte em sentido processual e a parte da relação substancial.
No entanto, segundo ainda Castro Villar, Carnelutti, colocando em dúvida tal conceito, faz distinção entre sujeito do litígio e sujeito da ação, de forma que sujeito do litígio é a pessoa em relação à qual se forma o juízo, e sujeito da ação é a pessoa que forma o juízo ou concorre para formá-lo. No sujeito do litígio recaem as conseqüências do juízo, enquanto que nem sempre sucede outro tanto com o sujeito da ação.
Geralmente, adverte o autor citado, o sujeito do litígio é o sujeito da ação; porém pode acontecer de que tal coincidência não ocorra, acrescentando que se deve distinguir parte no sentido formal de parte no sentido material, de modo que o sujeito do interesse é parte no sentido material e o sujeito da ação é parte no sentido formal.
O que vale, pois, e é a primeira afirmação de relevância para nossa proposição, é que terceiro é aquele que não é parte no processo, eis que, a partir do afirmado por Chiovenda, terceiro é todo aquele que não propõe ação e nem é demandado.
Daí porque se diz que a possibilidade da intervenção de terceiro, no processo, está umbilicalmente ligada aos efeitos subjetivos da coisa julgada, a partir do entendimento de que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros.
Acontece, porém, que a par da coisa julgada ser imutável apenas entre as partes, como afirma Liebman, com relação a terceiros ela tem uma eficácia erga omnes que pode causar-lhes prejuízo. Por isso mesmo Liebman divide os terceiros em três categorias: os indiferentes, aqueles a quem a sentença não causa nenhum prejuízo; os interessados na decisão, eis que da decisão entre as partes lhes acarreta um prejuízo econômico; finalmente, aqueles que têm interesse jurídico na decisão, por tratar-se de decisão possível que venha invadir por efeitos reflexos sua posição jurídica em relação ao direito questionado.
O terceiro, pois, no interesse da Justiça, em face de uma relação processual entre partes alheias, pode não aguardar o seu resultado para nela intervir a fim de fazer valer o seu direito, demonstrando sempre o seu direito e legitimação. Por isso o CPC prevê os institutos de assistência, da oposição, da denunciação da lide e do chamamento ao processo.
Em face, contudo, da relação jurídica de trabalho ser eminentemente intuitu personae (entre empregador e empregado), diversos autores rejeitam a possibilidade de ocorrer discrepância, no processo de conhecimento do trabalho, entre o interesse material e formal, de modo a inadmitir a possibilidade de intervenção de terceiros, ordinariamente não empregados.

No entanto, diversos, entre eles LAMARCA, GIGLIO e AMAURI MASCARO, para ficarmos com os mais próximos, admitem essa possibilidade, quer quanto à assistência, quer quanto ao chamamento à autoria, inclusive, ainda, em casos raros, de oposição, negando-a expressamente quanto à denunciação à lide.
Entendemos, contudo, que sempre que possa a decisão prejudicar direito de terceiros, possível será a sua intervenção, também, no processo trabalhista em qualquer das modalidades, sendo certo que é difícil, apriorísticamente, visualizarmos hipóteses concretas para autorizá-la.
Àquelas já estudadas pelos autores citados e muitos outros, acrescentamos nós a possibilidade de denunciar-se a lide a empresa prestadora de serviço, ou intermediária em serviços temporários, que, por contrato, assumiram a obrigação de indenizar a empresa tomadora dos serviços ou da mão-de-obra temporária, quando em demanda contra si ajuizada pela pessoa física prestadora dos referidos serviços.
A questão que surge, e impele os intérpretes a rejeitá-la, a intervenção do terceiro, diz respeito, mais, à questão da competência, do que propriamente de sua possibilidade.
Com efeito, tratando-se, o contrato de locação de serviços, ou de mão-de-obra temporária, de natureza civil, a relação jurídica material, entre as empresas contratantes, refoge do âmbito normal da Justiça do Trabalho. Em conseqüência, a relação jurídica processual entre elas estabelecida, com o ingresso do terceiro no processo de reclamação trabalhista seria estranha à competência da Justiça obreira, tornando, assim, em princípio, incompatível essa intervenção.
Contudo, reportando-nos à nossa observação a respeito do ensinamento de Chiovenda, a partir do qual se tem que o terceiro não é parte, temos que a competência se determina pelo ajuizamento da ação pelas partes originárias e não se modifica pelo ingresso do terceiro no pleito (art. 87, CPC).
Assim, de fato e de direito, se pode concluir pelo disposto no art. 114, da Constituição Federal, quando afirma que compete à Justiça do Trabalho conciliar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores... e, NA FORMA DA LEI, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Ora, se a lei, arts. 50 a 80 do CPC, autoriza possa o terceiro que tiver interesse jurídico em relação processual alheia, ingressar no processo, desde que demonstrado tal interesse, não poderá excluí-lo a Justiça do Trabalho, visto que o interesse e a controvérsia são decorrentes da relação de trabalho posta em juízo, de que o terceiro, como se disse, é interessado, conquanto alheio.
Concluindo, é cabível a intervenção de terceiro no processo trabalhista sempre que demonstrada a condição exigida na lei adjetiva civil, aplicável subsidiariamente (art. 769, CLT c.c. art. 267, VI, CPC) e, pois, da decisão a ser proferida tenha interesse jurídico ou possa existir prejuízo para o mesmo terceiro.
O ingresso assim do terceiro no processo suscita, de forma reflexa, uma lide paralela entre o terceiro e as partes no processo, mesmo que, para ela, seja a Justiça do Trabalho, originalmente, incompetente.
Tanto ocorre da mesma forma como acontece com os Embargos de Terceiros, opostos na execução, quando se discute sobre direito real, de propriedade, para o que a Justiça do Trabalho, originalmente, é de forma indiscutível INCOMPETENTE. Fundamenta tal procedimento o princípio da economia, aliado ao da celeridade, processual. Não se imagina possa, estando o Juiz do Trabalho capacitado para resolver a questão, incidente, da existência, ou não, de liame contratual entre as partes e o terceiro, e resolvê-la, ser incompetente para a execução do por ele DECIDIDO, observando o contido no art. 575, II, CPC.

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