quinta-feira, 15 de outubro de 2009

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA O TRABALHO

Somos um país com mais de setenta milhões de pessoas menores de 18 anos. Impondo à família, à sociedade e ao Estado a proteção da população infanto-juvenil, a Constituição Federal declara, no seu Art. 227, a criança e o adolescente como titulares de Direitos Fundamentais, dentre os quais se inscreve o direito à educação, à proteção ao trabalho e à profissionalização.

O Estatuto da Criança e do Adolescente-“ECA” (Lei 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-“LDB” (Lei 9.394/96) são “leis especiais” que visam intervir e regulamentar estas áreas estratégicas de proteção de direitos infanto-juvenis.

É certo que, dentre as prioridades estabelecidas para a regulamentação do trabalho juvenil, através da redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, a Constituição Federal, ao disciplinar as relações de trabalho entre empregado e empregador, proibiu pudesse ser titular de um contrato de trabalho os menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, e, ainda assim, limitados a quatorze anos.

Contudo, se a formação técnico-profissional deve ser ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação em vigor, devendo o adolescente receber capacitação adequada ao mercado de trabalho, levando sempre em conta a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o «Programa de Trabalho Educativo» é identificado pelo art. 68 do Estatuo da Criança e do Adolescente como

“programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental, ou não governamental sem fins lucrativos, e (que) deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada”.

Considerando, ainda, que

“as exigências pedagógicas devem prevalecer sobre o aspecto produtivo”, (§ 1o. do art. 68-ECA ),

este tipo de capacitação acha-se regulado pela Lei de Diretrizes e Bases, sendo a Educação Profissional regulamentada pelo Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, fora, portanto, da disciplina do Direito do Trabalho, não se lhe aplicando o disposto no art. 428[1], da CLT.
O citado regulamento fixou, entre os objetivos da Educação Profissional Básica “qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando à sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho”. Ela será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizadas em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho. (art. 2º do Decreto nº 2.208/97), submetidas ao PROGRAMA SOCIAL DE TRABALHO EDUCATIVO.

A legislação em vigor admite, inclusive, que o adolescente receba uma remuneração pelo trabalho efetuado ou participação na venda dos produtos de seu trabalho, sem que isso desfigure o caráter educativo do programa.

A entidade não governamental responsável pelo programa social que tenha por base o trabalho educativo somente poderá funcionar depois de registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, «o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade» (art. 91, Lei 8.069/90).

A elaboração do programa deverá especificar o regime de atendimento do adolescente e as suas finalidades, podendo ser fiscalizado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, além da Secretaria Municipal de Educação, face à especificidade do aludido programa (art. 95, Lei 8.069/90).

Os adolescentes poderão participar do programa diretamente na entidade governamental ou não-governamental, ou mesmo, serem encaminhados às empresas ou entidades de direito público para o trabalho educativo supervisionado.

Inexiste regulamentação legal que determine o horário e a jornada de trabalho educativo, bem como a remuneração. Contudo deve-se respeitar o horário escolar de modo a não prejudicá-lo, e a remuneração deve ser fixada em salário mínimo, como o faz a Lei nº 6.494/96.

Aplicam-se ao Programa de Trabalho Educativo os mesmos impedimentos com relação ao trabalho do adolescente, previstos no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e elencados detalhadamente no art. 67 do Estatuto, a saber:

“I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”.

Devem ser observados, ainda, os aspectos subjetivos estabelecidos no art. 69, da Lei 8.069/90: o respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

São, portanto, característicos do TRABALHO EDUCATIVO:

a) um Programa Social inteiramente regulado pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Decreto 2.208, que é a legislação própria que disciplina e regula a educação para o trabalho do adolescente;

b) uma Entidade responsável, governamental ou não-governamental devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) o Programa Social estar inscrito no mesmo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

d) o Programa ter como objetivo a transição entre a escola e o mundo de trabalho, capacitando os adolescentes com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;

e) a educação profissional, na hipótese, é uma modalidade não formal, não estando sujeita à regulamentação curricular, podendo ser ministrada em ambiente de trabalho;

f) o Programa garantir que educando receba uma remuneração, caracterizada como “bolsa de aprendizagem” sendo aconselhável garantir um valor correspondente a um salário mínimo;

g) o horário não poderá prejudicar de forma alguma o comparecimento à escola; caso o trabalho educativo seja executado nas empresas ou entidades públicas, a jornada deve permitir ao adolescente fazer uma alimentação nas mesmas ou receber o ticket refeição;

h) é obrigatória a supervisão de um técnico em Educação, o qual acompanhará o desenvolvimento do Programa em suas várias etapas, seja na entidade governamental ou não-governamental, seja na empresa ou órgão público conveniado no sentido de serem atendidas as exigências pedagógicas indicadas no art. 68-ECA.

Na forma da legislação que lhe é pertinente, não há vínculo empregatício de qualquer natureza entre o adolescente e as instituições que promovam o referido Programa, mas sim, uma garantia para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do educando, fiscalizadas pela Comissão Municipal.de Defesa da Criança e do Adolescente, pelo Conselho Tutelar e pela respectiva autoridade judiciária (Juízo da Infância e da Juventude) da localidade (Art. 91 e 95-ECA).

São Paulo, ‎23‎ de ‎setembro‎ de ‎2004

[1] Art. 428, CLT.- “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação TÉCNICO-PROFISSIONAL metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação” (grifos e destaques acrescentados)..

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